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Gabarito correto: Letra A.
Fundentação: Art. 61 do CP.
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Resolução: A alternativa A está em desacordo com o Código Penal, já que, se a circunstância agravante é elementar do crime, não se permite que funcione como agravante. As demais estão absolutamente corretas.
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime.
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O artigo 61 do código procura evitar o bis in idem.
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Em que pese a aperente facilidade da questão, bastando para sua resolução o conhecimento do princípio non bis in idem, cabe ficar atento ao disposto na letra C. Na segunda fase da dosimetria - agravantes e atenuantes - é vedado romper a pena máxima cominada ao crime. Entretanto, na terceira fase - causas de aumento e de diminuição - é possível romper estes patamares, como se pode verificar no excerto abaixo, da lavra de Guilherme de Sousa Nucci:
"A possibilidade de romper o mínimo e o máximo da pena, abstratamente cominados pela lei, é consequência lógica, uma vez que foi também o legislador quem idealizou aumentos e diminuições em quantidades preestabelecidas. Ao fazê-lo, determina-se ao juiz a sua utilização, sempre que existentes no caso concreto, na terceira fase da aplicação da pena, permitindo-se ultrapassar as fronteiras inicialmente previstas para a pena no preceito secundário do tipo penal incriminador. Podem ser previstas em quantidade fixa (ex.: art. 121, § 4.º, determinando o aumento de 1/3) ou em quantidade variável (ex.: art. 157, § 2.º, determinando um aumento de 1/3 até a metade). Diferem das agravantes e atenuantes, que precisam respeitar as fronteiras do mínimo e do máximo, porque estas são circunstâncias genéricas, jamais vinculadas ao tipo. Simplesmente, recomendam aumentos e diminuições, em quantidade qualquer, na segunda fase da aplicação da pena, não havendo, pois, justificativa para alterar os parâmetros estabelecidos no preceito secundário do tipo incriminador".
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Sobre a LETRA D :
A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes?
1ª corrente: SIM. Posição do STJ.
2ª corrente: NÃO. Posição do STF.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 323.661/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/09/2015.
STF. 2ª Turma. HC 126315/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/9/2015 (Info 799).
fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/info-799-stf.pdf
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Tive dúvidas quanto à letra E, mas depois lembrei que é o Estatuto da Criança e do Adolescente que define o que é criança: pessoas menores de 12 anos incompletos.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Portanto, não é o Código Penal que prevê o limite.
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a) INCORRETA: A agravação da pena é obrigatória, ainda que a circunstância funcione, também, como elementar do crime.
"Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
...."
b) CORRETA: A enumeração das agravantes é taxativa.
As Circunstâncias Agravantes estão nos Art.º 61 e 62 do Código Penal. O rol das Agravantes é taxativo. Em outras palavras, só pode ser considerado agravante o que está tipificado em lei. Não dá pro magistrado tirar outra Circunstância Agravante da cartola.
Já as Circunstâncias Atenuantes, estão elencadas nos Art. 65 e 66 do Código Penal. Ao contrário das circunstâncias agravantes, o rol das atenuantes é meramente exemplificativo. Porque? Abre ai no Art. 66, que versa assim:
A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
c) CORRETA: A incidência de uma agravante não pode conduzir a pena para além do patamar máximo cominado ao crime.
Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
d) CORRETA: Descaracterizada a reincidência, pelo decurso do prazo de 5 anos, a condenação anterior pode ser considerada a título de maus antecedentes.
STJ - Súmula 241: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
Para o STF, adota-se a mesma regra prevista no art. 64, I, do CP (sistema da temporariedade), ou seja, cessam os efeitos dos maus antecedentes, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.
Já o STJ, por sua vez, tem o entendimento (sistema da perpetuidade) no sentido de que, mesmo após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior ainda gerará maus antecedentes.
e) CORRETA: O Código Penal não estabelece limite máximo de idade quando se refere à "criança" como agravante.
Verdade, é o ECA que diz que criança de 0 a 12 incompletos, e adolescentes entre 12 e 18.
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Acredito que é nula
B: há agravantes em Leis específicas
Abraços
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Vedação ao bis in idem.
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gabarito letra A (incorreta)
d) correta. Atenção para jurisprudência nova do STF!
Entretanto, a posição acima não se sustenta diante do entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, sob a sistemática da Repercussão Geral, em 17-8-2020, concluindo o julgamento por maioria do RE 593818, sedimentou a tese de que “não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo previsto no art. 64, I, do Código Penal”.
Ou seja, de acordo com o entendimento do Plenário do STF em sede de Repercussão Geral (agosto de 2020), é possível a consideração de condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
Em suma, a posição a ser adotada nas provas tanto com apoio no entendimento do STJ quando na tese fixada pelo STF em Repercussão Geral é a de que se adota o sistema da perpetuidade para a caracterização dos maus antecedentes, sendo, novamente, possível a consideração de condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/maus-antecedentes-e-periodo-depurador-pacificacao-da-discussao-ante-a-conclusao-do-julgamento-do-re-593818-repercussao-geral-em-17-agosto-de-2020-tema-certo-nas-proximas-provas/