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ID
3058243
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A ideia de que os serviços essenciais prestados pelo estado ou por suas concessionárias ou permissionárias devem ser fornecidos de forma contínua, como prevê o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, gerou muita controvérsia quanto às hipóteses de cabimento do corte em seu fornecimento. Nessa linha, a jurisprudência sistematizada do STJ consolidou-se no sentido de que é

Alternativas
Comentários
  • Em regra, é possível que a concessionária de serviço público interrompa a prestação do serviço, em caso de inadimplemento do usuário, desde que haja aviso prévio (vide art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95).

    Em algumas situações, contudo, a concessionária NÃO pode suspender o fornecimento de água ou energia mesmo havendo atraso no pagamento:

    1) Quando os débitos em atraso foram contraídos pelo morador anterior (STJ AgRg no AG 1399175/RJ) - o que já eliminaria a alternativa B;

    2) Quando os débitos forem antigos (consolidados no tempo). Isso porque, segundo o STJ, o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos (STJ AgRg no Ag 1351353/RJ) - entendimento em conformidade com a alternativa correta (letra A);

    3) Quando o débito for decorrente de fraude no medidor de consumo de água ou energia elétrica (vulgo “gato”), apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse caso, deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança (STJ AgRg no AREsp 101.624/RS), considerando que será necessário o consumidor defender-se dessa suposta fraude. - eliminando a alternativa E.

    Quanto às demais alternativas, o STJ já firmou entendimento no sentido de ser legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população (o que eliminaria a alternativa D).

    Ademais, também é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação (o que torna errada a alternativa C).

    Fontes: Corte de serviços públicos essenciais e débitos pretéritos (https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ef0d3930a7b6c95bd2b32ed45989c61f)

    e Jurisprudência em Teses - STJ: Edição nº 13: CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS (https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp)

  • "Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos (REsp 1298735/RS). Deve, assim, o débito ser atual para que haja a interrupção do serviço". /Fonte Migalhas

    Alternativa Correta: Letra A

  • Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. STJ. 1ª Seção. REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634). 

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A questão trata de fornecimento de serviços públicos e o entendimento do STJ.


    A) ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. 


    Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 13:

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

    É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza impessoal da dívida. 

    Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 13:


    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.


    É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    Incorreta letra “B”.

    C) ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, ainda que precedido de notificação.

    Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 13:

    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

    É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

    Incorreta letra “C”.


    D) ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público.

    Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 13:

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população

    É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

    Incorreta letra “D”.


    E) legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro apurada unilateralmente pela concessionária. 

    Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 13:

    9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.


    É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • O corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.

    STJ. 1a Turma. AgRg no Ag 1320867/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2017. 

  • ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
    1. Trata-se, originariamente, de Ação declaratória de inexistência de débitos combinada com indenização por dano moral. O agravado aduz que, mesmo com a conta adimplida tempestivamente, houve corte no fornecimento de água. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal a quo, que atestou a culpa da agravante e o nexo de causalidade.
    2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando: a) a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos; b) o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária; e c) inexistente aviso prévio ao consumidor inadimplente. Sobre o tema, confira-se o REsp 1.285.426/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011.
    3. Alterar o entendimento exarado pela Corte local, para refutar o nexo causal entre a conduta e o dano causado pela agravante, demanda reexame de matéria fática, o que, na via do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
    4. A revisão de valor arbitrado a título de danos morais (fixado em R$ 8 mil) somente é possível quando a quantia for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
    A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
    5. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 211.514/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012)

  • A) VERDADEIRO. É exatamente assim que pensa o STJ. Se o débito de energia for “antigo”, cabe à empresa ajuizar uma ação de cobrança para buscar o seu dinheiro. Não cabe, assim, por débitos antigos, o “corte de energia”.

    B) FALSO. Se há um “usuário anterior” (ex.: um antigo morador, o qual nunca pagava as suas contas), cabe à empresa cobrar desse tal usuário. O contrato que ele tem (o tinha) com a empresa é diferente do seu. Essa obrigação, de prestar energia elétrica, tem natureza pessoal (em termos mais elegantes, propter personam), como é a regra dos contratos. Não é uma obrigação propter rem, que “se agarra” à coisa, como o IPTU ou o IPVA.

