SóProvas


ID
306034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos aos crimes contra a
administração pública.

Compete ao TRT julgar habeas corpus quando o coator for juiz do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO.

    A competência é do TRF. A Justiça trabalhista não detém competência criminal.

    “Compete ao TRF processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz do trabalho de 1º grau, e não ao TRT, que não possui competência criminal. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus - impetrado inicialmente perante o TRT, contra ato de juiz do trabalho de 1º grau que decretara a prisão do paciente por considerá-lo depositário infiel, do qual houve posteriormente outro writ perante o STJ - para anular as decisões proferidas pelo TRT e pelo STJ, determinando a remessa dos autos ao TRF competente para julgar o writ. Precedentes citados: CC 6.979-DF - DJU de 26.02.93 e HC 68.867-PR - DJU de 07.02.92 (RHC 81.859-MG, Rel. Min. Carlos Velloso, 28.05.02)”.
  • Apenas a título de complementação...

    O STF decidiu em face do Recurso Extraordinário nº 459510/2009 que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar o crime de Redução á condição análoga a de escravo, em outras palavras, não pode processar e julgar os crimes que ocorrem na relação de trabalho.
  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "C", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
     
    Bons estudos!
  •  Art. 114 (CF/88). Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

         IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Como a questão não esclarece qual o fundamento do habeas corpus dizendo apenas que "
    Compete ao TRT julgar habeas corpus quando o coator for juiz do trabalho." S.M.J. acho que está CORRETA!
  • Questão desatualizada!!! Hoje não entra na competência trabalhista o julgamento de HC em hipótese alguma!!!
    "Competência criminal. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114,  I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais." (ADI 3.684-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-2-2007, Plenário, DJ de 3-8-2007.)

    Habeas corpus contra decreto de prisão civil de Juiz do Trabalho: coação atribuída ao TRT: coexistência de acórdãos diversos para o mesmo caso, emanados de tribunais de idêntica hierarquia (STJ e TST) : validade do acórdão do STJ, no caso, dado que as impetrações foram julgadas antes da EC 45/2004. Até a edição da EC 45/2004, firme a jurisprudência do Tribunal em que, sendo o habeas corpus uma ação de natureza penal, a competência para o seu julgamento ‘será sempre de juízo criminal, ainda que a questão material subjacente seja de natureza civil, como no caso de infidelidade de depositário, em execução de sentença’; e, por isso, quando se imputa coação a Juiz do Trabalho de 1º Grau, compete ao TRF o seu julgamento, dado que a Justiça do Trabalho não possui competência criminal (v.g., CC6.979, 15-8-1991, Velloso, RTJ 111/794; HC 68.687, Segunda Turma, 20-8-1991, Velloso, DJ de 4-10-1991.)" (HC 85.096, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 28-6-2005, Primeira Turma, DJ de 14-10-2005.)

  • ENTENDO QUE É JUSTAMENTE O CONTRÁRIO DO QUE O COLEGA ACIMA DISSE. DEPOIS DA EC 45 É INDISCUTÍVEL A COMPETÊNCIA DA JT PRA HC.
    Como já exposto, a Emenda Constitucional n.° 45/2004 atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para o habeas corpus impetrado contra ameaça ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, praticado em face da relação de trabalho.
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7813/a-nova-competencia-da-justica-do-trabalho#ixzz1yeSt5hWg
    CONTUDO, COM A VEDAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL E COM A NEGATIVA DE COMPETÊNCIA DA JT EM MATÉRIA CRIMINAL O EFEITO PRÁTICO DA NORMA CONSTITUCIONAL FICOU ESVAZIADO QUANDO A COAÇÃO PARTIR DO JUIZ DO TRABALHO.
    NO ENTANTO, QUANDO A COAÇÃO À LIBERDADE DECORRER DA RELAÇÃO DE TRABALHO, A JT É COMPETENTE PARA HC, QUANDO NÃO CONFIGURE COMPETÊNCIA CRIMINAL.
  • Hehehe... É o futebol ensinando para concurseiros. Oscar, do Internacional, foi liberado pra jogar pelo time gaúcho mediante Habeas Corpus julgado pela justiça do trabalho.

    Além disto, como a colega acima destacou, tem previsão legal expressa. São casos raros, mas a justiça do trabalho tem competência para julgar Habeas relativos a sua matéria.
  • Muito interessante...

    Eu sempre bati cabeça contra esse problema da competência da Justiça Trabalhista para julgar HC...

    Porque para mim era muito claro: Justiça do Trabalho não tem competência penal.

    E, de fato, não tem!


