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ID
3060796
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água, nos termos da Lei nº 8.666/1993,

Alternativas
Comentários
  • É cada uma que até parece duas ¬.¬

    Art 24, XXXIII, Lei 8.666. Licitação dispensável.

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Da Licitação


     

    Art. 24.  É dispensável a licitação:                      (Vide Lei nº 12.188, de 2.010)     Vigência

     

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;                        (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

     

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;                            (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

     

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
     

     

    XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.                       (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

     

    XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.   [GABARITO]                  (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

     

    XXXIV - para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.                      (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

     

    XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.                      (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

  • BIZU DE OURO:

    LICITAÇÃO DISPENSADA: referente a alienação de bens.

    LICITAÇÃO INEXIGÍVEL: aquisição de materiais exclusivos fornecidos por representante exclusivo; serviços técnicos de natureza singular; profissional consagrado pela crítica (no esquecimento, lembra que é a licitação onde é inviável competição).

    LICITAÇÃO DISPENSÁVEL: demais casos.

  • a) Licitação dispensada: A própria lei afasta (a alienação de imóveis e de móveis públicos, art. 17 da Lei no 8.666).

    b) Licitação dispensável: Existe uma desobrigação de instauração de procedimento licitatório, caso seja conveniente ao interesse público - discricionariedade (art. 24 da Lei no 8.666).

    c) Licitação inexigível: Casos de inviabilidade de competição (art. 25 da Lei no 8.666).

  • A licitação é possível,porém, a ADM.Pública decide se fará ou não.

    portanto trata-se de licitação DISPENSÁVEL.

  • A licitação é possível,porém, a ADM.Pública decide se fará ou não.

    portanto trata-se de licitação DISPENSÁVEL.

  • Gabarito''A''.

    >Art. 24.  É dispensável a licitação:  

    XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. 

    Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!

  • A

  • Gabarito: A

    Exemplo de licitação dispensável.

  • A questão exige conhecimento do teor do art. 24, XXXIII, da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Art. 24.  É dispensável a licitação:
    (...)
    XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.      

    Ressalte-se que a mencionada hipótese de licitação dispensável foi incluída pela Lei 12.873/13 com o objetivo de garantir direitos básicos para a população de baixa renda em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana.

    Gabarito do Professor: A

  • GABARITO: A.

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     

    XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.