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RESPOSTA: ALTERNATIVA "A"
VALE COLACIONAR A EMENTA BAIXO EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA "E":
Ementa PROCESSUAL PENAL -
Habeas corpus - Impetração apócrifa - Petição inicial - Ausência de assinatura do impetrante - Art. 654, § 1º, alínea c, CPP - Inobservância - Não conhecimento - Por força das disposições do art. 654, § 1º, alínea c, do Código de Processo Penal, embora o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa do povo, independentemente de ser ou não advogado, dele não se conhece, quando a impetração é apócrifa, por não conter a petição inicial assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo.
TJAP - HABEAS CORPUS: HC 186807 AP
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LETRA A
CPP - Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar
LETRA B
CPP - Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público
LETRA C
CPP - Art. 654 - § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
LETRA E
CPP - Art. 654 - § 1o A petição de habeas corpus conterá:
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
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Processo:
HC 35314 BA 2004/0063259-4
Relator(a):
Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador:
T5 - QUINTA TURMA
Publicação:
DJ 13.12.2004 p. 389
Ementa
HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL APÓCRIFA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Muito embora o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa do povo, independentemente de procuração, não se afigura admissível a ausência de assinatura, na petição inicial, do Impetrante ou de alguém a seu rogo. Precedentes.
2. Writ não conhecido
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EM HABEAS-CORPUS, NÃO É POSSÍVEL INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite intervenção de assistente de acusação ou qualquer outro interessado em desfecho desfavorável à pessoa defendida em um habeas-corpus. Decisão recente da Sexta Turma seguiu essa jurisprudência, negando a participação do Município de Jandaíra (BA) no habeas-corpus em que um ex-prefeito da cidade pedia o trancamento da ação a que respondia por crimes de abuso de autoridade, responsabilidade e furto de energia elétrica.
Ainda convém colacionar o acórdão do STJ, AgRg nos EDcl no RHC 505 / SP, cujo relator foi o ministro Assis Toledo:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CABE INTERVENÇÃO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO NO PROCESSO DE HABEAS CORPUS, VISTO COMO A FUNÇÃO DO ASSISTENTE E RESTRITA A PARTE ACUSATORIA (ART. 271 DO CPP), ENQUANTO QUE, NO HABEAS CORPUS, ONDE NÃO EXISTE SEQUER ACUSAÇÃO, O MINISTERIO PUBLICO NÃO DESEMPENHA O PAPEL DE ACUSADOR E SIM DE FISCAL DA LEI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
(LFG)
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Deparei com um comentário alusivo a alternativa "c" e achei conveniente trazê-lo à tona, inclusive para que se analise a anulabidade da questão:
“Legitimidade do juiz como cidadão e não como condutor da causa: não pode o magistrado que fiscaliza o inquérito ou que preside a instrução impetrar habeas corpus em favor do indiciado ou réu. Seria esdrúxula tal opção, uma vez que ele tem poder para fazer cessar qualquer tipo de constrangimento ocorrido contra o indivíduo, processado ou investigado. Não agindo assim, torna-se a autoridade coatora. Certamente, o juiz, como cidadão, em procedimento alheio à sua jurisdição, pode impetrar habeas corpus em favor de terceiro. No mesmo sentido, Celso Delmanto, Da impetração de habeas corpus por juízes, promotores e delegados, p. 287.” (in CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, Guilherme de Souza Nucci, 4.ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005, p. 992).
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Realmente do modo como foi redigida a alternativa 'C' causa certa confusão de interpretação.
Creio que se houvesse a inversão da última parte, não haveria mais dubiedade na alternativa:
" No processo que preside, o Magistrado jamais poderá impetrar ordem de Habeas Corpus em favor de terceiro, mas poderá conceder de ofício a ordem."
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DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Gabarito Letra A!
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Não pode? Claro que pode.
Abraços
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Acerca do HC, é correto afirmar que:
-O Promotor de Justiça poderá impetrar ordem de Habeas Corpus.
-O Magistrado jamais poderá impetrar ordem de Habeas Corpus em favor de terceiro, mas poderá conceder de ofício a ordem no processo que preside.
-Não caberá intervenção do Assistente do Ministério Público no processo de Habeas Corpus.
-Não se pode conhecer de impetração de Habeas Corpus apócrifa.
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Está afirmação é baseada e que doutrina?
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depois de 10 anos o cara vai te responder, né..kk
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2030 ele responde, relaxa.
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Rafael Machado Soares a doutrina foi a voz da cabeça dele, ele tá errado! "Delegação: o Estado transfere por contrato (concessão) ou ato unilateral (permissão ou autorização) a execução do serviço, para que o delegado o preste ao público em seu nome e por sua conta e risco (transitoriedade)."
O erro da questão: SERVIÇOS PÚBLICOS DE UTILIDADE PÚBLICA: Não essenciais
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Rafael Machado Soares a doutrina foi a voz da cabeça dele, ele tá errado! "Delegação: o Estado transfere por contrato (concessão) ou ato unilateral (permissão ou autorização) a execução do serviço, para que o delegado o preste ao público em seu nome e por sua conta e risco (transitoriedade)."
O erro da questão: SERVIÇOS PÚBLICOS DE UTILIDADE PÚBLICA: Não essenciais
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como que esse comentario tem tantas curtidas kkk