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ID
3058279
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na escritura de compra e venda do imóvel, o proprietário transferiu o domínio tendo sido efetivado o registro e assegurada a posse para o adquirente. Este ajuizou ação de reintegração de posse contra terceiro que, após a desocupação do imóvel pelo vendedor, dele se apossara. A contestação aduz que a posse é um fato material, pelo que haveria falta de legitimidade para o autor da ação reintegrar-se por ainda não haver exercido qualquer posse, e, pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, sem, contudo, comprovar a dor sofrida por eventual ato praticado pelo autor da ação.


Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

  • Carlos Roberto Gonçalves:

    'Posse natural é a que se constitui pelo exercício de poderes de fato sobre a coisa, ou 'a que se assenta na detenção material e efetiva da coisa'. Posse civil ou jurídica é a que se adquire por força da lei, sem necessidade de atos físicos ou da apreensão material da coisa. Exemplifica-se com o constituto possessório: A vende sua casa a B, mas continua no imóvel como inquilino; não obstante, B fica sendo possuidor da coisa (posse indireta), mesmo sem jamais tê-la ocupado fisicamente, em virtude da cláusula constituti, que aí sequer depende de ser expressa'. 'Posse civil ou jurídica é, portanto, a que se transmite ou se adquire pelo título. Adquire-se a posse por qualquer dos modos de aquisição em geral, desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. A jurisprudência tem, iterativamente, considerado válida a transmissão da posse por escritura pública.

    'A jurisprudência tem admitido a transmissão da posse por escritura pública, denominada posse civil ou jurídica, de modo a legitimar o uso dos interditos pelo novo titular do domínio até mesmo em face do alienante, que continua a deter o imóvel, mas em nome de quem o adquiriu (V. Capítulo II, n. 7, retro). 'Diferente, porém, a situação se o vendedor não entrega juridicamente a posse, por cláusula contratual, prometendo entrega-la depois e não o faz. Nesse caso a ação será de imissão na posse, porque nem juridicamente, nem de fato o proprietário a obteve'

  • Resposta letra B.

    Entendo que os fundamentos são:

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

  • Ah, dano moral agora é dor, sofrimento? Hum, FCC, mas achei que fosse por lesão a um ou mais direitos da personalidade...me equivoquei então.

  • Gabarito B

    "Na escritura de compra e venda do imóvel, o proprietário transferiu o domínio tendo sido efetivado o registro e assegurada a posse para o adquirente".

    Nesta parte do enunciado temos duas informações: a primeira é que houve transferência da propriedade para o novo adquirente; e a segunda é que, além da propriedade, fora transferida, também, a posse, ainda que nunca exercida pelo adquirente, no contrato houve a estipulação da cláusula constituti.

    Nesta senda, expõe Marcus Vinícius Rios: "[...] às vezes, no contrato de alienação de bens, as partes fazem constar uma cláusula especial, pela qual, por meio daquele instrumento, o vendedor transfere ao comprador não só a propriedade, mas a posse do bem. Com isso, o comprador tornar-se-á possuidor, ainda que não apreenda a coisa. A sua posse é decorrência da cláusula contratual, que se chama constituti. Havendo recusa do vendedor em entregar a coisa, o comprador poderá valer-se da ação possessória, já que pela cláusula constituti houve transferência da posse, e se o vendedor não a entregar, ficará configurado o esbulho. Mas só se houver a cláusula. Sem ela, o comprador só terá a propriedade tendo que se valer da ação de imissão de posse, que nada mais é que uma espécie de ação reivindicatória, de ação do proprietário para, com fundamento no domínio, haver a posse do bem [...]".

    Por estas razões, é plenamente possível o ajuizamento da ação de reintegração de posse, ainda que ele não a tenha exercido de fato, mas já tinha consigo.

