SóProvas


ID
3060985
Banca
PROAM
Órgão
Prefeitura de Macedônia - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada:

Alternativas
Comentários
  • A Administração Indireta compreende um conjunto de pessoas jurídicas com o propósito de executar tarefas administrativas de forma descentralizada. Cabe ressaltar que a descentralização diz respeito a uma transferência do exercício de atividades administrativas, contemplando mais de uma pessoa jurídica, sem a existência de uma relação hierárquica entre elas.

    Gabarito D

  • A Administração Pública Indireta decorre da descentralização de serviços (descentralização administrativa). Consiste na instituição, pelo Estado, por meio de lei, de uma pessoa jurídica de direito público ou privado à qual se atribui a titularidade e execução de determinado serviço público, consoante dispõe o art. 4º do Decreto-lei nº 200/67.

    (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo, 4ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2017).

  • Administração DIREITA é "vinculadas à respectiva Administração direta"?

    Qual autor diz isso? Alguém sabe?

    Forte abraço!

  • A chave da questão está no fim, no termo descentralizada como aponta o colega Andre Luis. É importante compreender a diferença entre descentralização e desconcentração, que de maneira bem breve é assim:

    Descentralização: atribuição da titularidade e execução de um determinado serviço público, sem um caráter hierárquico, mas passível de supervisão;

    Desconcentração: distribuição dentro de uma mesma pessoa jurídica, regida por um caráter hierárquico.

    Qualquer equívoco, só falar comigo, bons estudos!

  • GABARITO: D

    A Administração Indireta é composta pelas entidades administrativas que possuem personalidade jurídica própria e são responsáveis por executar atividades administrativas de forma descentralizada.

    São apenas 4: Fundações Públicas, Autarquias, Sociedades de economia mista e Empresas Públicas (FASE). Importante destacar que as entidades da administração indireta encontram-se vinculadas à Adm. Direta. Entretanto, elas não estão subordinadas à Adm. Direta, não há relação hierárquica, embora estejam sujeitas ao controle finalístico ou supervisão ministerial.

    De forma breve, a descentralização ocorre quando a entidade política transfere a terceiro a competência para a realização de determinada atividade administrativa. Por outro lado, a desconcentração ocorre dentro de uma mesma pessoa jurídica. É uma técnica administrativa utilizada para distribuir internamente as competências.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • GABARITO:D

     

    DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967

     

    DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

     

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

     

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

     

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: [GABARITO]

     

    a) Autarquias;

     

    b) Emprêsas Públicas;

     

    c) Sociedades de Economia Mista.

     

    d) fundações públicas.             (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

     

    Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.             (Renumerado do § 1º pela Lei nº 7.596, de 1987)

     

    § 2 º             (Revogado pela Lei nº 7.596, de 1987)

     

    § 3 º             (Revogado pela Lei nº 7.596, de 1987)

  • Eu pensei que quando a questão disse "vinculadas à respectiva Administração direta", ela estava falando sobre subordinação. Interpretei errado. Vinculação deve ser sobre o controle finalístico, né?

  • Reforçando....

    A) Órgão Público.

    Subordinado ao entre que o criou e controlado com base na hierárquia

    lembrar; segundo a 9.784 pode existir tanto na adm. direta quanto na indireta.

    C) Departamento.

    Quanto à classificação dos órgãos (H. Lopes M. ) Não esquecer:

    órgão superior..

