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ID
306355
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aponte a única alternativa que não constitui entendimento jurisprudencial objeto de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, envolvendo circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA.
    Súmula 74, STJ: "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil."

    B) CORRETA
    Súmula 220, STJ: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva."

    C) CORRETA
    Súmula 231, STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para abaixo do mínimo legal."

    D) INCORRETA

    E) CORRETA
    Súmula 241, STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial."
  • Resposta D, conforme já bem explicado pelo colega acima.

    Só uma observação:

    Súmula 220 do STJ: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva."

    Essa súmula se refere ao artigo 110 CP.

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    Mas ela não é 100% correta, porque:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
    VI - pela reincidência.
  • ATENÇÃO, essa é exatamente a posição do STJ a respeito da confissão, acontece que NÃO ESTÁ EM NENHUMA SÚMULA! 
  • De acordo com Rogério Greco, para que se reconheça a atenuante, basta ter o agente confessado perante a autoridade policial ou judiciária a autoria do delito, e que tal confissão seja espontânea. Entretanto, o autor entende que se o agente que havia confessado a prática da infração penal perante a autoridade policial, ao ser ouvido no inquérito policial, vier a se retratar em juízo, tal retratação terá o condão de IMPEDIR o reconhecimento da referida atenuante.
  • APENAS COMPLEMENTANDO... 
    QUANTO À ALTERNATIVA "D":
    há de se ressaltar que o único erro da alternativa defere-se ao fato de o enunciado não se respaldar em jusrisprudência dos Tribunais Superiores, no entanto, se coaduna com o posicionamento adotado tanto pelo Supremo tribunal federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça com relação à consideração da confissão espontânea ainda que retratada em juízo.
    É o que se percebe ao analisar a notícia extraída do site Jusbrasil  datada de 09/04/2008, em que se tem:
    No STF: A confissão espontânea é motivo para atenuar a pena. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que condedeu Habeas Corpus para reduzir a pena de Marcelo da Silva Ordálio, condenado por roubo a uma delegacia no Paraná e outros crimes.
    Para a defesa de Ordálio, mesmo com a retratação do depoimento em juízo, a confissão espontânea dele embasou a sentença condenatória e, por isso, deveria constar como motivo para a aplicação da atenuante na pena imposta, conforme determina a lei penal.
    O pedido de Habeas Corpus foi feito no Supremo contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que anulou decisao do Tribunal de Justiça do Paraná. O TJ paranaense havia considerado a confissão do condenado como motivo para se aplicar atenuante à pena. De acordo com o STJ, a confissão, mesmo que espontânea, não serviu de fundamento para a condenação e, por isso, não poderia servir como atenuante.

    CONTINUA...

  • CONTINUANDO....
    No STJ
    : A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu da mesma forma em outro caso. A Turma concedeu Habeas Corpus para Edilberto Gonçalves Pael, ex-procurador judicial da Embrapa no estado de Mato Grosso do Sul, condenado por crimes de peculato e lavagem de dinheiro.
    Ao recorrer ao STJ, a defesa do ex-procurador (...) pediu que fosse garantido o reconhecimento de sua confissão espontânea como forma de atenuar a pena em 1/6, nos moldes do artigo 65 do Código Penal Brasileiro.
    O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso, afirmou que o STJ já consolidou o entendimento de que deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea desde que ela tenha, em conjunto com outros meios de prova, fundamentado a condenação. O ministro fez questão de salientar que o Tribunal não associa a atenuante com o arrependimento do réu, mas com o valor de prova, ou seja, com a influência que a confissão tenha sobre o Juízo de condenação.
    Atendendo à sugestão do MPF, o ministro aplicou, de imediato, a atenuante da confissão espontânea para descontar seis meses da pena de cada um dos crimes de peculato. A decisão da 5ª Turma foi unânime.


    Percebe-se que apesar de não sumulado, o enunciado exarado  na alternativa (D) coincide com posicionamento adotado pelo Supremo e pelo Tribunal da Cidadania.
     

  • Reincidência influi na executória

    Abraços

  •  Súmula 241 do STJ fala sobre a reincidência penal, e é de matéria de direito penal. Enunciado da Súmula 241:"A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.