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Art . 269 - O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado que se achar
Ou estou equivocado, o gaba está errado?!
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O assistente pode ser admitido até o trânsito em julgado. A sentença, via de regra, não põe fim ao processo, basta lembrar que a parte pode interpor uma apelação e a marcha processual irá continuar.
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Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo,
entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
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concordo com o rafael e o rodrigo, a alternativa "a" também está correta. Alguém viu se essa questão foi anulada pela banca?
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O CPP diz que não é admissível RECURSO da decisão que admite ou não o assistente. Diante disso, a doutrina defende a possibilidade de impetração de mandado de segurança, desde que presentes os pressupostos constitucionais.
Já no concernente ao gabarito, acredito que esteja correto, pois, o CPP fala "enquanto não transitado em julgado a sentença" e não "antes da sentença", logo, é possível, mesmo depois da sentença de 1º grau, o sujeito de habilitar como assistente, desde que não haja o trânsito em julgado! Na verdade, a banca lançou uma pegadinha com a letra seca da lei!
Notem ainda que a letra "c" está em conformidade com o art. 598 do CPP que admite que o assistente, mesmo não habilitado, possa interpor apelação quando o MP se mantém inerte.
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Cabe Mandado de Segurança.
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Conforme o art. 273 do CPP:
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Pela letra da lei, não pode, MAS a Doutrina se posiciona no sentido de que cabe Mandado de Segurança contra decisão que indefere o pedido do assistente, desde que este seja legitimado (pode ser assistente o ofendidou ou seu representante legal (art. 268); não podendo estes, os enumerados no art. 31(CADI - Cônjuge, Ascendente, Descentente ou Irmão)..
Com efeito, a Lei 12.016 de 2009 (Lei do MS) informa que:
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
In casu, como não cabe recurso por disposição legal, então a única forma seria mesmo o MS.
Lembrando que o Ministério Público deve ser ouvido previamente (art. 272), mas seu parecer não vincula o magistrado.
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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA C a) (ERRADA) não cabe recurso ou mandado de segurança contra a decisão que defere ou indefere a sua admissão --> Na dicção do art. 273 do CCP, do despacho que admite ou não o assistente nã caberá recurso. No entanto, tem-se admitido ( e isso já foi cobrado em outras provas de magistratura e promotoria) a impetração de mandado de segurança para ver garantido o direito de habilitar-se como assistente. b) (ERRADA) pode ser admitido na fase de inquérito policial --> O art. 268 é claro ao mencionar que os assistentes podem intervir em todos os termos DA AÇÃO. Por ocasião do inquérito ainda não há ação, de modo que a intervenção do assistente é aceita desde o recebimento da denúncia até o trânsito em julgado. c) (CERTA) pode ser admitido em qualquer fase processual, inclusive após a sentença --> Cuidado para não incorrer no mesmo equívoco de alguns... A prolação da sentença não implica o trânsito em julgado! Para tanto, é preciso que a sentença tenha se tornado impassível de recursos. Enquanto isso não ocorre, cabe intervenção do assistente. d) (ERRADO) pode intervir o ofendido em todos os termos da ação pública ou privada. --> Pegadinha das mais sutis! O ofendido atua, na condição de assistente, em todos os termos da ação pública e não da privada. E isso é muito lógico (você não precisa, pelo menos com isso, gastar os neurônios com decorebas), pois como ele seria assistente da ação privada, em que ele é o próprio autor?
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Lei, não pode na investigação
Doutrina, pode na investigação
Abraços
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Em relação ao assistente, é CORRETO afirmar que: Pode ser admitido em qualquer fase processual, inclusive após a sentença.
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O Assistente de Acusação poderá ingressar em qualquer fase do PROCESSO, ou seja, APÓS o oferecimento da denúncia e ANTES do trânsito em julgado da sentença.