a) Na apuração das infrações de menor potencial ofensivo, não se admitirá nenhuma espécie de citação ficta.
Incorreta, uma vez que é possível a citação por hora certa (ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa).
“São exemplos de citação ficta no processo penal a citação por edital e a citação por hora certa, hipóteses em que se presume que o acusado teve ciência da acusação e da instauração do processo” (LIMA, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único. 5. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 1266).
b) O interrogatório do autor da infração será realizado após a oitiva da vítima e das testemunhas.
Correta: “Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença”.
c) Não se admitirá a proposta de transação penal se ficar comprovado ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena de multa, por sentença definitiva.
Incorreta: Consoante escólio de Renato Brasileiro, “o dispositivo refere-se apenas àquele que tem contra si sentença condenatória com trânsito em julgado à pena privativa de liberdade pela prática de crime. Portanto, anterior condenação à pena restritiva de diretos ou multa pela prática de crime, ou prévia condenação pela prática de contravenção, não são óbices à concessão da transação penal” (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 230).
d) A transação penal só poderá ser proposta ao autor da infração nos casos em que não seja cabível o pedido de arquivamento.
Correta: Segundo Renato Brasileiro, um dos pressupostos de admissibilidade da transação penal é “Não ser caso de arquivamento do termo circunstanciado [...] é o próprio art. 76 da Lei nº 9.099/95 que diz expressamente que a proposta só deve ser oferecida quando não for caso de arquivamento do termo circunstanciado” (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. p.230).
e) A suspensão condicional do processo (art. 89) poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção.
Correta: art. 89, § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.