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ID
306391
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tema de falsidade documental, pode-se dizer que

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra c)

    c) configura falsificação de documento público, aquela que incide sobre nota promissória não vencida.

    Muita atenção, A nota promissória equipara-se a documento público mas a equiparação somente pode ser realizada enquanto a mesma for transmissível por endosso. Após o seu vencimento, a nota promissória deixa de ser considerada documento público. Mesmo raciocínio aplica-se em relação ao cheque. Após o prazo de apresentação deste, já não pode mais ser considerado documento público.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
     
  • Alternativa a - incorreta, pois é possível a substituição se forem atendidos os requisitos do art. 44 do CP.

    Alternativa b - incorreta, já que a prescrição da pretensão punitiva começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido, nos termos do art. 111, inciso IV, do CP.
     
    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

            Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Alternativa d - incorreta, pois o crime previsto no art. 304 do CP não exige a ocorrência de proveito em favor do agente ou dano efetivo:

    Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Alternativa e - incorreta. Se a falsificação for grosseira a ponto de não ser hábil a enganar alguém, o fato é atípico, lembrando-se que o falso é crime contra a fé pública. Não sendo a fé pública atingida, não há que se falar em crime.

  • A) ERRADA: conforme exposto pela colega acima, a lei permite a substituição desde que atendidos os requisitos do art. 44 do CP.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
    II - o réu não for reincidente em crime doloso (observa-se que nesse inciso o réu não pode ser reincidente no MESMO crime; conforme dispõe o § 3º desse artigo);
    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
    § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    B) ERRADA: a prescrição começa a correr do dia em que o fato se tornou conhecido, conforme o art. 111 do CP.

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

    C) CORRETA: conforme exposto pelo colega acima.
    Nota-se que uma nota promissória APÓS o vencimento ou um cheque APÓS o prazo de apresentação, quando sua transferência não se pode fazer por endosso, senão mediante cessão civil, deixam de ser equiparados a documentos públicos. Logo quando falsificados há a prática do crime de falsificação de documento particular.

    D) ERRADA: o delito de uso de documento falso é formal, sendo DISPENSÁVEL o proveito ou dano efetivo.

    E) ERRADA: creio estar errada em razão da súmula 73 do STJ que dispõe que: a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
    Logo, a falsificação, ainda que grosseira pode influir na caracterização do crime de estelionato.
  • Acho que houve equivoco nos comentários sobre a nota promissória, pois o endosso após o vencimento produz o mesmo efeito do anterior, OU SEJA TRANSMITE E GARANTE (diferentemente do que o ocorre com o endosso após o protesto), nos termos da LUG, ART. 20 e CC, ART. 920. Assim, não vejo razão para a promissória não ser documento publico após o vencimento. Ademais, o endosso continua sendo possível, ainda que se cogite sobre seus efeitos. Não vi nada a respeito no esquematizado do Pedro Lenza a respeito.

  • Letra C

    Processo

    HC 60060 / RJ
    HABEAS CORPUS
    2006/0116132-4

    Relator(a)

    Ministro GILSON DIPP (1111)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    14/11/2006

     

     

    I. Hipótese em que o paciente foi condenado pelo delito de falsificação de documento público, ao se utilizar de nota promissória vencida. II. A nota promissória já vencida e, portanto, não suscetível de endosso, não pode ser equiparada a documento público para efeito do disposto no § 2º do art. 297 do Código Penal.

  • a falsificação grosseira não influi na caracterização do crime.

    Abraços