-
Posse injusta > que há vícios. Tipos:
Posse violenta, clandestina e precária. (vcp)
Pelo art. 1208 a posse violenta e a clandestina podem ser convalidadas (vc), o que não se aplica a posse precaria.
Assim, depois de um ano e dia, a posse que antes era injusta, passa a ser justa.
Obs: aquele que tem a posse injusta não tem a posse ad usucapionem, ou seja, não pode adquirir a coisa por usucapião.
Obs: basta um dos elementos para a posse ser injusta, não necessitando que haja os 3.
-
GABARITO D.
I. O convalescimento da posse adquirida de forma violenta ou clandestina, é permitido pela cessação da violência ou clandestinidade e pelo decurso de ano e dia. [VERDADEIRO]
Segundo o Código Civil, art. 1.208, "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade." A questão tenta confundir com o decurso do prazo de ano e dia. No entanto, o artigo é claro ao estabelecer que, havendo a cessação da violência e clandestinidade, via de regra, a posse será convalescida se o proprietário em nada se opor.
II. Em regra não convalesce a posse precária. [VERDADEIRO]
A redação do supracitado art. 1.208 expõe que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos. Não há previsão no artigo de atos precários, apenas os violentos e clandestinos. Sendo assim, verdadeira está a assertiva.
III. Se a posse se estender por mais de ano e dia, não haverá convalescimento da posse adquirida de forma violenta. [FALSO]
Vide explicação dos itens anteriores, cessados os atos de violência e clandestinidade, em nada se opondo o proprietário, a posse será convalescida.
IV. Apenas convalesce a posse clandestina se for de boa-fé. [FALSO]
Para compreender melhor:
Segundo as doutrinas civilistas, a posse violenta é a que se adquire por ato de força, seja ela natural ou física, seja moral ou resultante de ameaças que incutam na pessoa sério receio.
Quanto à posse clandestina, esta se adquire por via de um processo de ocultamento. Caracteriza-se por atuar às escondidas, sorrateiramente - não tem como presumir boa-fé nessas situações, logo, errada está a assertiva [Lembrando que, acerca da boa-fé, caso persistam dúvidas, é bom ler os artigos 1.201 e 1.202 do CC - são autoexplicativos].
Por fim, ocorre a precariedade da posse no momento em que o possuidor se nega a restituir a posse ao proprietário. Há uma quebra de confiança por parte do possuidor, que passa a ter a posse em nome próprio.
-
Justa - É a posse não violenta, clandestina ou precária.
Injusta - É a posse violenta, clandestina ou precária.
Posse violenta é a que se adquire por ato de força (moral ou física). Posse clandestina, por seu turno, é a posse que se adquire às ocultas em relação ao seu legítimo titular. A Posse precária é aquela que se adquire com abuso de confiança ou de direito daquele que deve restituir a coisa, podendo derivar da detenção ou mesmo de uma posse direta, como a do locador ou qualquer pessoa que possui a coisa com o dever de restituir.
A posse injusta pode ser convalidada?
1ª corrente (clássica) - As posses violenta e clandestina podem ser convalidadas, excepcionando-se a regra segundo a qual a posse é mantida com o mesmo caráter com que foi adquirida. Já a posse precária JAMAIS se converte em posse justa, seja pela vontade, ação do possuidor ou decurso do tempo (pois ela representa abuso de confiança). Para essa corrente clássica, o art. 1.208 do CC-02, ao prever que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância” impede a convalidação da posse precária, que nunca poderia gerar usucapião. É com base nessa corrente que alguns precedentes judiciais não aceitam a usucapião de imóvel no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
2ª corrente (moderna – Flávio Tartuce) - Para essa corrente, qualquer posse injusta pode ser convalidada, após a cessão dos atos (de violência/clandestinidade). A posse precária também pode ser convalidada, desde que haja alteração substancial na causa (ex.: locatário que se nega a devolver). Neste caso, contudo, se houver mera permissão, não é possível a usucapião (é difícil saber quando se configura essa “mera permissão”. É o que pode ser extraído do Enunciado 301 do CJF/STJ: Enunciado 301 do CJF/STJ. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.
Fonte: https://www.joaolordelo.com/single-post/2014/08/16/A-posse-injusta-pode-ser-convalidada
-
Convalescimento é a passagem da posse injusta para a posse justa.
-
RESUMO
POSSE OBJETIVA
POSSE INJUSTA
POSSE SUBJETIVA - LEVA EM CONTA O ASPECTO PSICOLÓGICO:
POSSE DE BOA FÉ - ACREDITA QUE SUA POSSE NÃO PREJUDICA NINGUEM - ADMITE JUSTO TÍTULO
POSSE DE MÁ FÉ - POSSE INJUSTA
OBS. PODE EXISTIR POSSE INJUSTA DE BOA FÉ . EX. COMPRAR ALGO DE UM LADRÃO E TAMBÉM POSSE JUSTA DE MÁ FÉ - EX JUIZ COMPRAR ALGO QUE MANDOU PENHORAR
-
A impressão que eu tive é que a forma como está redigida a primeira assertiva dá a entender que o decurso de ano e dia é requisito para convalescimento da posse.
