TST - Caso Jogador Oscar:
Paciente : OSCAR DOS SANTOS EMBOABA JUNIOR
Autoridade Coatora : 16ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
"No âmbito trabalhista, o estudo do cabimento do habeas corpus na Justiça do Trabalho encontra-se inevitavelmente atrelado à alteração da competência material implementada no artigo 114 da Constituição Federal, que foi ampliada com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Até a edição da referida emenda constitucional, é certo que existia, no âmbito jurisprudencial, forte divergência acerca da competência, ou não, da Justiça do Trabalho para processar e julgar habeas corpus, ainda que a autoridade coatora fosse um juiz ou um Tribunal do Trabalho. À época, o debate girava em torno do cabimento do habeas corpus para as hipóteses de depositário infiel, já que era pacífica a incompetência do ramo trabalhista para a análise de questões criminais. Registre-se que o STF e o STJ eram uníssonos pelo reconhecimento dessa incompetência.
Essa controvérsia, todavia, restou superada pela referida ampliação que atribuiu a esta Justiça Especializada expressa competência para a apreciação de habeas corpus em matéria trabalhista.
Assim, após a modificação implementada na atual Constituição Federal, verifico na jurisprudência desta Colenda Corte que essa espécie de ação constitucional tem sido predominantemente utilizada para impugnar decisão que determina a prisão civil de depositário infiel.
Entendo, contudo, que o cabimento de habeas corpus na Justiça do Trabalho não pode estar restrito às hipóteses em que haja cerceio da liberdade de locomoção do depositário infiel, pois, deste modo, estar-se-ia promovendo o esvaziamento da norma constitucional, face ao reconhecimento da inconstitucionalidade em relação a essa modalidade de prisão civil.
Dessarte, implica reconhecer que o alcance atual do habeas corpus há de ser estendido para abarcar a ilegalidade ou abuso de poder praticado em face de uma relação de trabalho. Vale dizer: pode ser impetrado contra atos e decisões de juízes, atos de empregadores, de auditores fiscais do trabalho, ou mesmo de terceiros.
Assim, a interpretação a ser conferida à Constituição Federal não pode ser literal ou gramatical, no sentido de se entender cabível o habeas corpus apenas quando violado o direito à locomoção em seu sentido físico de ir, vir ou ficar. Ao contrário, deve-se ampliar tal entendimento para assegurar a utilização de tal ação constitucional com vistas à proteção da autonomia da vontade contra ilegalidade ou abuso de poder perpetrado, seja pela autoridade judiciária, seja pelas partes da relação de trabalho. Há que se assegurar o livre exercício do trabalho, direito fundamental resguardado pelos artigos 1º, IV, 5º, XIII, 6º e 7º da Constituição Federal, bem como a dignidade da pessoa humana."
Acredito que esta questão esteja desatualizada....
TRF-1 - HABEAS CORPUS HC 508568020124010000 RO 0050856-80.2012.4.01.0000 (TRF-1)
Data de publicação: 24/07/2013
Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA:JUIZ DO TRABALHO. IMPETRAÇÃO NO TRF DA 1ª REGIÃO. DECISÃO SEM CUNHO CRIMINAL. ART. 109 , VII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1 A competência do Tribunal Regional Federal para o julgamento de habeas corpus no qual a autoridade coatora é juiz do trabalho, ocorre se a referida decisão tem natureza penal, haja vista que a Justiça do Trabalho não possui competência criminal, ex vi do disposto no art. 109 , VII , e art. 114 , IV , ambos da Constituição Federal . Precedentes deste TRF da 1ª Região. 2. Conforme do excerto da decisão impugnada, bem como das informações prestadas pelo MM. Juízo impetrado, não existe ameaça por parte da autoridade apontada como coatora, Juiz do Trabalho, de prisão ou da iminente expedição de qualquer tipo de mandado com cominações penais contra a paciente, a justificar a impetração neste Juízo criminal, com base no art. 109 , VII , da Constituição Federal . 3. Incompetência do Tribunal Regional Federal para análise do writ. 4. Remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalhoda 14ª Região. 5. Habeas corpus não conhecido.
Encontrado em: ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. QUARTA TURMA e-DJF1 p.341 de 24/07/2013 - 24