SóProvas


ID
3065029
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

“A possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gere no devedor a justa expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo”.


Qual é o instituto a que se refere a citação?

Alternativas
Comentários
  • “Supressio” pode ser definida como o fenômeno da perda, supressão, de determinada faculdade jurídica pelo decurso do tempo. Um exemplo citado por doutrinadores é o art. 330 do Código Civil, que diz: “O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato”.

    Nesse contexto, a inércia do credor, por não constituir em mora o devedor (art. 394 do CC), gera a expectativa neste de que pode efetuar os pagamentos sucessivos no lugar em que vem sendo realizado, perdendo o credor o direito de exigir o pagamento no local pactuado. Suprime-se, portanto, a cláusula contratual que estabelecera determinado local de pagamento.

    Já a “surrectio”, ao invés, consiste na ampliação do conteúdo do negócio jurídico, tendo em conta o comportamento de uma das partes que gera, na outra, o sentimento da existência de um direito não expressamente avençado. Numa visão de relação social entre as partes, observando-se notadamente a forma como o negócio jurídico vem sendo conduzido, o conceito da “surrectio” permite concluir pelo surgimento de um direito anteriormente não firmado/estabelecido entre os envolvidos. 

    FONTE: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/supressio-e-surrectio-saiba-a-diferenca/

  • GABARITO:A

     

    Ensina-nos o mestre Luiz Rodrigues Wambier, calcado em vasta experiência, através de artigo valoroso publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2.012:

     

    "A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte". [GABARITO]

     

    O respeitado professor leciona ainda que, ao lado da "supressio", há outro instituto, vinculado à Teoria dos Atos Próprios. Esta teoria exige do contratante a adoção de conduta linear, por assim dizer, que não se traduza por atos capazes de confundir a contraparte, em razão da incongruência na execução do contrato.

     

    Exemplo prático: locatário, depois de três anos na vigência de um contrato locativo comercial com prazo determinado de cinco anos, recebe carta de cobrança da empresa locadora exigindo diferenças quanto à inflação do primeiro ano locatício, as quais não foram cobradas por mera liberalidade, tanto que os recibos locativos mensais foram firmados sem ressalvas. Há se falar na aplicação da "supressio", com a extinção do direito à cobrança da reposição inflacionária devida no primeiro ano? Cremos que sim, houve caducidade do direito decorrente da impossibilidade de posteriormente a empresa locadora postar-se diante de um comportamento contratual contraditório, a chamada Verwikung do direito alemão, onde o instituto restou positivado após a Primeira Guerra Mundial.

     

    Ensina a doutrina portuguesa, na voz de Antônio Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro (Da boa-fé no direito civil, Coimbra, Almedina, 1997, páginas 808 e 809), que: "o titular do direito, abstendo-se do exercício durante um certo lapso de tempo, criaria, na contraparte, a representação de que esse direito não mais seria actuado; quando, supervenientemente, visse agir, entraria em contradição". Em arremate a este sentir aduz o mestre Rodrigues Wambier, artigo citado: "A supressio que, como observei antes, integra o conjunto de fenômenos que compõem a cláusula da boa- fé objetiva, se expressa na impossibilidade do exercício de direitos ou prerrogativas contratuais em decorrência do transcurso do tempo associado à boa – fé".
     

  • Como aprendi mais fácil:

    SUPREssio --> SUPREssão

    SURrectio --> SURgimento

  • Sem textão para explicar, de forma bem simples:

    Supressio: supressão de um direito pelo seu não exercício no tempo

    Surrectio: é o surgimento de um direito em razão de uma conduta tolerada no tempo .

  • "Por proteger uma justa expectativa da parte, pode-se dizer que a supressio tutela a confiança na relação contratual. Neste sentido, a prolongada omissão (ou comissão violadora de dever de omissão) de uma parte, seguida de uma abrupta mudança de comportamento, seria considerada abuso de direito, por quebrar essa confiança.

    Diferentemente da prescrição e da decadência, não existe um prazo determinado para que reste configurada a supressio. É que este instituto decorre de cláusulas gerais, ficando sujeito a interpretação com maior grau de liberdade por parte do julgador. Por este motivo, doutrina e jurisprudência sugerem que a inércia prolongada de uma parte efetivamente gere para outra parte a expectativa de que determinado direito não será mais exercido."

    Dica:

    Se falar em "Expectativa" ou "Confiança" ou "Abuso do Direito" = Supressio.

    Se falar em "Prazo" ou "Extinção da Pretensão do Direito do Autor" = Prescrição.

    Perceba que a sutil diferença está onde a Supressio nasce de um direito contratual, há um pacto firmado entre as partes, em uma mitigação do "pacta sunt servanda", aqui morre o pacto contratual; já a prescrição nasce do direito civil como uma expiração do prazo de demandar por algum direito, não morre o direito nem o pacto contratual, mas morre a pretensão.

  • Gabarito: A

    “A possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gere no devedor a justa expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo”.

    Trata-se de uma renuncia tácita no que diz respeito ao NÃO exercício de um pacto firmado anteriormente.

