A) CORRETA - Art. 10. O ato de provimento de cargo público compete ao:
I – Governador, no Poder Executivo;
II – Presidente da Câmara Legislativa;
III – Presidente do Tribunal de Contas.
B) ERRADA- Art. 7º ,§ 1º A lei pode estabelecer requisitos específicos para a investidura em cargos públicos.
C) ERRADA- Art. 5º, § 3º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.
D) ERRADA- Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.
E) ERRADA- Art. 5º, § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em comissão: II – de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;
TÍTULO II
DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º A investidura em cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público.
Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em comissão:
I – de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;
II – de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;
III – de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:
a) os detentores de mandato eletivo;
b) os ocupantes de cargos vitalícios;
c) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.
§ 2º Pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão devem ser providos por servidor público de carreira, nos casos e condições previstos em lei.
§ 3º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.
Art. 6º As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – a aptidão física e mental.
§ 1º A lei pode estabelecer requisitos específicos para a investidura em cargos públicos.
§ 2º O provimento de cargo público por estrangeiro deve observar o disposto em Lei federal.
§ 3º Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse.
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – reversão;
III – aproveitamento;
IV – reintegração;
V – recondução.
Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.
Art. 10. O ato de provimento de cargo público compete ao:
I – Governador, no Poder Executivo;
II – Presidente da Câmara Legislativa;
III – Presidente do Tribunal de Contas.