-
GABARITO: LETRA D
I) Art. 1.208 CC. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Art. 558 CPC. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
► Portanto, conforme art. 558 do CPC, quando se passar ano e dia e o possuidor indireto não providenciar a defesa da sua posse, a posse deixar de ser injusta (violenta ou clandestina) e passará a ser justa.
⠀
II) Art. 1.208 CC. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
• Código Civil só permite o convalescimento para atos violentos ou clandestinos.
• Não possui previsão para os atos precários.
-
I. Examinador de banca adora cobrar essa questão, sendo a terceira ou quarta vez que esta assertiva cai em uma prova de concurso público. O convalescimento da posse também é denominado de interversão da posse.
O legislador quer dizer, no art. 1.203 do CC (“salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida"), que, em princípio, ninguém pode alterar unilateralmente a configuração de sua posse, sanando arbitrariamente eventuais vícios objetivos e subjetivos que ela venha ter, sendo, em principio, imutável. Exemplo: Se Caio esbulhou Ticio com o uso da violência, será detentor enquanto prevalecer o uso da força. Cessada esta, surgirá a posse injusta, que será qualificada como “posse violenta" em toda a sua duração.
Percebe-se que a mudança de comportamento de quem detém a coisa será fundamental para a conversão da detenção em posse injusta, mas não para transformar a posse injusta em uma posse justa; todavia, a doutrina reconhece a possibilidade da conversão da posse em duas situações, que decorrem de fatos externos:
a) Fato de natureza jurídica, convertendo-se em posse justa através de relações jurídicas de direito real ou obrigacional, alterando, pois, a “causa possessionis" e sanando os vícios de origem. Para que isso ocorra, será necessário o acordo de vontades. No exemplo, Caio esbulhou o Ticio, mas, posteriormente, adquire o imóvel realizando com ele um contrato de compra e venda;
b) Fato de natureza material, através da manifestação por atos exteriores e prolongados do possuidor da inequívoca intenção de privar o proprietário do poder de disposição sobre a coisa. Só que a doutrina diverge à respeito. Para Silvio Venosa, um possuidor precário permanecerá assim sempre, salvo se houver expressa concordância do possuidor pleno. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, por sua vez, discordam, admitindo a possibilidade da conversão. Exemplo: término do contrato de locação, em que o locatário recusa-se a deixar o imóvel, vindo a se tornar um possuidor precário. Embora o locador – proprietário tenha em seu favor a ação de reintegração de posse, caso ele se mantenha omisso por um período considerável de tempo, esse abandono prolongado será capaz de converter a posse do locatário, de maneira a fazê-lo adquirir o “animus domini". Mesmo sendo mantido o vício originário, ou seja, permanecendo precária a sua posse, nasce o “animus domini", requisito que faltava para iniciar o prazo útil de usucapião.
O enunciado da assertiva, portanto, está correto, sendo possível o convalescimento da posse adquirida de forma violenta ou clandestina quando cessar a violência ou clandestinidade. E por qual razão a assertiva fala na cessação da violência ou clandestinidade e pelo decurso de ano e dia? Porque o examinador adota a posição, a mesma do Prof. Flavio Tartuce, de que após um ano e um dia cessa a violência ou a clandestinidade da posse, tornando-a, então, justa. Correto;
II. A posse precária “resulta do abuso de confiança do possuidor que indevidamente retém a coisa além do prazo avençado para o término da relação jurídica de direito real ou obrigacional que originou a posse. Inicialmente, o precarista era qualificado como titular de uma posse direta e justa, obtida através de negócio jurídico celebrado com o proprietário ou possuidor, conduzindo-se licitamente perante a coisa. Todavia, unilateralmente delibera por manter o bem em seu poder, além do prazo normal de devolução, praticando verdadeira apropriação indébita." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p.108). Vimos sobre a possibilidade da conversão da posse precária na assertiva anterior, no exemplo da locação. Correto;
III. Vide comentário da primeira assertiva, em que se explica que após um ano e um dia cessa a violência ou a clandestinidade da posse, tornando-a, então, justa. Incorreto;
IV. Não importam os vícios que acompanhem a posse, se de ordem objetiva ou subjetiva. Incidindo em alguma daquelas duas hipóteses (fato de natureza jurídica ou material), será possível a conversão da posse. Incorreto.
(TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 4. p. 42).
(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 117-118).
Está correto o que consta APENAS de
D) I e II.
