EXECUÇÃO:
O artigo 879 prevê dois procedimentos "alternativos e facultativos (ao juiz) para a realização da liquidação por cálculos:
1) Apresentados os cálculos pelo reclamante ou contador do juízo --> juiz homologa --> citação do executado para pagamento ou nomeação de bens à penhora
Nesse caso, a impugnação da decisão que homologou os cálculos será por embargos à execução (executado) ou impugnação à decisão de liquidação (exequente)
2) Juiz intima as partes para apresentarem os cálculos --> apresentado os cálculos por qualquer das partes --> juiz intima a parte contrária para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão --> juiz homologa
Do mesmo modo que o anterior, impugnação mediante EE ou impugnação à decisão de liquidação
Fonte: Processo do Trabalho para concursos. Elisson Miessa, 2017, p. 930.
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Logo, a questão está correta. O magistrado deve indeferir os embargos, pois seu procedimento foi adequado. Como visto acima, o magistrado pode homologar os cálculos, sem ouvir previamente as partes litigantes e não violará o contraditório e ampla defesa, pois posteriormente isso pode ser debatido por meio dos EE ou impugnação à decisão de liquidação.
DESTUALIZADA!
Gabarito ERRADO.
Reforma Trabalhista:
art. 879 § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
Bons estudos!