    C) FALSO. É possível “cortar” a energia elétrica em casos de urgência (é óbvio!) ou, havendo prévio aviso (o que é a regra), em 3 situações: 1) de ordem técnica; 2) de segurança das instalações; e 3) de inadimplemento do usuário. Isso está no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995 (a famosa “Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos”, melhor estudada em Direito Administrativo).

    D) FALSO. Pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, DF, Municípios, Autarquias, Fundações Públicas de Direito Público) podem sim ter a energia “cortada”. Para isso, é claro, é preciso cuidado redobrado... Mas sim, é possível o “corte”. Citando uma obra de Direito do Consumidor: “A jurisprudência (...) atenua o rigor do corte de energia e água em se tratando de serviços essenciais – escolas públicas e hospitais, por exemplo. Nessas hipóteses, a interrupção do serviço, colocando em perigo a população usuária, não pode ocorrer indiscriminadamente (STJ, REsp 943.850, Rel. Min. José Delgado, 1ª T.m DJ 13/09/07). Há precedentes nesse sentido” (in BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 112).

    E) FALSO. Apurações unilaterais são ilegais. Elas não garantem contraditório nem ampla defesa.

  • Como assim pode cortar serviço público essencial????

    É incabível a suspensão de serviços públicos em caso de inadimplência de Pessoa Jurídica de Direito Público, em virtude da essencialidade de tais serviços e do risco de ocorrência de prejuízos à coletividade (AgRg no AREsp 281559, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 11/06/2013)

    Letra A e D corretas, a meu ver.

  • Gabarito''A''.

    A assertiva versa sobre as hipóteses de cabimento do corte de fornecimento de serviços essenciais à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando: 

    a) a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos

    b) o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária; e 

    cinexistente aviso prévio ao consumidor inadimplente.

    Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!

  • Lei nº 14.015/2020:

    • Em caso de inadimplemento, é possível a suspensão da prestação do serviço público, mesmo que se trate de serviço público essencial (ex: energia elétrica, água etc.);

    • Essa suspensão/interrupção não viola o princípio da continuidade dos serviços públicos;

    • Para que essa suspensão seja válida, contudo, é indispensável que o usuário seja previamente comunicado de que o serviço será desligado, devendo ser informado também do dia exato em que haverá o desligamento;

    • O desligamento do serviço deverá ocorrer em dia útil, durante o horário comercial;

    • É vedado que o desligamento ocorra em dia de feriado, véspera de feriado, sexta-feira, sábado ou domingo.

    • Caso o consumidor queira regularizar a situação e pagar as contas em atraso, a concessionária poderá cobrar uma taxa de religação do serviço. Essa taxa de religação, contudo, não será devida se a concessionária cortou o serviço sem prévia notificação.

    • Assim, se a concessionária não comunicou previamente o consumidor do corte ela estará sujeita a duas consequências:

    a) terá que pagar multa;

    b) não poderá cobrar taxa de religação na hipótese do cliente regularizar o débito.

    Como se sabe, os SERVIÇOS PÚBLICOS, notadamente, de agua e esgoto, TAMBÉM PODEM SER USUFRUÍDOS POR PJ DE DIREITO PÚBLICO e SUSPENSOS. Nesse caso, há um regramento próprio quanto à suspensão, sobretudo diante de serviços públicos ESSENCIAIS, considerados, em sua tangência, NÃO PASSÍVEIS DE SUSPENSÃO! Atenção ao enunciado! serviços públicos pertencente a particular e PD direito público.

    É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

    É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde

    É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

    O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente (ilegalidade do chamado “corte cruzado”). NÃO É PROPTER REM [ACOMPANHA A COISA], MAS, SIM, DÍVIDA PESSOAL, PERTECENTE A QUEM ORIGINOU A D[IVIDA [CONSUMIU EFETIVAMENTE O SERVIÇO]

  • GABARITO: A

    Agravo de instrumento. Ação anulatória de débito tributário c.c. repetição de indébito. Antecipação de tutela que visa a continuidade no fornecimento de água até decisão final da ação principal. Indeferimento em primeiro grau. Recurso da autora. Relevância da fundamentação. O corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Ratificação da tutela recursal concedida liminarmente. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 2111910-13.2014.8.26.0000, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 28/08/2014, 18ª Câmara de Direito Público, Data da Publicação: 02/09/2014)