Alternativa a - incorreta, pois é possível a substituição se forem atendidos os requisitos do art. 44 do CP.
Alternativa b - incorreta, já que a prescrição da pretensão punitiva começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido, nos termos do art. 111, inciso IV, do CP.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Alternativa d - incorreta, pois o crime previsto no art. 304 do CP não exige a ocorrência de proveito em favor do agente ou dano efetivo:
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Alternativa e - incorreta. Se a falsificação for grosseira a ponto de não ser hábil a enganar alguém, o fato é atípico, lembrando-se que o falso é crime contra a fé pública. Não sendo a fé pública atingida, não há que se falar em crime.
Letra C
Processo
HC 60060 / RJ
HABEAS CORPUS
2006/0116132-4
Relator(a)
Ministro GILSON DIPP (1111)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
14/11/2006
I. Hipótese em que o paciente foi condenado pelo delito de falsificação de documento público, ao se utilizar de nota promissória vencida. II. A nota promissória já vencida e, portanto, não suscetível de endosso, não pode ser equiparada a documento público para efeito do disposto no § 2º do art. 297 do Código Penal.