CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
Abraços
Gab. B
A) a prova de uma infração ou de qualquer circunstância influir na prova de outra. (Conexão instrumental)
B) os crimes forem praticados para facilitar ou ocultar outros, ou para se conseguir vantagem ou impunidade de outros.
C) duas ou mais infrações forem praticadas por várias pessoas reunidas. (Conexão intersubjetiva por simultaneidade)
D) uma única conduta delituosa gerar pluralidade de eventos típicos. (Continência Objetiva, há concurso de crime formal)
E) houver pluralidade de agentes e unidade de infração. (Continência Subjetiva, há concurso de pessoas)