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ID
306178
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Código de Processo Penal, a respeito do princípio da fungibilidade dos recursos:

Alternativas
Comentários
  • C) CORRETA, pois: "salvo a hipotese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro" (artigo 579 do CPP). A doutrina ainda acrescenta o erro grosseiro como exceção a fungibilidade.
  • Para aplicação da fungibilidade, é preciso não estar de má-fé, ou seja, interpor o recurso no prazo do recurso correto. Outro requisito é não poder decorrer de erro grosseiro.
  • O PRESSUPOSTO DA ADEQUAÇÃO SOFRE UMA MITIGAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, O QUAL VEM PREVISTO NO ART. 579 DO CPP. A PARTE ENTRA COM O RECURSO ERRADO (VISUALIZOU MAL O RECURSO ADEQUADO), MAS MESMO TENDO ERRADO, SERÁ ELE CONHECIDO COM O RITO DO RECURSO CABÍVEL.

    1º REQUISITO - QUE EXISTA BOA-FÉ, O RECURSO ERRADO DEVE TER SIDO INTERPOSTO NO PRAZO DO RECURSO CERTO.
    2º REQUISITO - NÃO PODE HAVER ERRO GROSSEIRO, NÃO SE PODE ENTRAR COM RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUANDO NA VERDADE CABIA APELAÇÃO.

    O MELHOR EXEMPLO DESTE PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE É NO CASO DE SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO. A JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE O RECURSO CABÍVEL SERIA O RESE E A DOUTRINA ENTENDE QUE SERIA A APELAÇÃO.
  • A FUNGIBILIDADE dos recursos ocorre quando da dificuldade em saber qual será o Recurso cabível. Nestes casos, há a possibilidade de conhecimento do eventual recurso pelo órgão de revisão, independentemente do acerto na escolha da modalidade recursal.

    O referido Princípio é previsto no art. 579 do CPP, que diz "SALVO EM HIPÓTESE DE MÁ FÈ...". E a doutrina aponta o erro grosseiro como exceção deste princípio.

    Segundo PACELLI, aceita-se, sim, um recurso pelo outro, desde que observado o prazo recursal legalmente cabível. É pelo prazo que o STF vem localizando a má-fé ou não do recorrente.
  • Achei interessante postar

    Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
     

    Fungibilidade é o atributo pertencente aos bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade ou quantidade.

    O dinheiro é o bem fungível por excelência, dado que quando se empresta uma quantia a alguém (por exemplo, R$100,00), não se está exigindo de volta aquelas mesmas cédulas, mas sim um valor, que pode ser pago com quaisquer notas de Real (moeda).

    Se a utilização de um bem fungível implica a sua destruição ou transformação em outra substância (como uma xícara - ou chávena - de açúcar emprestada para se fazer um bolo), este bem é denominado consumível.

    Por oposição, infungibilidade é o princípio que define os bens móveis que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade. Logo, todo bem móvel único é infungível, assim como todo bem imóvel.

    São infungíveis as obras de arte, bens produzidos em série que foram personalizados, objetos raros dos quais restam um único exemplar, etc.

  • Amigos, prestem atenção a um "detalhe" em relação aos comentários acima: No processo penal, somente a má-fé impede a fungibilidade. Ao contrário do que foi dito acima, o erro grosserio NÃO É CAUSA IMPEDITIVA DA FUNGIBILIDADE. O erro grosseiro somente impede a fungibilidade no PROCESSO CIVIL!!! LEMBREM-SE: REGRAS RESTRITIVAS DE DIREITO INTERPRETAM-SE RESTRITIVAMENTE. COMO O CPP SOMENTE VEDA NO CASO DE MÁ-FÉ NÃO CABE AO INTÉRPRETE CRIAR NOVAS RESTRIÇÕES (ART. 579 DO CPP).

    Bons estudos!!!
  • Nada é sem ressalvas no Direito

    Abraços

  • Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. CONVERSÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TEMPESTIVIDADE E INOCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, não há que se falar em erro grosseiro, isso porque, consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "tendo sido interposta apelação contra a decisão que rejeitou a denúncia, cabível a sua conversão em recurso em sentido estrito desde que demonstrada a ausência de má-fé e a tempestividade do recurso, como ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp n. 644.988/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/4/2016). 2. Agravo regimental desprovido.

  • Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro