SóProvas


ID
3061423
Banca
IADES
Órgão
BRB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n° 840/2011, acerca dos cargos públicos e das funções de confiança, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - Art. 10. O ato de provimento de cargo público compete ao:

    I – Governador, no Poder Executivo;

    II – Presidente da Câmara Legislativa;

    III – Presidente do Tribunal de Contas.

    B) ERRADA- Art. 7º ,§ 1º A lei pode estabelecer requisitos específicos para a investidura em cargos públicos.

    C) ERRADA- Art. 5º, § 3º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.

    D) ERRADA- Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.

    E) ERRADA- Art. 5º, § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em comissão: II – de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;

  • Art. 5° LC/840

    § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em comissão:

    I – de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;

    II – de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;

    III – de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:

  • TÍTULO II

    DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

    CAPÍTULO I

    DO PROVIMENTO

    SEÇÃO I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 4º A investidura em cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público.

    Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

    § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em comissão:

    I – de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;

    II – de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;

    III – de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:

    a) os detentores de mandato eletivo;

    b) os ocupantes de cargos vitalícios;

    c) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.

    § 2º Pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão devem ser providos por servidor público de carreira, nos casos e condições previstos em lei.

    § 3º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.

    Art. 6º As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    I – a nacionalidade brasileira;

    II – o gozo dos direitos políticos;

    III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

    IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    V – a idade mínima de dezoito anos;

    VI – a aptidão física e mental.

    § 1º A lei pode estabelecer requisitos específicos para a investidura em cargos públicos.

    § 2º O provimento de cargo público por estrangeiro deve observar o disposto em Lei federal.

    § 3º Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse.

    Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

    I – nomeação;

    II – reversão;

    III – aproveitamento;

    IV – reintegração;

    V – recondução.

    Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.

    Art. 10. O ato de provimento de cargo público compete ao:

    I – Governador, no Poder Executivo;

    II – Presidente da Câmara Legislativa;

    III – Presidente do Tribunal de Contas.

  • Alternativa E - errada

    Direção

    Aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior.

    Chefia

    Aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação.

    Assessoramento

    Aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:

      a) os detentores de mandato eletivo;

      b) os ocupantes de cargos vitalícios;

      c) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.

  • Cargo de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;

    Cargo de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;

    Cargo de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:

  • Gab: Letra "A"

    • A) GABARITO - Art. 10° da Lei 840/11;
    • B) ERRADO - Art. 7°, §1° da Lei 840/11;
    • C) ERRADO - Art. 5°, §3° da Lei 840/11;
    • D) ERRADO - Art. 9° da Lei 840/11;
    • E) ERRADO - Art. 5°, §1°, II da Lei 840/11;

    -----------

    Acesse: Linktr.ee/soresumo