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ID
3058291
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São hipóteses de extinção do processo, com julgamento do mérito, quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    Simples assim!

    --------------------------

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    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • A - ERRADO

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    _________________

    B - ERRADO

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    _________________

    C - CERTO

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    _________________

    D - ERRADO

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    _________________

    E - ERRADO

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

  • Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  • GABARITO:C
     

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

     

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

     

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [GABARITO]

     

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    III - homologar:

     

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; 

     

    b) a transação;

     

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    @attorney - legislação grifada PDF

  • Com mérito

    reConvenção

    deCadência

    presCrição

    transaÇão

    renunCia à pretensão

  • Com exceção do acolhimento do pedido contido em reconvenção, que corresponde a uma hipótese em que o processo é extinto com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/15), todas as outras correspondem a hipóteses em que o processo é extinto sem resolução do mérito, senão vejamos:

    "Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da açãoIX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código".


    Gabarito do professor: Letra C.
  • A reconvenção cria outra relação jurídica processual dentro de uma ação existente. Dizer que "for acolhido pedido contido na reconvenção" se entende que, em relação a essa relação jurídica processual, haverá sentença com mérito. Creio que não seja possível entender estar errada tal assertiva.

  • A reconvenção, ao meu entender, é uma ação no momento da contestação, se o juiz acolhe o pedido de uma reconvenção não deixa de resolver o mérito de uma ação, algo ali foi resolvido para alguma parte. Mas eu creio que a extinção de fato só vem com o trânsito em julgado, (e com o cumprimento da sentença, se for o caso), porque quem que garante que a outra parte não vai recorrer e reverter a decisão? Mas, se houve acolhimento do pedido da reconvenção, e dessa forma transitou em julgado (com o cumprimento da sentença, se esse for o caso), então sim, houve extinção do processo, com julgamento do mérito.

    Me corrijam se eu estiver equivocada.

  • Quanto à matéria de julgamento com ou sem resolução do mérito, basta que se decore as causas que extinguem COM resolução do mérito, já que são inferiores numericamente.

    São elas:

    1) acolhe/rejeita os pedidos

    2) decadência ou prescrição

    3) Homologa:

    3.1) reconhecimento do pedido

    3.2) renúncia

    3.3) transação.

  • GABARITO: C

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  • PRETRA DE RERE

    prescrição

    transacao

    decandencia

    renuncia

    reconvenção

    melhor mnemonico

    GABARITO C

    GABARITO C

    GABARITO C

  • Letra de lei e tem gente falando que tá errada...

  • Melhor dica pra gravar as assertivas que possuem resolução de mérito:

    PRETRA DE RERE

    prescrição

    transação

    decadencia

    reconvenção

    renuncia

    GABARITO C

  •  Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (E)

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (D)

    VIII - homologar a desistência da ação; (B)

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; (A)

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; (C)

  • Dica a quem se interesse: é mais fácil decorar as decisões COM mérito. A dica da Ana Pessoa é perfeita, mas CESPE ama montar pegadinhas. Então, eu decorei assim.

    COM = três letras = três incisos = três alíneas.

    incisos:

    I - pedido (acolher/ reiejtar na aç ou reconvenção)

    II - decidir decadência ou prescrição (off ou requerimento)

    III - homologar --> três alíneas

    a) reconhecimento da procedência do pedido (=submissão/autocomposição), na ação ou reconvenção

    b) transação

    c) renúncia, na ação ou reconvenção

    Semelhanças perigosas que bancas amam:

    . indeferir inicial (SEM) e indeferir pedido (COM)

    . perempção-litispendência-Coisa Julgada (SEM) e decadência/prescrição (COM)

    . convenção de arbitragem e desistência (SEM) e submissão e renúncia (COM)

    Esse tipo de conhecimento merece revisão via flashcard. É pá-pum!

    Vocês viram ontem que Neymar ganhou as quarta-de-final da UEFA nos 45'36 do segundo tempo. Ele só conseguiu fazer gol quando seu parceiro entrou no jogo no segundo tempo. Então, associem-se a quem é parceiro de verdade e não desistam de seus concursos, não importa o que digam. Concurso está na Constituição e existirá quanto não houver emenda. Não percam seu precioso tempo com a turma do "time oposto". Escolham suas carreiras e mirem só o gol. Mais nada. Bjs.

  • art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.

  • Com mérito

    reConvenção

    deCadência

    presCrição

    transaÇão

    renunCia à pretensão