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GABARITO: E
NCPC
A) A incorreção do valor da causa deve ser alegada em preliminar de contestação.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
III - incorreção do valor da causa;
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B) Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
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C) Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta e relativa;
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
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D) Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
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E) CORRETA. A indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça deve ser alegada em preliminar de contestação.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
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Pouco importa na prática.
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Preliminares na contestação.
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Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Todavia a C não esta totalmente Incorreta
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
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COMPLEMENTANDO A LETRA D COM ENUNCIADOS:
44, FPPC: A responsabilidade a que se refere o art. 339 é subjetiva.
296, FPPC: Quando conhecer liminarmente e de ofício a ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial, para substituição do réu, nos termos dos arts. 339 e 340, sem ônus sucumbenciais.
511, FPPC: A técnica processual prevista nos arts. 338 e 339 pode ser usada, no que couber, para possibilitar a correção da autoridade coatora, bem como da pessoa jurídica, no processo de mandado de segurança.
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art.337 e seus respectivos incisos.
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Indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça (inciso XIII).
A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça seja alegada em preliminar de contestação
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Letra: E
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Antes de discutir o mérito, alegar: *O juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova.
1. Inexistência ou nulidade da citação;
2. Incompetência absoluta ou relativa;
3. Incorreção do valor da causa;
4. Inépcia da PI;
5. Perempção;
6. Litispendência;
7. Coisa julgada;
8. Conexão;
9. Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
10. Convenção de arbitragem;
11. Ausência de legitimidade ou de interesse processual;
12. Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
13. Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
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A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:
Alternativa A) A incorreção do valor da causa deve ser alegada como matéria preliminar e não como matéria de mérito (art. 337, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Em sentido contrário, dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A incompetência relativa deve ser alegada pela parte, apenas a incompetência absoluta poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 64, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 339, caput, do CPC/15: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) De fato, esta é uma matéria que deve ser alegada em sede preliminar na contestação, senão vejamos: "Art. 337, CPC/15. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra E.
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a) INCORRETA. A incorreção do valor da causa deve ser alegada como matéria preliminar e não como matéria de mérito:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)
III - incorreção do valor da causa;
b) INCORRETA. A reconvenção poderá ser proposta contra terceiro:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (...)
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
c) INCORRETA. A incompetência relativa deve ser alegada pela parte. Por outro lado, somente a incompetência absoluta poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
d) INCORRETA. Se tiver conhecimento, o réu deverá indicar o sujeito passivo nessa situação, sob pena de arcar com as despesas e prejuízos que o autor teve com a não indicação.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
e) CORRETA. A indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça deverá ser alegada em preliminar de contestação:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Resposta: e)
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Para quem ficou com dúvida na Letra A, lembre-se: as matérias do artigo 337 do CPC mencionado pelos colegas correspondem a defesas PROCESSUAIS (não de mérito). Logo, a incorreção do valor da causa é uma defesa processual, não de mérito.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: III - incorreção do valor da causa;
b) ERRADO: Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
c) ERRADO: Art. 337. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
d) ERRADO: Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
e) CERTO: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
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A letra C não está errada, o juiz pode conhecer a incompetência relativa de oficio em alguns casos.
ex clausula de eleição de forum,conforme questão da cesp Q99258
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Indeferimento de gratuidade da justiça --> agravo de instrumento
Concessão indevida --> outra parte pugna na preliminar de contestação.
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...Complementando
CA - IR ------ NÃO SE CONHECEM DE OFÍCIO.
(CA) CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
(IR) INCOMPETÊNCIA RELATIVA
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aaaa confundi a incompetência relativa com hipótese de suspensão