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ID
3058231
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diante de situação de inexecução contratual inequívoca por parte de empresa contratada por uma autarquia por meio de licitação para a prestação de serviços, à contratante assiste, nos termos da Lei n° 8.666/1993,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

     

    LEI 8.666

    Art. 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

  • B)

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  • A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art.  da Lei nº.  /95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro . 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).

  • Gabarito A

    Lei 8.666/93

    Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

  • Sobre a letra E, a ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso. Não é por autorização do Chefe do Executivo, como afirma, erroneamente, a alternativa.

    Gabarito: letra A

  • GABARITO: A

    A)o poder de assumir as instalações da contratada para prestar os serviços diretamente, em razão da rescisão do contrato fundada na inexecução do objeto. CORRETA

    Art. 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

    B)a possibilidade de rescisão pelo descumprimento contratual, cabendo indenizar a empresa pelos serviços executados, vedada a imposição de multa, em razão da extinção da avença. ERRADA

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    C)o direito de imposição de sanções à contratada e de prazo para finalização dos serviços, somente após o quê lhe será facultada a extinção do ajuste.ERRADA

    Não há essa obrigação, a Administração pode escolher quaisquer das medidas, desde que seja garantido o direito da contratada de defender-se.

    D)o dever de rescindir o contrato, prosseguindo diretamente na execução dos serviços, vedada a indenização ou remuneração à contratada.ERRADA

    É um PODER da administração rescindir o contrato e prosseguir na execução,já que ela também pode optar pela contratação direta para a execução por outro participante da licitação.

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração

    § 1   A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

    E)o direito de encampar os serviços, desde que haja autorização do Chefe do Executivo e a contratada seja indenizada pelos prejuízos concretos comprovados.ERRADA

    § 3   Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.

    Ademais, acredito ser hipótese de caducidade do contrato e não de encampação. A caducidade é a rescisão por inadimplemento do contratado, enquanto a encampação ocorre por liberalidade nos casos de interesse público.

  • Nunca vi isso em vídeo aulas :o

    Quem também não viu curti aí rsrs.

  • É caso de rescisão unilateral por CADUCIDADE, e não encampação.

    Lei 8987/95:

    art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de CADUCIDADE da concessão ou a aplicação das sanções contratuais

    art. 37. Considera-se ENCAMPAÇÃO a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante

     (1) lei autorizativa específica e

    (2) após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • GABARITO LETRA A

    Apenas para complementar:

    Ocupação temporária (58, V, Lei 8.666/93):

    Ø Garante a continuidade dos serviços essenciais nas hipóteses de:

    I. Medida cautelar;

    II. Após a rescisão do contrato;

    Ø Incide sobre móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao contrato;

  • A rescisão unilateral é uma das cláusulas exorbitantes a favor da Administração. Abrange hipóteses de rescisão por culpa do contratado (incisos I ao XI e XVIII) e sem culpa do contratado (incisos XII e XVII).

    A) quando culpa do contratado:

    1. assunção imediata do objeto do contrato;

    2. ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato;

    3. execução da garantia contratual;

    4. retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

    B) quando NÃO há culpa do contratado:

    1. ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido (danos emergentes);

    2. devolução de garantia;

    3. pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    4. pagamento do custo da desmobilização.

  • A questão não fala de concessão de serviço público, logo incabível discutir sobre encampação ou caducidade. Tambem não afirma o enunciado tratar-se de serviço essencial, que é um requisito para o poder público exercer a prerrogativa prevista no inciso V do art. 58 da Lei 8666/93. Questão defeituosa, mas que nos traz aprendizados.
  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.

    A) CERTO, com base no art. 77; art.78, I; art.79, I e art.80, II, da Lei nº 8.666 de 1993. 

    - Lei nº 8.666 de 1993:
    Art. 77 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou em regulamento. 
    Art.78 Constituem motivo para a rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.

    Art. 79 A rescisão do contrato poderá ser: 

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    Art. 80 A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
     
    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei. 
    B) ERRADO, de acordo com Amorim (2017), o artigo 87 da Lei nº 8.666 de 1993 prevê os tipos de sanções aplicáveis ao contratado por inexecução parcial ou total dos contratos, entre elas, a multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato - disposta no inciso II, do respectivo artigo. 
    C) ERRADO, uma vez que não há essa obrigação. Segundo Amorim (2017), "as sanções de advertência, suspensão, impedimento e declaração de inidoneidade podem ser aplicadas conjuntamente com a pena de multa. A aplicação das multas deverá ser precedida de instauração de procedimento administrativo, observando-se, necessariamente, o contraditório e a ampla defesa". 
    D) ERRADO, de acordo com o art. 79, I, §1º, da Lei nº 8.666/93. "Art.79 A rescisão do contrato poderá ser:  I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior. §1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente". 
    E) ERRADO,
    Segundo Meirelles (2016) "encampação ou resgate é a retomada coativa do serviço, pelo poder concedente, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público". A encampação depende de lei autorizadora específica e pagamento prévio de indenização apurada - art. 37. Buscou-se dar maiores garantias ao concessionário, ao transferir para o Legislativo a decisão de encampar, tendo em vista que o reconhecimento da existência de interesse público passa a depender de uma decisão colegiada e não individual do Chefe do Executivo. 
    A encampação não deve ser confundida com a rescisão, a anulação ou a reversão. Conforme delimitado por Meirelles (2016) a caducidade é "a rescisão por inadimplência do concessionário". 
    Referências:
    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2018.
    MEIRELLES, Hely Lopes de.; BURLE FILHO, José Emmanuel dos Santos. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016. 
    Gabarito: A
  • Entendi nem o enunciado rsrsrs

  • Creio que o erro da alternativa B seria quanto a multa, nao?

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

     

    ARTIGO 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

     

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

     

    ARTIGO 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

     

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

     

    ARTIGO 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

     

    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

  • A) CERTO, com base no art. 77; art.78, I; art.79, I e art.80, II, da Lei nº 8.666 de 1993. 

    - Lei nº 8.666 de 1993:

    Art. 77 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou em regulamento. 

    Art.78 Constituem motivo para a rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.

    Art. 79 A rescisão do contrato poderá ser: 

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    Art. 80 A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei. 

    B) ERRADO, de acordo com Amorim (2017), o artigo 87 da Lei nº 8.666 de 1993 prevê os tipos de sanções aplicáveis ao contratado por inexecução parcial ou total dos contratos, entre elas, a multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato - disposta no inciso II, do respectivo artigo. 

    C) ERRADO, uma vez que não há essa obrigação. Segundo Amorim (2017), "as sanções de advertência, suspensão, impedimento e declaração de inidoneidade podem ser aplicadas conjuntamente com a pena de multa. A aplicação das multas deverá ser precedida de instauração de procedimento administrativo, observando-se, necessariamente, o contraditório e a ampla defesa". 

    D) ERRADO, de acordo com o art. 79, I, §1º, da Lei nº 8.666/93. "Art.79 A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior. §1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente". 

    E) ERRADO,

    Segundo Meirelles (2016) "encampação ou resgate é a retomada coativa do serviço, pelo poder concedente, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público". A encampação depende de lei autorizadora específica e pagamento prévio de indenização apurada - art. 37. Buscou-se dar maiores garantias ao concessionário, ao transferir para o Legislativo a decisão de encampar, tendo em vista que o reconhecimento da existência de interesse público passa a depender de uma decisão colegiada e não individual do Chefe do Executivo. 

    A encampação não deve ser confundida com a rescisão, a anulação ou a reversão. Conforme delimitado por Meirelles (2016) a caducidade é "a rescisão por inadimplência do concessionário". 

    Gabarito: A