    Logo, nota-se que se configura SUPRESSIO, posto que se trata da perda de um direito pelo seu não exercício no tempo.

    A renuncia tática é um exemplo de supressio.

  • GABARITO A

    Da função reativa ou subprincípios da boa-fé objetiva:

    1.      São os principais efeitos da função reativa/desdobramentos do princípio da boa-fé objetiva:

    a.      Venire contra factum proprium – vir contra um fato próprio. Não é razoável admitir-se que uma pessoa pratique determinado ato ou conjunto de atos e, em seguida, realize conduta diametralmente oposta. Parte-se da premissa de que os contratantes, por consequência lógica da confiança depositada, devem agir de forma coerente, segundo a expectativa gerada por seus comportamentos;

    b.     Supressio – consiste na perda (supressão) de um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal (decorre de uma omissão/não atuação evidente). Trata-se de instituto distinto da prescrição, que se refere à perda da própria pretensão. Esta subordina a pretensão apenas pela fluência do prazo, aquela depende da constatação de que o comportamento da parte não era mais aceitável, segundo o princípio da boa-fé;

    c.      Surrectio – configura-se no surgir de um direito exigível, como decorrência lógica da forma de se comportar de uma das partes (contrário da supressio);

    d.     Tu quoque – verifica-se em situações em que se verifica um comportar que, ao romper com o valor da confiança, surpreende uma das partes da relação negocial, o que a coloca em situação de injusta desvantagem;

    e.      Exceptio doli – ou exceção dolosa, consiste em um desdobrar da boa-fé objetiva, que visa a sancionar condutas em que o exercício do direito tenha sido realizado com o intuito, não de preservar legítimos interesses, mas, sim, de prejudicar a parte contrária.

    Ex: art. 940 do CC (repetição de indébito) e assedio processual (procrastinação por uma das partes no andar de um processo).

    f.       Inalegabilidade das nulidades formais – a aplicação da regra de que ninguém se deve valer da própria torpeza. Consiste também em uma aplicação específica do venire contra factum proprium, o qual veda o comportar contraditório em matéria de nulidade;

    g.      Desequilíbrio no exercício jurídico – trata-se da função delimitadora do exercício de direitos subjetivos. Dessa forma, o exercício desproporcional e abusivo de direitos caracteriza um ato ilícito que não pode ser tolerado pela ordem jurídica;

    h.     Cláusula de Stoppel – consiste na vedação de comportar contraditório, assim como no venire contra factum proprium, contudo no plano do Direito Internacional.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) A “supressio" significa a perda de um direito pelo seu não exercício ou de uma posição jurídica por razoável lapso temporal. É o caso do enunciado da questão, que trata do instituto. O art. 330 do CC traz um exemplo dela (“o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato"). “Supressio" e “surrectio" são duas faces da mesma moeda. Assim, do mesmo modo em que o credor perde um direito em favor do devedor, pela “supressio" o devedor ganha um direito a seu favor, direito este que até então que não existia juridicamente. Correta;

    B) Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita ao prazo prescricional dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade. Trata-se, portanto, da perda de uma pretensão. Incorreta;

    C) No CPC anterior, eram considerados como condições da ação a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido; contudo, diante do novo CPC, a possibilidade jurídica do pedido não mais está presente. Incorreta;

    D) É a perda de um direito potestativo (art. 178 do CC, por exemplo). A melhor forma de distinguir a prescrição da decadência é se fazendo a seguinte pergunta: qual a natureza da sentença? Sendo uma sentença condenatória, como uma ação de cobrança ou reparação de danos, por exemplo, estaremos diante da prescrição; sendo uma ação constitutiva, seja ela negativa ou positiva, como uma ação anulatória, estaremos diante do prazo decadência. Incorreta;

    E) Vide comentários da letra A. Incorreta.




    Resposta: A 
  • Feitiço do Harry Potter: "Supressio". Faz o direito desaparecer. :)
  • Exemplo

    Contrato de aluguel vence dia 10.

    Inquilino paga todo dia 15, locador nunca reclamou = SUPRESSIO.

    Nasce o direito do inquilino continuar pagando todo dia 15 = SURRECTIO

  • Supressio: Suprime o direito do agente por ter tido conduta diversa do pactuado.

  • SUPRESSIO / SUPRECIO = SUPRESSÃO

    SURRECTIO = AMPLIA

  • INFORMATIVO - O Vale-Pedágio e a dobra do frete, previstos na Lei nº 10.209/2001, não estão sujeitos à supressio nem podem ser reduzidos com base no art. 412 do CC. (Info 640).  

  • GABARITO: A

    SUPREssio: SUPREssão

    SURrectio: SURgimento

  • SUPRESSIO E SURRECTIO NÃO SÃO, NECESSARIAMENTE, FACES DE UMA MESMA MOEDA

  • - SUPRE- SSIO, perda de um direito pelo seu não exercício por tempo suficiente para gerar na outra parte da relação jurídica a confiança de que o mesmo não mais será exigido

    - SURR- ECTIO surgimento de um direito não previsto na relação contratual, mas que se incorpora no patrimônio de uma das partes em razão do comportamento reiterado da outra

    - TU QUOQUE vedação ao comportamento de uma das partes da relação contratual que viola regra estabelecida no acordo e tenta se aproveitar de situação favorável decorrente da violação que em que ela mesma incorreu.