    Todavia uma coisa não invalida a outra. Os juristas Nestor Távora e Norberto Avena afirmam que a constrição ilícita à liberdade não parte sempre obrigatoriamente da autoridade pública, pode ocorrer atentado à liberdade perpetrado ilegalmente por particular.

    O exemplo clássico é o do diretor do hospital que não dá alta a paciente enquanto não for paga a conta...

    Então pode ocorrer algo similar em uma relação de trabalho, conforme o caso do jogador de futebol trazido pelo nosso colega acima.


    De outro lado, fiz uma rápida pesquisa de jurisprudência no site do TST, buscando apenas processos de HC. Encontrei muitas ordens concedidas contra prisões civis de depositário infiel.


    Foi muito útil e vantajoso para mim errar essa questão... aprendi uma coisa que há tempos me causava confusão... (uêba!!! rs)

    Abraço aos colegas!
  • Eu errei essa porque pensei no art. 108, d da CF/88:

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
    (...)
    d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

  • Acertei a questão, mas com uma pulga atras da orelha... Como os colegas já falaram, a partir da entrada em vigor da EC 45/04, se o ato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição trabalhista, e figurando o juiz do trabalho como autoridade coatora, à propria Justiça do Trabalho caberá o julgamento do habeas corpus. Mas é bom lembrar que isso só ocorrerá se o ato questionado estiver relacionado ao exercício da competência da Justiça do Trabalho, pois nem todo habeas corpus em que figure como autoridade coatora um Juiz do Trabalho deverá ser processado e julgado pela Justiça do Trabalho. Se por exemplo, um juiz do trabalho constranger a liberdade de alguém, valendo-se tão somente de sua condição de autoridade pública, sem que o ato guarde qualquer relação com o exercício da jurisdição trabalhista, nessa hipótese, não é competência da justiça do trabalho, e sim do respectivo TRF de acordo com o art 108,I,"a" da CF.

    Fonte.Renato Brasileiro, Manual de Proc. Penal, vol.1, pg 567,568
  •             O Habeas corpus na Justiça do Trabalho sempre serviu (mesmo antes da EC 45) para prevenir ou reparar constrangimento ilegal ao direito de liberdade do depositário infiel diante da possibilidade de sua prisão civil, como meio de coerção para a restituição do bem penhorado ou de seu valor (art. 5º, LXVII – CF/88). Porém, com a aprovação da Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depositário; passou a ser insubsistente a determinação de prisão do depositário infiel como meio de coerção.
                Com o advento da EC 45, instituiu o art. 114, IV – CF/88, que por suz vez, foi afastado qualquer interpretação dessa norma constitucional que atribua qualquer competência penal à Justiça do Trabalho  pelo STF, através da ADI 3.684-MC.
                Por outro lado, apreciando o remédio não como ação penal, mas como tutela constitucional do direito de liberdade, é possível vislumbrar sua impetração junto ao primeiro grau de jurisdição para QUESTIONAR ATOS DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO QUE, por supostas razões de segurança no trabalho, fechem o estabelecimento empresarial; ATO DE AUTORIDADE DE POLICIAL QUE RESULTA NA PRISÃO DE TRABALHADORES NO EXERCÍCIO DE GREVE, de competência da Justiça do Trabalho, dentre outros exemplos.
                Assim, foi instituído pela EC 45/2004 a competência da JUSTIÇA DO TRABALHO para processar e julgar Habeas Corpus quando o ato questionado ENVOLVER MATÉRIA DE SUA JURISDIÇÃO.
     
    Consolidação das Leis do Trabalho – Marcelo Moura – Ed. JusPodvm - 2013
  • Apenas acrescentando que o STF, na ADI 3684-0, concedeu liminar, com efeito ex tunc, para atribuir interpretação conforme a CF declarando que no âmbito da jurisdição da Justiça do Trabalho não entra competência para processar e julgar ações penais.

    O ministro Cezar Peluso, em seu voto, disse que o inciso IV do artigo 114 determina a competência da Justiça do Trabalho para julgar habeas corpus, habeas data e mandados de segurança, quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição. E que o pedido de habeas pode ser dado em outras ações que não as penais.

    Para ele, a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das ações oriundas da relação trabalhista se restringe apenas às ações destituídas de natureza penal. Qualquer outro entendimento, diz Peluso, violaria frontalmente o princípio do juiz natural, pois a Constituição diz que cabe à Justiça comum (estadual ou federal), julgar e processar matéria criminal.

