Também achei a letra D correta.
Muito embora se afirme que há "isenção" na CF, há na verdade imunidade, por mais que a Constituição utilize o vocábulo "isenção". Ou seja, tanto faz se a CF falou isenção ou imunidade, se está na CF a natureza é de imunidade, pois essa norma constitucional amputa a competência, impedindo a incidência;
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A isenção consiste na dispensa legal ao pagamento do tributo. Assim, o ente político tem competência para instituir o tributo e, ao fazê-lo, opta por dispensar o pagamento em determinadas situações.
·A isenção opera no âmbito do exercício da competência, enquanto a imunidade opera da própria delimitação de competência.
Imunidade é sempre prevista na CF, não importando como o texto constitucional tenha sido redigido. Se impede a cobrança de tributo, limitando a competência tributária, o caso é de imunidade.