-
Inobstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta no juízo civel, segundo dicção do artigo 66 do CPP ( Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato".
-
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; (LETRA A)
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; (LETRA B) ??
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (LETRA D)
-
a) não pode ser proposta se houve despacho de arquivamento do inquérito. (ERRADA)
->Justificativa: De acordo com o inciso I, artigo 67, do CPP: "Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito [...].". OBS.: Ipsis literis.
b) deve ser extinta em caso de extinção da punibilidade pela prescrição. (ERRADA)
->Justificativa: De acordo com o inciso II, artigo 67, do CPP:"Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: II - a decisão que julgar extinta a punibilidade.". OBS.: Enquanto na alternativa o examinador restringiu a extinção da punibilidade à prescrição, no referido dispositivo legal a referência é feita à extinção da punibilidade sem restrições.
c) pode ser proposta mesmo em caso de sentença absolutória no juízo criminal. (CORRETA)
->Justificativa: De acordo com o artigo 66, do CPP: "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta [...].". OBS.: Atenção para a previsão da parte final do citado artigo, pois, apesar de autorizar a propositura da ação civil mesmo em decorrência de sentença abdolutória prolatada na esfera criminal, o legislador, ao mesmo tempo, previu a situação em que fará coisa julgada no cível e impedirá a propositura da ação civil ex delicto; qual seja, "[...] quando não tiver sido, categoricamente, RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO", conforme previsão do artigo 386, inciso I, do CPP.
d) deve ser extinta, no caso de a sentença penal absolutória decidir que o fato imputado ao denunciado não constitui crime. (ERRADA)
->Justificativa: De acordo com o inciso III, artigo 67, do CPP:"Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.". Ipsis literis.
-
gB C -
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
-
Pode não constituir crime, mas constituir ato indenizável
Abraços
-
IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (EXCLUDENTES DE ILICITUDE)
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (NÃO HOUVE NADA)
NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (FATO ATÍPICO)