LETRA E.
Classificação das antinomias quanto ao critério de solução:
Antinomia aparente – são aquelas para as quais o ordenamento encontra forma sistêmica de solução. Os critérios para solução estão no próprio ordenamento. CASO DA QUESTÃO, já que afirma que o conflito normativo é passível de solução mediante os critérios hierárquico, cronológico e da especialidade
Antinomia real – quando não houver na ordem jurídica qualquer critério normativo para solucioná-la, sendo, então, imprescindível à sua eliminação a edição de uma nova norma ou extirpação de uma daquelas normas conflitantes.
Citando Tércio Sampaio Ferraz Jr. e Alf Ross, Maria Helena Diniz pondera que essa distinção nada elucida na seara da Teoria Geral do Direito, pois não se pode afirmar que os critérios de solução tenham surgido como normas e não como regras [10]. Ferraz Jr. sugere seja esta distinção substituída por outra em que antinomia real é definida como aquela em que a posição do sujeito é insustentável por falta de critérios para sua solução, ou porque existe conflito entre critérios; e a aparente em caso contrário
FONTE: http://jus.uol.com.br/revista/texto/6014/antinomias-juridicas
A solução para os casos de ANTINOMIA REAL dar-se-á caso a caso, justificando-se a supremacia do critério da especialidade, em vista do hierárquico, a partir do 'mais alto pcp. da Justiça': ''SUUM CUIQUE TRIBUERE'' (O QUE É IGUAL DEVE SER TRATADO COMO IGUAL E O QUE É DIFERENTE, DE MANEIRA DIFERENTE).
Fora essa hipótese, segundo Bobbio, teoricamente a opção deverá recair no CRITÉRIO HIERÁRQUICO; uma lei constitucional geral deverá prevalecer sobre uma lei ordinária especial.
(F. Tartuce, in Manual de Direito Civil, Vol. Único, edição 2015).
Avante.