-
A) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. (Gabarito).
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
B) a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros, presentes, pretéritos e pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa na data da publicação da norma.
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116
C) a legislação tributária dos Municípios vigora, no Brasil e no exterior, fora dos respectivos territórios municipais, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os sujeitos, ativos ou passivos, contribuintes ou responsáveis, independente de onde os atos, fatos ou negócios jurídicos tenham sido realizados.
Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
D)a autoridade tributária deverá aplicar a legislação tributária utilizando-se dos princípios gerais do direito, da equidade e da analogia, de maneira mais favorável ao sujeito ativo, em caso de dúvida quanto à incidência de tributo ou à aplicação de penalidade.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
E) Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
-
Além do trazido pelo colega, a letra C está errada porque a extraterritorialidade da legislação tributária se refere ao território da entidade tributante e não ao exterior. Por exemplo, é possível que a legislação do estado A se aplique ao estado B, quando este tiver se desmembrado daquele (art.120, CTN). Mas a legislação do estado A não será aplicada em outro país.
-
A) Correta- Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
B) Errada- Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
C) Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
D) Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada :I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade. Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado (sujeito passivo), em caso de dúvida (...)
E) Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
-
GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
-
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
bons estudos!
Lei seca ---> Mapas Mentais em Blocos ----> www.serconcursospublicos.com
-
Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam da interpretação da legislação tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Trata-se de transcrição do art. 106, I, CTN. Correto.
b) Nos termos do art. 105, CTN, não se aplica aos fatos geradores pretéritos, apenas aos futuros e pendentes. Errado.
c) Nos termos do art. 102, CTN, não há previsão de vigência da legislação tributária no exterior. Errado.
d) Nos termos do art. 112, CTN, a lei tributária que define infrações deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado. Errado.
e) Nos termos do art. 110, CTN, a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcança de institutos, conceitos e formas de direito privado. Errado.
Resposta do professor : Alternativa A.
-
Galera, QUESTÃO CORRETA LETRA "A"
Literalidade do Art. 106, inciso I da lei nº 5.172/66, que diz:
"Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.[...].".
Bons estudos.
-
Vejamos cada alternativa.
a) a legislação tributária dos Municípios vigora, no Brasil e no exterior, fora dos respectivos territórios municipais, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os sujeitos, ativos ou passivos, contribuintes ou responsáveis, independente de onde os atos, fatos ou negócios jurídicos tenham sido realizados
INCORRETO. São tantos erros no item, que é preferível ver o artigo como está no CTN:
Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
b) a autoridade tributária deverá aplicar a legislação tributária utilizando-se dos princípios gerais do direito, da equidade e da analogia, de maneira mais favorável ao sujeito ativo, em caso de dúvida quanto à incidência de tributo ou à aplicação de penalidade
INCORRETO. Na integração da legislação tributária – que ocorre na ausência de disposição expressa -, aplica-se na ordem a analogia; os princípios gerais de direito tributário; os princípios gerais de direito público; e a equidade. (CTN, art. 108); independentemente de ser ou não mais benéfico ao sujeito ativo.
c) a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal ou pelas leis complementares devem ser estabelecidos, ampliados ou limitados, mediante lei ordinária ou regulamento, promulgados pelo ente competente para fiscalizar o tributo.
INCORRETO. São tantos erros no item, que é preferível ver o artigo como está no CTN:
CTN. Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
d) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
CORRETO. É o exato teor do artigo 106, I do CTN.
e) a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros, presentes, pretéritos e pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa na data da publicação da norma.
INCORRETO. O item aborda o assunto disciplinado no artigo 105 do CTN.
CTN. Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Resposta: D
-
a) CERTA. De fato, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
b) ERRADA. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa na data da publicação da norma.
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
c) ERRADA. A legislação tributária dos Municípios vigora, no Brasil e no exterior, fora dos respectivos territórios municipais, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
d) ERRADA. Alternativa misturou conceitos sobre interpretação e integração da legislação tributária. Vamos rever os conceitos relacionados de acordo com o CTN:
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
e) ERRADA. Conforme art. 110 do CTN, A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Resposta: Letra A