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ID
305917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes ao direito processual do
trabalho.

Considere a seguinte situação hipotética.

Determinada empresa foi judicialmente notificada a comparecer à audiência que seria realizada em ação trabalhista ajuizada por uma de suas ex-empregadas.

Nessa situação, a empresa poderá apresentar a defesa escrita antes da data designada para a audiência, mediante protocolo perante a secretaria da vara correspondente, ou na própria audiência, sob pena de ser declarada revel e confessa quanto aos fatos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    No Processo do Trabalho, a defesa escrita ou oral é apresentada em audiência após a tentativa frustrada de conciliação. Não existe a possibilidade de oferecimento da contestação em Secretaria antes da realização da audiência. 

     Art. 847, CLT- Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
  • Princípio da concentração dos atos em audiência, característica da Justiça Laboral.
  • GABARITO: ERRADO

    A previsão contida no art. 847 da CLT sobre defesa do reclamado, é no sentido de que aquele ato somente pode ser realizado oralmente, no prazo de 20 minutos, não havendo previsão para a entrega antes da audiência ou mesmo naquele ato, de forma escrita.

    Apesar de na prática os Advogados levarem defesa escrita, para questões objetivas deve-se partir da idéia trazida no art. 847 da CLT, qual seja, defesa oral, em 20 minutos. A não apresentação de defesa importará em revelia a confissão em relação aos fatos narrados na petição inicial.
  • A Lei nº 13.467, de 2017 (Reforma Trabalhista) acrescentou o § único ao art. 847, da CLT: A defesa agora pode ser apresentada por escrito antes da audiência.

    Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.(Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

    Parágrafo único.  A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

  •  reforma só trouxe algo que já era comum, protocolar no pj-e a contestação, e o juiz liberar a contestação na audiência..