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Gabarito (parcialmente) comentado:
B) Súmula 338, STJ;
C) Súmula 342, STJ;
D) Súmula 492, STJ; e
E) Súmula 605, STJ.
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Súmula 108 - A aplicação de medidas socio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
Súmula 338 - A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
Súmula 342 - No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
Súmula 492 - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Súmula 605 - A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
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c) no procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
Correta.
SÚMULA 342/STJ: No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, É NULA a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
a) aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência concorrente do Conselho Tutelar e dos Juízes de Direito.
Errada.
SÚMULA 108/STJ: a aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela pratica de ato infracional, É DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUIZ.
b) a prescrição penal não é aplicável nas medidas socioeducativas.
Errada.
SÚMULA 338/STJ: A prescrição penal É APLICÁVEL nas medidas socioeducativas.
d) o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Errada.
SÚMULA 492/STJ: O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS, por si só, NÃO CONDUZ OBRIGATORIAMENTE à imposição de medida socioeducativa de INTERNAÇÃO do adolescente.
e) a superveniência da maioridade penal interfere na apuração de ato infracional e na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida.
Errada.
SÚMULA 605/STJ: A superveniência da maioridade penal NÃO INTERFERE na apuração de ato infracional NEM na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto NÃO ATINGIDA A IDADE DE 21 ANOS.
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GAB C
Súmula 342-STJ: No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
A confissão da prática de ato infracional não exime o juiz de colher outras provas, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, seja qual for a clareza da confissão do adolescente, não se pode jamais considerá-la exclusivamente para efeito de uma condenação, sem confrontá-la com outros elementos, que possam confirmá-la ou contraditá-la. O direito de defesa é irrenunciável, não podendo dele dispor o acusado, seu advogado, o Ministério Público, pois o Estado/Juiz deve sempre buscar a verdade dos fatos.
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Súmulas do STJ - ECA
Matéria Infracional
Súmula 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. ”
Súmula 500: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. ”
Súmula 492: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. ”
Súmula 383: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. ”
Súmula 342: “No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. ”
*Súmula 338 STJ - “A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas”.
Súmula 265: “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.”
Súmula 108: “A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz”
MATÉRIA NÃO INFRACIONAL
Súmula 594: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.”
Súmula 593: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”
Súmula 301: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”
Súmula 277: “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.”
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Complemento:
O direito ao contraditório e à ampla defesa são consagrados no texto constitucional. A confissão da prática de ato infracional não exime o juiz de colher outras provas. Seja qual for a sua clareza, não se pode jamais considerá-la exclusivamente para efeito de uma condenação, sem confrontá-la com outros elementos, que possam confirmá-la ou contraditá-la. O direito de defesa é irrenunciável, não podendo dele dispor o acusado, seu advogado, o Ministério Público, pois o Estado/Juiz deve sempre buscar a verdade dos fatos." (HC 38551 RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 373)
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A questão em comento ousa mais
que a maioria das questões em matéria de ECA e pede o conhecimento de Súmulas
do STJ sobre criança e adolescente.
Diz a Súmula 342 do STJ:
Súmula 342 –“ No procedimento
para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas
em face da confissão do adolescente."
Vamos analisar esta Súmula.
Aqui vigora a lógica do melhor
interesse da criança da criança e adolescente.
A existência de confissão, por si
só, não gera a desistência de outras provas.
Feita esta singela análise, vamos
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A aplicação
de medidas socioeducativas é competência tão somente do Juiz de Direito.
Diz a Súmula 108 do STJ:
“A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela
prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz"
LETRA B- INCORRETA. Cabe, sim, prescrição em medidas socioeducativas.
Diz a Súmula 338 do STJ:
“A prescrição penal é aplicável nas medidas
socioeducativas".
LETRA C- CORRETA. Reproduz a Súmula 342 do STJ.
LETRA D- INCORRETA. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas
não induz, por si só, necessariamente, à medida socioeducativa de internação.
Diz a Súmula 492 do STJ:
“O ato infracional análogo ao
tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida
socioeducativa de internação do adolescente. "
LETRA E- INCORRETA. A
superveniência de maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional
e aplicação de medida socioeducativa.
Diz a Súmula 605 do STJ:
“A superveniência da maioridade
penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida
socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não
atingida a idade de 21 anos. "
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C