    Agora, uma observação interessante: caso a ação tivesse como base somente o exercício do direito de propriedade, sendo que o comprador nunca teve a posse consigo, não poderíamos falar em ação de reintegração de posse, já que o proprietário, quando da transferência, não teve a posse transferida para si. Neste caso, a ação correta deveria ser uma ação petitória de imissão de posse.

    Quanto ao dano moral, acredito que não há necessidade de tecer comentários a respeito.

  • No que diz respeito à legitimidade ativa para ingressar com ação possessória, é preciso lembrar que a jurisprudência já firmou o entendimento de que é possível a transmissão da posse por meio de escritura pública, motivo pelo qual a preliminar de ilegitimidade suscitada na contestação deveria ser afastada.

    No que tange, por outro lado, ao pedido de danos morais, é certo que este, para ser deferido, deve estar acompanhado de prova e da demonstração do nexo causal, não sendo ele presumido neste tipo de relação jurídica.

    Gabarito do professo: Letra B.
  • A posse foi transferida pela cláusula constituti, espécie de tradição ficta do bem ao comprador do imóvel.Essa cláusula traz mais segurança jurídica ao comprador, que pode se valer de ações possessórias em caso da não entrega do imóvel.

  • Tendi foi é nada

  • Que Terceiro folgado! Pra quem não entendeu vou explicar: o adquirente (comprador) comprou o terreno de outra pessoa, e quando foi se apossar (entrar no terreno) encontrou uma outra pessoa lá (o terceiro). O comprador(adquirente) entrou com uma ação contra esse terceiro (para sair da propriedade), e esse terceiro foi citado e contestou (pois toda ação tem que citar o réu para contestar), e o cara (esse terceiro) alegou que: "posse é um fato material, pelo que haveria falta de legitimidade para o autor da ação reintegrar-se por ainda não haver exercido qualquer posse, e, pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, sem, contudo, comprovar a dor sofrida por eventual ato praticado pelo autor da ação." Eu não sei o que ele quis dizer com o termo "posse é um fato material" eu só sei que esse terceiro não tem direito a nada, ele nada mais é do que um invasor. Portanto resposta certa B. O comprador tem a Escritura, é o dono de direito.

  • Não seria Imissão de posse a medida mais correta?

    Desculpem a ignorância, mas fiquei com essa dúvida...

  • em processo civil essa prova foi facil, nenhuma das outras alternativas, como nas outra questoes, fazia sentido, ficou fácil eliminar as alternativas incorretas.

  • Concurseiro Metaleiro,

    Vc tem razão quanto à prova de dor ou sofrimento que, de fato, não precisam ser provados quando se trata de dano extrapatrimonial. Porém, para qualquer tipo de reparação civil, é imprescindível a comprovação do dano e nexo causal.

    Penso que o enunciado falou em ausência de comprovação da dor sofrida apenas para confundir os candidatos, já que na alternativa B só menciona o dano e o nexo causal.

  • alguém poderia pontuar porque as demais estão incorretas?

  • Diria que é uma questão que requer base teórica, doutrinária. Não tem muitos dispositivos legais expressos sobre a questão. Mas vamos la:

    (A )apenas se justificaria a ação se o autor houvesse, mediante desforço imediato, tentado retornar à posse do imóvel.

    ERRADA: O desforço imediato está previsto no art. 1210, §1º do CC e não é requisito para a ação possessória. Na verdade, a ação possessória normalmente (não necessariamente) tem lugar quando não ocorre o desforço, isto é, ocorre quando passado o tempo para o desforço imediato e o possuidor não agiu.

    Enunciado 495 do CJF/STJ: No desforço possessório, a expressão "contanto que o faça logo" deve ser entendida restritivamente, apenas como a reação imediata ao fato do esbulho ou da turbação, cabendo ao possuidor recorrer à via jurisdicional nas demais hipóteses"

    (B) deve ser rejeitado o argumento da defesa, pois houve a transmissão da posse por ocasião da assinatura da escritura, devendo também ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais, ante à ausência de comprovação do dano e do nexo causal.

