É o denominado Foro supletivo ou subsidiário. Ocorre justamente quando não se sabe ou é incerto o lugar da consumação da infração.
Nos crime de ação pública = regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu quando não se sabe o local da consumação da infração. É foro prevalente e adotado como regra.
Nos crimes de ação privada= o será possível, se a vítima assim desejar, que a competência seja determinada em razão do domicílio do réu, ainda quando sabido o local da infração. É uma excepcionalidade em razão da conveniência nos crimes dessa natureza. Mas não é prevalente frente a regra geral, sendo, portanto, subsidiário o critério.