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ID
3065038
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as possibilidades de respostas do réu dispostas no CPC, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    NCPC

    A) A incorreção do valor da causa deve ser alegada em preliminar de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    III - incorreção do valor da causa;

    ---------------------------------------

    B) Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

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    C) Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    ---------------------------------------

    D) Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    ----------------------------------------

    E) CORRETA. A indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça deve ser alegada em preliminar de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Pouco importa na prática.

  • Preliminares na contestação.

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Todavia a C não esta totalmente Incorreta

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • COMPLEMENTANDO A LETRA D COM ENUNCIADOS:

    44, FPPC: A responsabilidade a que se refere o art. 339 é subjetiva. 

    296, FPPC: Quando conhecer liminarmente e de ofício a ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial, para substituição do réu, nos termos dos arts. 339 e 340, sem ônus sucumbenciais.

    511, FPPC: A técnica processual prevista nos arts. 338 e 339 pode ser usada, no que couber, para possibilitar a correção da autoridade coatora, bem como da pessoa jurídica, no processo de mandado de segurança.

  • art.337 e seus respectivos incisos.

  • Indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça (inciso XIII).

    A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça seja alegada em preliminar de contestação

  • Letra: E

  • Antes de discutir o mérito, alegar: *O juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova.

    1. Inexistência ou nulidade da citação;

    2. Incompetência absoluta ou relativa;

    3. Incorreção do valor da causa;

    4. Inépcia da PI;

    5. Perempção;

    6. Litispendência;

    7. Coisa julgada;

    8. Conexão;

    9. Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    10. Convenção de arbitragem;

    11. Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    12. Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    13. Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:


    Alternativa A) A incorreção do valor da causa deve ser alegada como matéria preliminar e não como matéria de mérito (art. 337, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido contrário, dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A incompetência relativa deve ser alegada pela parte, apenas a incompetência absoluta poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 64, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 339, caput, do CPC/15: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, esta é uma matéria que deve ser alegada em sede preliminar na contestação, senão vejamos: "Art. 337, CPC/15. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • a) INCORRETA. A incorreção do valor da causa deve ser alegada como matéria preliminar e não como matéria de mérito:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)

    III - incorreção do valor da causa;

    b) INCORRETA. A reconvenção poderá ser proposta contra terceiro:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (...)

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    c) INCORRETA.  A incompetência relativa deve ser alegada pela parte. Por outro lado, somente a incompetência absoluta poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz:

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    d) INCORRETA. Se tiver conhecimento, o réu deverá indicar o sujeito passivo nessa situação, sob pena de arcar com as despesas e prejuízos que o autor teve com a não indicação.

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    e) CORRETA. A indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça deverá ser alegada em preliminar de contestação:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Resposta: e)

  • Para quem ficou com dúvida na Letra A, lembre-se: as matérias do artigo 337 do CPC mencionado pelos colegas correspondem a defesas PROCESSUAIS (não de mérito). Logo, a incorreção do valor da causa é uma defesa processual, não de mérito.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: III - incorreção do valor da causa;

    b) ERRADO: Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    c) ERRADO: Art. 337. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    d) ERRADO: Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    e) CERTO: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • A letra C não está errada, o juiz pode conhecer a incompetência relativa de oficio em alguns casos.

    ex clausula de eleição de forum,conforme questão da cesp Q99258

  • Indeferimento de gratuidade da justiça --> agravo de instrumento

    Concessão indevida --> outra parte pugna na preliminar de contestação.

  • ...Complementando

    CA -  IR ------ NÃO SE CONHECEM DE OFÍCIO.

    (CA) CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

    (IR) INCOMPETÊNCIA RELATIVA

  • aaaa confundi a incompetência relativa com hipótese de suspensão