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letra b.
TÍTULO II DO CRIME
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)
Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)
Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)
Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)
Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)
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Diferenças entre erro de tipo e erro de proibição
Erro de tipo é o erro que recai sobre um elemento constitutivo do tipo legal (artigo 20, caput do CP). O erro de tipo incidente sobre as elementares, dependendo da gravidade, produz efeitos diversos:
a) se vencível (ou inescusável, ou indesculpável, ou seja, se o fato podia ter sido evitado mediante o emprego de alguma diligência por parte do agente), o dolo será excluído, mas será permitida a punição por crime culposo, se houver previsão legal deste;
b) se invencível (ou escusável, ou desculpável, ou seja, se o fato não podia ter sido evitado mesmo que o agente empregasse alguma diligência), o dolo e culpa serão excluídos levando à atipicidade do fato e à consequente exclusão do crime.
O erro de tipo essencial sobre as circunstâncias do tipo (qualificadoras, causas de aumento e circunstâncias agravantes), por outro lado, determina somente a exclusão da circunstância desconhecida. Exemplo: “A” pretende furtar um objeto de grande valor; posteriormente, descobre que esse objeto possui valor irrisório/ ínfimo. Neste caso, “A” não poderá beneficiar-se da circunstância prevista no § 2º do artigo 155 do Código Penal.
Já o erro de proibição, é o erro que recai sobre a ilicitude do fato. Nele, o agente pensa que está agindo licitamente quando, na verdade, age ilicitamente.
Uma vez reconhecido, pode determinar, se invencível, a exclusão da culpabilidade (em virtude da ausência de potencial consciência da ilicitude da conduta, isentando o agente de pena) ou se vencível, a diminuição de um sexto a um terço da pena.
Fonte: LFG (http://www.lfg.com.br/artigo/20110519095027965_direito-criminal_o-que-e-erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao-fernanda-marroni.html)
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Deixe-me salvar os comentários dessa questão.
Por que a LETRA "B" é hipótese de Erro de Tipo?
Erro de tipo é o erro que recai sobre alguma das elementares. O Sujeito, ao extrarir a madeira, acreditava fazê-lo num imóvel seu, quando na verdade já havia sido expropriado pelo Poder Público (em outras palavras: já era de propriedade pública). Assim, ele errou quanto à elementar ALHEIA do crime de furto. Vejamos:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel
Acreditando ser seu, ele acabou praticando um furto, pois o bem já não mais lhe pertencia. Todavia, por ser um ERRO de TIPO, exclui-se o dolo e o agente não responderá por crime algum, visto que não há furto culposo.
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Segundo Emerson Castelo Branco:
"Ocorre quando o agente tem uma falsa percepção da realidade, fazendo-o errar acerca de um dos elementos da figura típica. É o caso, por exemplo, de sair num veículo alheio, depois de uma festa, imaginando ser o seu; ou do caçador que atira numa pessoa, supondo estar agindo contra um animal; ou da grávida que ingere medicamento abortivo, imaginando-se tratar-se de vitamina".
Leciona Nucci: "É o erro que incide sobre elementos objetivos do tipo penal abrangendo qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes".
É o caso do indivíduo que comete crime contra seu ascendente, desconhecendo essa circunstância.
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Novamente, vou tentar fazer um comentário objetivo da questão, indo nas erradas (a certa já foi muito bem comentada e eu não tenho nada a acrescentar) sem cortar e colar leí, nem resumos genéricos da matéria...
As assertivas A,C e D, trazem erros de proibição que excluem a culpabilidade, caso sejam invencíveis. Caso contrário, resultarão em redução de pena.
Observa-se que não se trata de conhecer ou não a lei sobre guarda, CNH ou eleições; trata-se de entender o caráter ilícito de sua conduta. Nos casos foram usados, propositalmente, casos nos quais a ilicitude não é óbvia, havendo a possibilidade de, no caso concreto, o agente acreditar que não é errado o que está fazendo...
Fonte - material das aulas do prof. Rogério Sanchez - LFG
Me corrijam se eu estiver errado
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Pessoal,
sem divagações sobre o assunto, mas para responder objetivamente a questão basta prestar a atenção no fato proibitivo e no bem visado que o sujeito ativo pensa ao praticar a conduta. Veja:
a) Mãe que se apoderou do filho que estava na guarda legítima de terceira pessoa, na crença de que podia (achava não ser proibido) retirá- lo de onde estava.
c) Jovem que foi autorizado a dirigir (achava não ser proibido) sem habilitação por um policial da cidade.
d) Sujeito que fez propaganda política em local próximo à votação acreditando que isso fosse lícito (achava não ser proibido).
Agora sinta a diferença:
b) Sujeito que extrai madeira do imóvel adquirido sem saber que já tinha sido expropriado (achava que o bem visado era seu).
Veja que agiu sem imaginar estar praticando a conduta proibida ou não, somente se imagina estar praticando a conduta em objeto próprio.
Bons estudos!
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Erro de tipo é o exemplo do urso e do caçador
Abraços
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Erro de tipo é aquele em que o individuo conhece bem o direito ( as normas ) , mas não a realidade ( erra sobre os elementos fáticos )
Letra ( b ) correta . Observe que se o sujeito soubesse que o imóvel havia sido expropriado não teria extraído a madeira , pois neste caso ele conhece a vedação legal , apenas errou quanto a um elemento da realidade
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De forma simplória:
As alternativas A, C e D são hipóteses de ERRO DE PROIBIÇÃO que se resume em uma falsa impressão ou falso conhecimento do texto legal; ou seja, o agente acredita que o que está fazendo não é crime POR DESCONHECIMENTO DA LEI, exemplo:
Holandês que vem para o Brasil e continua utilizando da maconha (que é lícita em seu país). O mesmo não tem conhecimento de que no Brasil o porte da substância é tipificado como crime e, portanto, "comete um crime sem saber que está cometendo um crime", exatamente como nas hipóteses das alternativas A, C e D.
Assinale a alternativa que retrata uma hipótese de erro de tipo:
A) Mãe que se apoderou do filho que estava na guarda legítima de terceira pessoa, na crença de que podia retirá- lo de onde estava.
C) Jovem que foi autorizado a dirigir sem habilitação por um policial da cidade.
D) Sujeito que fez propaganda política em local próximo à votação acreditando que isso fosse lícito.
Já na alternativa B o agente tem uma falsa percepção da realidade que o circunda, ou seja, ele retira a madeira do imóvel que ele presume ser dele, no entanto, o imóvel já foi expropriado e é propriedade do Estado.
B) Sujeito que extrai madeira do imóvel adquirido sem saber que já tinha sido expropriado.
Outro exemplo de ERRO DE TIPO:
Agente transporta 1kg de cocaína achando que se trata de farinha!
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Na letra B interpretou-se erroneamente o fato, achando que se tratava de madeira sua quando era alheia. (art. 20 caput cp)
Nas demais alternativas interpretou-se erroneamente a norma. Achava-se que era lícito o que na verdade era ilícito. (art. 21 cp)
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Gabarito: B
As demais alternativas configuram erro de PROIBIÇÃO.
erro de tipo recai sobre os FATOS, erro de proibição recai sobre o DIREITO.