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Súmula 602-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018.
Cooperativas habitacionais
Existem determinados empreendimentos habitacionais que são planejados, construídos e comercializados por sociedades cooperativas.
Um exemplo famoso é o da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo (Bancoop).
A Bancoop foi criada com o objetivo de construir e vender imóveis (em geral, apartamentos) para os trabalhadores bancários.
A ideia das cooperativas habitacionais é nobre, considerando que o objetivo, em tese, é o de facilitar que um grupo de pessoas consiga adquirir sua casa própria de forma facilitada, com preços menores, juros mais baixos e prazo mais extenso para pagamento. Isso porque, na teoria, a cooperativa não possui finalidade de lucro. Sua finalidade seria apenas a de facilitar para que aquele grupo de pessoas consiga atingir seu objetivo, que, no caso, seria construir um empreendimento imobiliário para moradia. Algumas vezes, contudo, na prática, os fins originais das cooperativas habitacionais foram desvirtuados, sendo comum notícias de irregularidades e até mesmo de crimes cometidos por determinados dirigentes de sociedades cooperativas.
Assim, infelizmente, aconteceram vários casos de sociedades cooperativas que atrasaram a entrega ou mesmo não entregaram os empreendimentos habitacionais que lançaram e pelos quais as pessoas pagaram com o objetivo de ali morarem.
Essas questões foram levadas até o Judiciário e surgiu a seguinte dúvida: os adquirentes desses imóveis podem ser considerados consumidores? As cooperativas habitacionais podem ser classificadas como fornecedoras? Essa relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor?
SIM. O STJ, há muito tempo, firmou a posição de que a cooperativa que promove um empreendimento habitacional assume posição jurídica equiparada a uma incorporadora imobiliária, estando sujeita, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Quando lança um plano habitacional, a cooperativa age como prestadora de serviços, e os seus cooperados (adquirentes) se equiparam a consumidores.
Os cooperados adquirem o imóvel como destinatários finais e são considerados vulneráveis, razão pela qual se enquadram no conceito de consumidores.
fonte: Dizer o Direito.
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Nuvem Alta é uma cooperativa habitacional, que está construindo casas populares no Município de Cerquilho. Os contratos com os cooperados dizem que os imóveis deveriam ter sido entregues até o final de maio de 2019, e até a presente data nada foi construído no endereço do empreendimento.
Diante desse quadro hipotético, é certo afirmar:
a) pela atual jurisprudência do STJ, aplica-se entre os cooperados e a cooperativa as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Correta.
SÚMULA 602/STJ: O Código de Defesa do Consumidor É APLICÁVEL AOS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS promovidos pelas SOCIEDADES COOPERATIVAS.
Ademais:
#AjudaMarcinho
Cooperativas habitacionais
Existem determinados empreendimentos habitacionais que são planejados, construídos e comercializados por sociedades cooperativas.
Um exemplo famoso é o da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo (Bancoop).
A Bancoop foi criada com o objetivo de construir e vender imóveis (em geral, apartamentos) para os trabalhadores bancários.
A ideia das cooperativas habitacionais é nobre, considerando que o objetivo, em tese, é o de facilitar que um grupo de pessoas consiga adquirir sua casa própria de forma facilitada, com preços menores, juros mais baixos e prazo mais extenso para pagamento. Isso porque, na teoria, a cooperativa não possui finalidade de lucro. Sua finalidade seria apenas a de facilitar para que aquele grupo de pessoas consiga atingir seu objetivo, que, no caso, seria construir um empreendimento imobiliário para moradia. Algumas vezes, contudo, na prática, os fins originais das cooperativas habitacionais foram desvirtuados, sendo comum notícias de irregularidades e até mesmo de crimes cometidos por determinados dirigentes de sociedades cooperativas.
Assim, infelizmente, aconteceram vários casos de sociedades cooperativas que atrasaram a entrega ou mesmo não entregaram os empreendimentos habitacionais que lançaram e pelos quais as pessoas pagaram com o objetivo de ali morarem.
Essas questões foram levadas até o Judiciário e surgiu a seguinte dúvida: os adquirentes desses imóveis podem ser considerados consumidores? As cooperativas habitacionais podem ser classificadas como fornecedoras? Essa relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor?
SIM. O STJ, há muito tempo, firmou a posição de que a cooperativa que promove um empreendimento habitacional assume posição jurídica equiparada a uma incorporadora imobiliária, estando sujeita, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Quando lança um plano habitacional, a cooperativa age como prestadora de serviços, e os seus cooperados (adquirentes) se equiparam a consumidores.
Os cooperados adquirem o imóvel como destinatários finais e são considerados vulneráveis, razão pela qual se enquadram no conceito de consumidores.
Fonte: Dizer o Direito.
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GABARITO: A
Súmula 602, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
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A questão trata da aplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor.
A) pela atual jurisprudência do STJ, aplica-se entre os cooperados e a
cooperativa as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula 602-STJ: O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais
promovidos pelas sociedades cooperativas.
Pela
atual jurisprudência do STJ, aplica-se entre os cooperados e a cooperativa as
disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) a cooperativa não se encaixa no conceito de fornecedor, pois seu escopo não
é de auferir lucro, o que a afasta do conceito previsto no Código de Defesa do
Consumidor a esse respeito.
A
cooperativa se encaixa no conceito de fornecedor, pois fornece serviços aos
seus cooperados, ainda que seu escopo não seja de auferir lucro, o que a inclui
no conceito previsto no Código de Defesa do Consumidor a esse respeito.
Incorreta
letra “B”.
C) por se tratar de uma relação civil, qualquer prejuízo que for causado aos
cooperados deverá ser analisado sob o prisma do Código Civil.
Por se tratar de uma relação consumerista, qualquer prejuízo que for causado
aos cooperados deverá ser analisado sob o prisma do Código de Defesa do
Consumidor.
Incorreta
letra “C”.
D) a
jurisprudência do STF já afirmou que nesse caso aplica-se o Código Civil, por
se tratar de relação entre pessoas que estão em pé de igualdade contratual.
A jurisprudência do STF já afirmou que nesse caso aplica-se o Código de Defesa
do Consumidor, por se tratar de empreendimento habitacional promovido pela
sociedade cooperativa.
Incorreta
letra “D”.
E) aplicar-se-á o Código de Defesa do Consumidor, por previsão expressa no
texto da lei, de que toda e qualquer venda de imóvel deve ser submetida à
legislação consumerista.
Aplicar-se-á
o Código de Defesa do Consumidor, pois há relação de consumo entre os
cooperados e cooperativa no caso de empreendimentos habitacionais promovidos
pelas cooperativa.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Não entendi porque estão fundamentando a questão na Súmula 602 do STJ. A referida Súmula fala sobre a relação COOPERATIVA x TERCEIROS, enquanto a assertiva fala sobre COOPERATIVA x COOPERADO. São coisas distintas.
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GABARITO - A
Súmula 602-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
Pela atual jurisprudência do STJ, aplica-se entre os cooperados e a cooperativa as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
XOXO,
Concurseira de Aquário (:
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GABARITO: A
Súmula 602/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.