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ID
306205
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na BR 262, enquanto transportava passageiros, inclusive Maria José, de Belo Horizonte/MG com destino a São Paulo/SP, o ônibus da Viação Viagem Tranqüila Ltda. foi colidido pelo caminhão da Transportadora Segurança Ltda, que no momento da colisão trafegava na contra- mão em razão de uma ultrapassagem que não conseguiu concluir. Somente o motorista do ônibus e Maria José, que passou para o banco localizado atrás do motorista, é que faleceram no acidente. Maria José, poucos minutos antes da colisão, havia trocado de poltrona, porque em sua passagem constava que sua poltrona era a última no coletivo. Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.

    O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual assalto em transporte coletivo é hipótese de fortuito externo, excluindo a responsabilidade do transportador:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.

    1. A Segunda Seção desta Corte já proclamou o entendimento de que o fato inteiramente estranho ao transporte em si (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora.

    2. Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp 726.371/RJ, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05/02/2007)

    Contudo, existe corrente nos tribunais inferiores no sentido de que se o assalto é sucessivo, freqüente, na mesma linha, passaria a haver previsibilidade. Desta feita, o transportador seria obrigado a indenizar.

    CORRETA D

  • Caso Fortuito Interno: é o fato imprevisível e inevitável que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida (não rompe o nexo de causalidade);
    Caso fortuito Externo: também é imprevisível e inevitável, mas é estranho à atividade exercida. Sua ocorrência rompe o nexo de causalidade.
  • Atenção: o contrato de transporte é tema bastante cobrado nos concursos da Magistratura do TJMG.

    Quanto à presente questão, o conhecimento de alguns dispositivos do Código Civil possibilita a sua resolução, senão vejamos:

    A) INCORRETA -  Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    B) INCORRETA - Não há, na questão, elementos suficientes para se aferir eventual nexo causal entre o fato da vítima ter trocado de poltrona e o resultado morte, decorrente do acidente. Não obstante, ainda que, hipoteticamente, tal conduta da passageira tenha sido a causa determinante de sua morte, tal fato não tem o condão de elidir a responsabilidade da empresa responsável pelo ônibus que a transportava e tampouco configura culpa exclusiva da vítima. Há, tão somente, neste caso, a possibilidade de redução equitativa da verba indenizatória, conforme dispõe o art. 738, parágrafo único, do CC: A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço. Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

    C) INCORRETA - Art. 734
    . O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
                               Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
    Assim sendo, não há óbice a que a ação seja proposta em face de ambas as empresas de transporte. Se acaso acionar apenas a empresa proprietária do ônibus, esta terá direito de regresso em face do terceiro causador do dano (empresa responsável pelo caminhão).

    D) CORRETA - Em se tratando de hipótese de caso fortuito interno (acidentes de trânsito são riscos inerentes à atividade de transporte), a família da vítima tem o direito de demandar contra a empresa responsável pelo transporte da passageira, ainda que ela tenha trocado de poltrona e embora o dano tenha sido causado por terceiro, conforme explanado nos comentários anteriores.

    Foco, força e fé nos estudos! 



     

  • Em regra, a culpa da vítima não exclui, mas atenua a responsabilidade

    Abraços

  • Ementa

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE ONEROSO DE PASSAGEIROS. EXCLUDENTES DA OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. ARESTO EMBARGADO: ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR ATO CULPOSO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR CONFIGURADA. ACÓRDÃO PARADIGMA: PEDRA ARREMESSADA CONTRA ÔNIBUS. ATO DOLOSO DE TERCEIRO. FORÇA MAIOR. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme concordam doutrina e jurisprudência, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem. 2. Nos moldes do entendimento uníssono desta Corte, com suporte na doutrina, o ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. Por sua vez, o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor. 3. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude das circunstâncias fáticas e a diversidade das soluções jurídicas aplicadas nos acórdãos recorrido e paradigma, circunstâncias inexistentes no caso vertente, em que as hipóteses fáticas confrontadas são díspares. 4. O acórdão embargado assevera que os corriqueiros acidentes automotivos, mesmo que causados exclusivamente por ato culposo de terceiro, são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a responsabilidade civil do transportador quanto à incolumidade do passageiro. 5. Por sua vez, o aresto paradigma afirma que o arremesso de pedra contra ônibus, fato doloso atribuído a terceiro que não se encontrava no veículo de transporte coletivo, constitui fortuito externo, caracterizando motivo de força maior que exclui a responsabilidade do transportador pela reparação dos danos causados ao passageiro. 6. Embargos de divergência não conhecidos.