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ID
305938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética a respeito de execução trabalhista, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Depois de transitada em julgado a sentença, o juiz do trabalho determinou o envio dos autos à contadoria, homologando, em seguida, os cálculos apresentados e ordenando a citação do devedor. Inconformado, o devedor opôs embargos, sustentando a ofensa ao princípio dispositivo, pois o julgador agira até então sem qualquer provocação do credor interessado. Nessa situação, os embargos serão julgados improcedentes, pois é aplicável na justiça do trabalho o princípio do impulso oficial nas execuções.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    No Processo do Trabalho, o juiz pode ex officio determinar a execução, sem prejuízo do requerimento dos interessados e do Ministério Público do Trabalho, este último, quanto à execução das decisões proferidas pelo Tribunal Regional.

    A CLT expressamente prevê a possibilidade de execução de ofício pelo juiz do trabalho:

    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, o
    u ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior. 
  • ART. 475 -J DA CLT. APLICABILIDADE. Nada obsta que o Juízo reveja a aplicação da multa em comento, pois na execução trabalhista vigora o princípio do impulso oficial (art. 878, da CLT). Além disso, há previsão de que os Juízos têm ampla liberdade na direção do processo (art. 765, da CLT). Por outro lado, a inexistência de omissão na CLT a respeito da matéria impede a incidência do art. 475 - J, do CPC. Inteligência do art. 769, da CLT. (TRT 02ª R.; AP 00451-2005-255-02-00-3; Ac. 2010/0782951; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Gomes Godoi; DOESP 27/08/2010; Pág. 618) CLT, art. 475 CLT, art. 878 CLT, art. 765 CPC, art. 475 CLT, art. 769


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. No processo do trabalho, regra geral, não se aplica a prescrição intercorrente. O impulso oficial mantém-se ainda na fase de execução processual, justificando o prevalecimento do critério sedimentado na Súmula nº 114 desta corte superior trabalhista. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 101040-75.1995.5.02.0048; Sexta Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 16/09/2010; Pág. 410) 

  • Pelo que entendo, as partes DEVERÃO ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, é o que dispõe o art. 879, §1º, b. Após, elaborada a conta e tornada liquida, o juiz PODERÁ abrir as partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação. 

    Boa sorte a todos!!
  • REFORMA TRABALHISTA!

    ART. 878: A EXECUÇÃO SERÁ PROMOVIDA PELAS PARTES, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. 

    Art. 879 §2º: Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ ABRIR ÀS PARTES PRAZO COMUM DE OITO DIAS para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objetoda discordância, sob pena de preclusão. 

     

    Bons estudos! 

  • DESATUALIZADA

    Execução será promovida de ofício pelo juiz apenas se a parte não estiver representada por advogado

  • Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.                   

    COM A REFORMA TRABALHISTA EXECUÇÃO DE OFÍCIO SOMENTE SE A PARTE NÃO TIVER REPRESENTADA POR ADVOGADO