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a) Para que um novo partido político possa participar das eleições, deve seu estatuto estar registrado no Tribunal Superior Eleitoral um ano antes do pleito e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto. ERRADA
Art. 4, lei das eleições- Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
b) Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente: a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; a grave discriminação política pessoal e a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
CORRETA- Art. 22-A, lei dos partidos politicos
c) Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, dois anos.
ERRADA- ART. 29§ 9º- lei dos partidos políticos: Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.
d) O dirigente partidário pelo órgão partidário é responsável civil e criminal pelas contas do partido e eventuais dívidas apuradas em prestação de contas impedirão que o referido órgão receba recurso do fundo partidário.
ERRADA- ART. 37- LEI DE PARTIDOS POLITICOS
§ 13. A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido.
§ 15. As responsabilidades civil e criminal são subjetivas e, assim como eventuais dívidas já apuradas, recaem somente sobre o dirigente partidário responsável pelo órgão partidário à época do fato e não impedem que o órgão partidário receba recurso do fundo partidário.
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A) Lei 9096, Art. 7º, § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
B) Lei 9096, Art. 22A, Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
C) Lei 9096, Art. 29, § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.
D) Lei 9096, Art. 37, § 15. As responsabilidades civil e criminal são subjetivas e, assim como eventuais dívidas já apuradas, recaem somente sobre o dirigente partidário responsável pelo órgão partidário à época do fato e não impedem que o órgão partidário receba recurso do fundo partidário.
E) “Eleições 2016. Agravo de instrumento em recurso especial eleitoral. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Deferido. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recebimento como agravo regimental. Aplicação da Súmula nº 28/TSE. Fundamento não atacado. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Fraude não demonstrada. Irregularidades sanáveis. Aplicação da súmula nº 24/TSE. Matéria interna corporis. Coligação adversária. Ilegitimidade ativa [...] 8. Candidatos, partidos políticos ou coligações partidárias não possuem legitimidade para impugnar a formação de aliança adversária, ante a ausência de interesse próprio, salvo em caso de fraude com impacto na lisura do pleito. Precedentes [...]”
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Alternativa E: Súmula TSE 53: "O filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção."
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 9096/1995 (DISPÕE SOBRE PARTIDOS POLÍTICOS, REGULAMENTA OS ARTS. 17 E 14, § 3º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
ARTIGO 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
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Lei dos Partidos Políticos - 9096/09/1995
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II – grave discriminação política pessoal; e
III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. Art. 22-A acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.
Artigo onde se encontra a resposta para a questão. Gabarito B
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Neste caso, somente e concurso público combinam.
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GABARITO:B
LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995
Da Filiação Partidária
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; [GABARITO] (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - grave discriminação política pessoal; e [GABARITO] (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. [GABARITO] (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
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REGISTRO DOS PARTIDOS NO TSE, DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO E FILIAÇÃO PARTIDÁRIA = PRAZO MÍNIMO DE 6 MESES.
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Possibilidade de anulação em virtude da EC n. 97/17 que criou a quarta hipótese de justa causa.
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Para participar de um pleito, um novo partido, deve estar registrado no TSE 6 meses antes da Eleição (letra A está errada); Os partidos políticos podem se fundir e incorporar-se, desde que formados há pelos menos 5 ano (artigo 29, § 9º, LOPP) (letra C está errada); Problemas com a prestação de contas de responsabilidade dos dirigentes não impedem que o partido receba recursos do fundo partidário (artigo 37, § 15, LOPP) (letra D está errada); Todos os filiados a partido políticos têm legitimidade para questionar irregularidades ocorridas nas convenções de seus partidos, conforme determina a Súmula nº 53 do TSE (letra E está errada). Segundo a LOPP: “Art. 22-A Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente” (letra B está correta).
Resposta: B
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Examinemos cada uma das
assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas.
a) Errada. Só o partido que tenha
registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do
processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito
ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei (Lei n.º 9.096/95, art.
7.º, § 2.º). Por sua vez, poderá participar das eleições o partido que, até
seis meses antes (e não um ano antes)
do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE, conforme o disposto em lei, e
tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição,
de acordo com o respectivo estatuto (Lei n.º 9.504/97, art. 4.º, com redação
dada pela Lei nº 13.488, de 2017).
b) Certa. Consideram-se justa
causa para a desfiliação partidária somente: a mudança substancial ou desvio
reiterado do programa partidário; a grave discriminação política pessoal e a
mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o
prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou
proporcional, ao término do mandato vigente (Lei n.º 9.096/95, art. 22-A, incs.
I a III, incluído pela Lei nº 13.165/15).
c) Errada. Somente será admitida
a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro
definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos (e não há pelo menos dois anos)
(Lei n.º 9.096/95, art. 29, § 9.º, incluído pela Lei nº 13.107/15).
d) Errada. As responsabilidades
civil e criminal são subjetivas e, assim como eventuais dívidas já apuradas, recaem
somente sobre o dirigente partidário responsável pelo órgão partidário à época
do fato e não impedem que o órgão partidário receba recurso do fundo partidário
(Lei n.º 9.096/95, art. 37, § 15, incluído pela Lei nº 13.831/19). Dessa forma,
é incorreto afirmar que “o dirigente
partidário pelo órgão partidário é responsável civil e criminal pelas contas do
partido e eventuais dívidas apuradas em prestação de contas impedirão que o
referido órgão receba recurso do fundo partidário".
e) Errada. O partido político
coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo
eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período
compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a
impugnação do registro de candidatos (Lei n.º 9.504/97, art. 6.º, § 4.º, incluído
pela Lei nº 12.034/09). Daí ser
incorreto afirmar que “o filiado a partido político que não é candidato não
possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação
partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas
em convenção". Ademais, dispõe a Súmula TSE n.º 53: "O filiado a
partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse
para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante,
em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção".
Resposta: B.
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LEMBRANDO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não se aplica aos cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República) a regra de perda do mandato em favor do partido, por infidelidade partidária, referente aos cargos do sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais). A decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5081, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
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Existe mais uma causa para desfiliação sem perda de mandato. está prevista na CF/88, art. 17, §5°, que preconiza "Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão." Incluído pela EC 97/17.
Dessa forma, a letra B ao afirmar que somente aquelas são motivo de justa causa para desfiliação sem perda do mandato está incorreta.
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Somente será admitido a Fusão e Incorporação de Partidos Políticos que hajam obtidos registros definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há pelo o menos 05 anos.
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a) Art. 4, lei das eleições- Poderá participar das eleições o partido que, até 06 meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
b) Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente: a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; a grave discriminação política pessoal e a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. CORRETA- Art. 22-A, lei dos partidos politicos
c) ART. 29§ 9º- lei dos partidos políticos: Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.
d) § 13. A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido.
§ 15. As responsabilidades civil e criminal são subjetivas e, assim como eventuais dívidas já apuradas, recaem somente sobre o dirigente partidário responsável pelo órgão partidário à época do fato e não impedem que o órgão partidário receba recurso do fundo partidário.
e) Súmula TSE 53: "O filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção."
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Além da hipótese de justa causa trazida pela Emenda Constitucional 97/2017, citada pelos colegas, a Emenda Constitucional 111/2021 criou mais uma nova hipótese, qual seja, a anuência do partido. Vejam:
CF: Art. 17, § 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)