    - EXCEPTIO DOLI exceção dolosa: é conceituada como sendo a DEFESA DO RÉU CONTRA AÇÕES DOLOSAS, contrárias à boa fé. Aqui a boa fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importante FUNÇÃO REATIVA

    - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM:  determina que uma pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o DEVER DE LEALDADE, decorrentes da boa-fé objetiva. QUEBRA A BOA-FÉ OBJETIVA.

    - DUTY TO MITIGATE THE LOSS = MITIGAR O PREJUÍZO:     trata-se de um dever imposto ao credor de MITIGAR SUAS PERDAS, ou seja, o próprio prejuízo. Medidas do credor para diminuir o seu prejuízo.

  • Pessoal,

    Lembrem-se do já cansado exemplo do aluguel:

    Exemplo: no contrato de aluguel é disposto que a a obrigação/dívida é portable (portável - deve ser paga no local do credor/locador), todo quinto dia útil do mês subsequente.

    Entretanto, o locador se dirige, todo mês, no quinto dia útil, à casa alugada (e domicílio do locatário/devedor), para recolher o valor a título de aluguel. Tal prática é reiterada por 6 meses.

    Após referido lapso temporal, o locador passa a exigir que o locatário vá, todo quinto dia útil do mês subsequente, realizar o pagamento do aluguel, em sua residência, conforme dispõe o contrato de aluguel.

    A despeito da situação constar no contrato de aluguel, aconteceu, aqui, as duas situações de SURRECTIO e SUPRESSIO:

    1) Supressio no tocante à perda do direito do CREDOR/LOCADOR em receber o valor em seu local (dívida portável se tornou quesível).

    2) Surrectio no que diz respeito ao nascimento de direito exigível pelo locatário/devedor, como decorrência lógica da forma de se comportar do locador. (agora o locador possui o direito em pagar o aluguel, todo mês, em seu local).

    Os dispositivos legais e conceitos pertinentes já foram abordados pelos colegas abaixo.

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  •  SUPRE- SSIO, perda de um direito pelo seu não exercício por tempo suficiente para gerar na outra parte da relação jurídica a confiança de que o mesmo não mais será exigido

    - SURR- ECTIO surgimento de um direito não previsto na relação contratual, mas que se incorpora no patrimônio de uma das partes em razão do comportamento reiterado da outra

    - TU QUOQUE vedação ao comportamento de uma das partes da relação contratual que viola regra estabelecida no acordo e tenta se aproveitar de situação favorável decorrente da violação que em que ela mesma incorreu.

    - EXCEPTIO DOLI exceção dolosa: é conceituada como sendo a DEFESA DO RÉU CONTRA AÇÕES DOLOSAS, contrárias à boa fé. Aqui a boa fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importante FUNÇÃO REATIVA

    - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM: determina que uma pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o DEVER DE LEALDADE, decorrentes da boa-fé objetiva. QUEBRA A BOA-FÉ OBJETIVA.

    - DUTY TO MITIGATE THE LOSS = MITIGAR O PREJUÍZO:     trata-se de um dever imposto ao credor de MITIGAR SUAS PERDAS, ou seja, o próprio prejuízo. Medidas do credor para diminuir o seu prejuízo.

  • Supressio – supressão de determinada posição jurídica em razão da ausência do exercício de determinado direito em um certo espaço de tempo.

    Exemplo da Fazenda:

    Imagine que Fazenda Pública seja obrigada, por tutela antecipada de urgência, a entregar determinado medicamento ao autor da ação sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, após 30 dias de prazo. No 20º dia do prazo, a Fazenda solicita endereço do autor para a entrega do medicamento. Intimado, o autor demora mais 100 dias para informar o endereço e depois intenta executar a multa pelo período em que a Fazenda não entregou o medicamento, aguardando a informação do endereço. Ao ser responsável pelo tempo de aplicação da multa no processo, pela supressio, o autor perde o direito ao recebimento da multa ao atuar sem boa-fé processual.

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    EBEJI

    Surrectio – É o contrário da supressio, a perda da pretensão pela supressio, gera direito da parte contrária. No caso anterior, a Fazenda Pública tem a pretensão de ver cancelada ou de não se submeter à cobrança da multa em razão da supressio da parte autora.

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    EBEJI

    Tu quoque – impossibilidade de exigir da outra parte o cumprimento da regra que se está transgredindo. Exemplo material mais rico de tu quoque está no art. 180, CC/2002, que estabelece que o “menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior” ou mesmo a exceção de contrato não cumprido do art. 476 do CC/02, ou seja, enquanto uma parte não cumpre sua obrigação não pode exigir o cumprimento da obrigação da parte contrária.

    No processo civil, temos exemplo nítido no art. 787, vejamos:

    Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.