Resposta: D
-
"A posse precária não convalescerá, salvo se houver modificação da relação jurídica originária. Ou seja, alterando-se a natureza da posse precária, para violenta ou clandestina, será possível o convalescimento."
(Fonte: MEGE Advocacia Pública - ponto 6 - direito civil)
-
Salvo melhor juízo, o que responde a incorreção da alternativa III é a posição majoritária da doutrina a respeito do convalescimento da posse injusta.
Segundo Flávio Tartuce (p. 809 da 9ª ed. do seu Manual de Direito Civil), "sempre foi comum afirmar, conciliando-se o art. 1.208 do CC/2002 com o art. 924 do CPC/1973, que, após um ano e um dia do ato de violência ou de clandestinidade, a posse deixaria de ser injusta e passa a ser justa. Essa posição majoritária deve ser mantida com o Novo CPC, pois o art. 924 do CPC/1973 equivale, sem grandes alterações estruturais, ao art. 558 do CPC/2015".
Em resumo, para a doutrina majoritária, se a posse se estender por mais de ano e dia, haverá convalescimento da posse adquirida de forma violenta.
*
No que se refere à alternativa IV, os vícios da posse (clandestinidade, violência e precariedade) não influenciam na boa-fé ou na má-fé (vide art. 1.201, caput e parágrafo único, do CC), já que estes são critérios subjetivos e aqueles, objetivos. Dessa forma, pode acontecer de um possuidor de boa-fé ter a posse injusta, se a adquiriu de quem a obteve pela violência, pela clandestinidade ou pela precariedade, ignorante da ocorrência, ou de um de má-fé, tê-la justa (exemplo: o locatário que pretende adquirir o bem por usucapião, na vigência do contrato).
Sendo assim, a posse clandestina convalescerá, independentemente da presença da boa-fé, depois de cessada a clandestinidade, nos termos do art. 1.208 do CC, ou depois de passado ano e dia do ato respectivo, consoante doutrina majoritária acima mencionada.
Fonte: p. 810 do Manual de Direito Civil, 9ª ed., de Flávio Tartuce.
-
Acertei
posse precária não se mantém... posse frágil não se mantém
(CC-02 Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
NÃO FOR VIOLENTA
NÃO FOR CLANDESTINA
NÃO FOR PRECÁRIA (frágil)
Sobre posse, considere:
certo - I. O convalescimento da posse adquirida de forma violenta ou clandestina, é permitido pela cessação da violência ou clandestinidade e pelo decurso de ano e dia.
obs: NÃO FALOU DA PRECARIEDADE.
certo - II. Em regra não convalesce a posse precária.
Convalescer
verbo transitivo direto, transitivo indireto e intransitivo e pronominal
fazer recobrar ou recobrar gradativamente o vigor, o ânimo, a saúde, abalados por doença, lesão, abalo etc.; restabelecer(-se), recuperar(-se), fortalecer(-se).
"o ar marinho convalesceu-o"
precariedade no sentido de frágil
-
Gab: letra D.
-> Posse precária é uma posse que começa justa e depois passa a ser injusta.
-
Mano, absurda o item III. somente ha o convalescimento da posse violenta quando cessa a violência, pouco importando o lapso temporal transcorrido.
-
eu chutei, tenho que rever isso, lembrei muito pouco
-
I. O convalescimento da posse adquirida de forma violenta ou clandestina, é permitido pela cessação da violência ou clandestinidade e pelo decurso de ano e dia.
II. Em regra não convalesce a posse precária.
III. Se a posse se estender por mais de ano e dia, não haverá convalescimento da posse adquirida de forma violenta.
IV. Apenas convalesce a posse clandestina se for de boa-fé.
I - CORRETA, nos termos do artigo 1.208, segunda parte "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Embora o artigo não mencione qual é o prazo, a posse se convalesce quando, a partir do momento em que cessa a violência ou clandestinidade se passarem 1 ano e 1 dia.
II - CORRETA, no artigo mencionado acima a posse precária não é sequer mencionada, dando a entender que ela não se convalesce, diferentemente da violenta e clandestina.
III - INCORRETA, entra em contradição com a assertiva "I". Se aquela é a certa, essa só pode estar errada.
IV - INCORRETA, a posse clandestina nunca será de boa-fé. A posse de boa-fé é aquela em que o possuidor desconhece o vício e acredita, genuinamente, ser o proprietário da coisa que está ocupando. Se a pessoa emprega clandestinidade, ela sabe que não é a real proprietária.
-
A meu ver a questão apresenta erro quanto a afirmativa I - o transcurso de ano e dia não tem o condão de convalescer a posse (interversão da posse), mas apenas alterar o rito processual da ação possessória.
Se proposta antes de ano e dia, aplica-se o rito especial com possibilidade de concessão de liminar
Se após ano e dia, aplica -se o rito comum