    CORRETA: Com contrato há a transmissão da posse indireta.

    (C) é impossível a ação, pois reclamaria a presença de um possuidor esbulhado, sendo certo que o possuidor era o alienante do imóvel.

    ERRADA: Primeiro erro é que o comprador é um possuidor esbulhado, pois o comprador tem a posse indireta (no mínimo, ele é nu-proprietário porque pode dispor da coisa, que é um dos poderes inerente da propriedade). Segundo erro é que nesse caso especifico após o contrato o alienante não tem mais a posse (ele não exercia mais nenhum dos poderes da propriedade), pois transmitiu para comprador.

    ENUNCIADO 76 I jornada de direito civil: "O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este contra aquele ( art. 1197, in fine, do novo Código Civil)"

    Código Civil: Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

  • CONTINUAÇÃO

    (D) o adquirente não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois o vendedor/antigo proprietário foi quem transferiu o domínio.

    ERRADA: A legitimidade ativa é verificada pela característica de ser possuidor. Portanto, o adquirente é legitimo sim, pois agora ele é possuidor. Em contrapartida, o alienante deixou de ser possuidor quando transferiu o domínio.

    Código de Proc. Civil:Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    (E) a defesa deve ser acolhida pelo juiz.

    ERRADA: O Código Civil adotou a teoria objetiva da posse, segunda a qual "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade" (art. 1196 do CC). Nesse contexto, vale dizer que os poderes inerentes da propriedades são: usar, gozar, dispor e reaver.

    No caso, o novo proprietária é possuidor porque pode, no mínimo, dispor da coisa. Sendo assim, não há falar em necessidade de ter o contato físico com a coisa para ser considerado possuidor e manejar as possessórias.

    COMPLEMENTANDO: Para essa questão era importante que o concurseiro soubesse o conceito de posse adotado pelo ordenamento brasileiro e especialmente a diferenciação entre posse direta e indireta:

    "Posse direta ou imediata - aquela que é exercida por quem tem a coisa materialmente, havendo um poder físico imediato. Como possuidores diretos podem ser citados o locatário, o depositário, o comodatário e o usufrutuário.

    Posse indireta ou mediata- exercida por meio de outra pessoa, havendo exercício de direito, geralmente decorre da propriedade. Exemplos: locador, depositante, comodante e nu-proprietário" (Tartuce, volume único)

  • Resumindo: o comprador transferiu o domínio e assegurou a posse (cláusula constituti), mesmo que nunca exercida pelo adquirente, possibilitando o ajuizamento da ação de reintegração de posse.

  • A. apenas se justificaria a ação se o autor houvesse, mediante desforço imediato, tentado retornar à posse do imóvel.

    (ERRADO) O desforço imediato não é pressuposto para nenhuma ação possessório. Pelo contrário, é só uma garantia legal conferida ao possuidor para assegurar extrajudicialmente sua posse (art. 1.210, §1º, CC).

    B. deve ser rejeitado o argumento da defesa, pois houve a transmissão da posse por ocasião da assinatura da escritura, devendo também ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais, ante à ausência de comprovação do dano e do nexo causal.

    (CERTO) O exemplo da questão trata sobre os contratos de compra e venda com cláusula de tradição ficta com transmissão da posse indireta. Ou seja, não há falar que o adquirente não possui posse sobre o bem. Por outro lado, descabida a indenização, dado que o suposto abalo moral, nesse caso, não é presumível.

    C. é impossível a ação, pois reclamaria a presença de um possuidor esbulhado, sendo certo que o possuidor era o alienante do imóvel.

    (ERRADO) O possuidor esbulhado existe e é o próprio adquirente.

    D. o adquirente não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois o vendedor/antigo proprietário foi quem transferiu o domínio.

    (ERRADO) Vide Letra C.

    E. a defesa deve ser acolhida pelo juiz.

    (ERRADO) Vide Letra B.