    Fonte: 
    http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_constitucional/adi-3684-liminar-do-stf-diz-que-justica-do-trabalho-nao-pode-julgar-acoes-penais

  • TST - Caso Jogador Oscar:

    Paciente           :  OSCAR DOS SANTOS EMBOABA JUNIOR
     
    Autoridade Coatora :  16ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

    "No âmbito trabalhista, o estudo do cabimento do habeas corpus na Justiça do Trabalho encontra-se inevitavelmente atrelado à alteração da competência material implementada no artigo 114 da Constituição Federal, que foi ampliada com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004.
     
    Até a edição da referida emenda constitucional, é certo que existia, no âmbito jurisprudencial, forte divergência acerca da competência, ou não, da Justiça do Trabalho para processar e julgar habeas corpus, ainda que a autoridade coatora fosse um juiz ou um Tribunal do Trabalho. À época, o debate girava em torno do cabimento do habeas corpus para as hipóteses de depositário infiel, já que era pacífica a incompetência do ramo trabalhista para a análise de questões criminais. Registre-se que o STF e o STJ eram uníssonos pelo reconhecimento dessa incompetência.
     
    Essa controvérsia, todavia, restou superada pela referida ampliação que atribuiu a esta Justiça Especializada expressa competência para a apreciação de habeas corpus em matéria trabalhista.
     
    Assim, após a modificação implementada na atual Constituição Federal, verifico na jurisprudência desta Colenda Corte que essa espécie de ação constitucional tem sido predominantemente utilizada para impugnar decisão que determina a prisão civil de depositário infiel.
     
    Entendo, contudo, que o cabimento de habeas corpus na Justiça do Trabalho não pode estar restrito às hipóteses em que haja cerceio da liberdade de locomoção do depositário infiel, pois, deste modo, estar-se-ia promovendo o esvaziamento da norma constitucional, face ao reconhecimento da inconstitucionalidade em relação a essa modalidade de prisão civil.
     
    Dessarte, implica reconhecer que o alcance atual do habeas corpus há de ser estendido para abarcar a ilegalidade ou abuso de poder praticado em face de uma relação de trabalho. Vale dizer: pode ser impetrado contra atos e decisões de juízes, atos de empregadores, de auditores fiscais do trabalho, ou mesmo de terceiros.
     
    Assim, a interpretação a ser conferida à Constituição Federal não pode ser literal ou gramatical, no sentido de se entender cabível o habeas corpus apenas quando violado o direito à locomoção em seu sentido físico de ir, vir ou ficar. Ao contrário, deve-se ampliar tal entendimento para assegurar a utilização de tal ação constitucional com vistas à proteção da autonomia da vontade contra ilegalidade ou abuso de poder perpetrado, seja pela autoridade judiciária, seja pelas partes da relação de trabalho. Há que se assegurar o livre exercício do trabalho, direito fundamental resguardado pelos artigos 1º, IV, 5º, XIII, 6º e 7º da Constituição Federal, bem como a dignidade da pessoa humana."
  • Acredito que esta questão esteja desatualizada....



    TRF-1 - HABEAS CORPUS HC 508568020124010000 RO 0050856-80.2012.4.01.0000 (TRF-1)

    Data de publicação: 24/07/2013

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA:JUIZ DO TRABALHO. IMPETRAÇÃO NO TRF DA 1ª REGIÃO. DECISÃO SEM CUNHO CRIMINAL. ART. 109 , VII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1 A competência do Tribunal Regional Federal para o julgamento de habeas corpus no qual a autoridade coatora é juiz do trabalho, ocorre se a referida decisão tem natureza penal, haja vista que a Justiça do Trabalho não possui competência criminal, ex vi do disposto no art. 109 , VII , e art. 114 , IV , ambos da Constituição Federal . Precedentes deste TRF da 1ª Região. 2. Conforme do excerto da decisão impugnada, bem como das informações prestadas pelo MM. Juízo impetrado, não existe ameaça por parte da autoridade apontada como coatora, Juiz do Trabalho, de prisão ou da iminente expedição de qualquer tipo de mandado com cominações penais contra a paciente, a justificar a impetração neste Juízo criminal, com base no art. 109 , VII , da Constituição Federal . 3. Incompetência do Tribunal Regional Federal para análise do writ. 4. Remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalhoda 14ª Região. 5. Habeas corpus não conhecido.

    Encontrado em: ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. QUARTA TURMA e-DJF1 p.341 de 24/07/2013 - 24

  • ITEM 120 (Caderno Aluízio Azevedo), ITEM 113 (Caderno Gonçalves Dias) e ITEM 115 (Caderno Viriato Corrêa) – alterado de E para C, pois com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 45/2004, que incluiu o inciso IV ao art. 114 da Constituição Federal de 1988, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

  • Acerca do HC, é correto afirmar que: Compete ao TRT julgar habeas corpus quando o coator for juiz do trabalho.