    Possuem poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica. Representam as primeiras divisões dos órgãos independentes e autônomos. Ex.: Gabinetes, Coordenadorias, Departamentos, Divisões, etc.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • DESCENTRALIZAÇÃO------>POR OUTORGA----> ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA( AUTARQUIA. FUNDAÇÃO PÚBLICA, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA)----> CRIADA OU AUTORIZADA POR LEI ESPECÍFICA----> NÃO HÁ HIERARQUIA E NEM SUNORDINAÇÃO APENAS VINCULAÇÃO(CONTROLE FINALÍSTICO)

    DESCONCENTRAÇÃO------> CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS-----> OCORRE DENTRO DE UMA MESMA PESSOA JURÍDICA----> COM FINALIDADE DE PRESTAR SERVIÇOS COM MELHOR QUALIDADE (EFICIÊNCIA)----> HÁ HIERARQUIA E SUBORDINAÇÃO-----> ÓRGÃOS SÃO DESPERSONALIZADOS (EM REGRA, EXCEÇÃO SÃO OS ÓRGÃOS INDEPENDENTES)---->CRIADO/EXTINTO POR LEI EM SENTIDO FORMAL

  • administração indireta do Estado é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à administração (NÃO SUBORDINADA)direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada. Seu objetivo é a execução de algumas tarefas de interesse do Estado por outras pessoas jurídicas.

  • Machado

    Existe vinculação entre a Direta e a Indireta.

    Não existe é subordinação/hierarquia.

    A vinculação existe entre o ente criador e o ente descentralizado. O INSS é vinculado à União, mas não é subordinado à adm direta da União.

  • Cabe ressaltar que a descentralização diz respeito a uma transferência do exercício de atividades administrativas, contemplando mais de uma pessoa jurídica, sem a existência de uma relação hierárquica entre elas.

    gb d

    pmgo

  • Falou em " Pessoas Administrativas" e " atividade descentralizada" só pode ser ADM Indireta.

  • A presente questão trata de tema afeto a organização da administração pública, abordando em especial a figura da administração indireta.

    O direito positivo consagrou a distinção entre a Administração Pública Direta e Indireta (art. 37, caput, da CF e art. 4.º do DL 200/1967).

    A Administração Direta compreende os Entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) e seus respectivos órgãos. Nesse caso, o Ente atua por meio de seus órgãos e de maneira centralizada. Os órgãos estatais, fruto da desconcentração interna de funções administrativas, serão os instrumentos dessa atuação.

    Por outro lado, a Administração Pública Indireta compreende as entidades administrativas que exercem funções administrativas, a partir da descentralização legal, e que estão vinculadas ao respectivo Ente federativo. Na forma do art. 37, XIX, da CF e do art. 4.º, II, do DL 200/1967, são entidades integrantes da Administração Pública Indireta:

    a) as autarquias;

    b) as empresas públicas (e suas subsidiárias);

    c) as sociedades de economia mista (e suas subsidiárias); e

    d) as fundações públicas (estatais) de direito público e de direito privado.

     
     
    Pelo exposto, o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada é a Administração Indireta. Portanto, correta a letra D.

       

    Sobre as demais alternativas, importante conceitua-las:

    ·         Órgãos Públicos: são as repartições internas do Estado, criadas a partir da desconcentração administrativa e necessárias à sua organização. A criação dos órgãos públicos é justificada pela necessidade de especialização de funções administrativas, com o intuito de tornar a atuação estatal mais eficiente.

    ·         Fundação Jurídica: não há esta figura no âmbito da organização da administração pública.

    ·         Departamento: não há esta figura no âmbito da organização da administração pública.
     

     

    Gabarito da banca e do professor: D

  • GABARITO: D

    A administração direta refere-se a prestação de serviços públicos ligados diretamente ao Estado e órgãos referentes ao poder federal, estadual e municipal. Fazem parte desse tipo de gestão pública: a presidência da República, os ministérios do Governo Federal e as secretarias dos Estados.

    A administração indireta é descentralizada e está relacionada à criação de entidades administrativas que possuem personalidade jurídica. Nesse modelo de gestão pública, o Estado transmite a realização de determinadas funções para outras pessoas jurídicas que possuem autonomia administrativa e financeira, mas não política. Como exemplos de empresas que fazem parte desse conceito, estão: Banco do Brasil, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e o Banco Central.

    Fonte: https://www.educamaisbrasil.com.br/cursos-e-faculdades/administracao/noticias/o-que-significa-administracao-direta-e-indireta