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ID
3065338
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao tratar da centralização e descentralização administrativa, desconcentração e hierarquia administrativa, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C - A desconcentração ocorre exclusivamente dentro de uma mesma pessoa jurídica.

    Descentralização - pessoas jurídicas diversas, distribuição de competências entre entidades diferentes, não havendo, dessa forma, manifestação do poder hierárquico.Os entes da Administração Indireta se sujeitam a controle finalístico pelas entidades da Administração Centralizada (análise de cumprimento, por essas entidades, das finalidades definidas em sua lei específica).

    Desconcentração - distribuição interna de competência no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, mediante especialização interna, fundada na hierarquia.

  • A) o desempenho de atividades pela administração direta decorre do movimento de desconcentração.

    B) os órgãos não têm personalidade jurídica. Lembra que alguns órgãos possuem aquilo que a doutrina chama de capacidade judiciária especial (m.carvalho) podem ir a juízo na defesa de suas prerrogativas.

    C) é justamente esta uma das principais diferenças entre desconcentração x descentralização.

    Sendo que aquela dentro de uma mesma pessoa jurídica atua sob uma hierarquia.

    D) A capacidade de autoadminitracao não é prerrogativa da órgão , mas do ente que o institui.

    E) características da desconcentração. Lembrar que a extinção de ministérios e secretarias é fenômeno da concentração.

    Dúvidas? Equivocos? Mande msg.

    Sucesso, bons estudos, não desista!

  • Desconcentração: distribuição INTERNA de funções; cria ÓRGÃOS (SEM personalidade jurídica). Os ÓRGÃOS: não têm patrimônio, não têm capacidade postulatória, ou seja, NÃO TÊM VIDA.

    Descentralização: distribuição EXTERNA de funções: cria ENTIDADES (COM personalidade juridica). Cria novas PJ. Entidades têm autonomia financeira.

  • Descentralização:

    1- criação de nova pessoa jurídica (por outorga/por serviços): Fundação, autarquia, Sociedade de economia mista e empresa pública.

    2- Transferencia de funções (colaboração) destinado a particulares. (concessão e permissão) ex: empresas de onibus, metro, telefonia).

    Aqui nesses casos não existe hierárquia, existe apenas controle ministerial / Finalistico / de tutela / controle interno.

    Desconcentração

    Criação de órgãos. - Sem personalidade jurídica. São espécies de setores divisionais. O qual existe um controle hierárquico do ente que o criou.

    Exemplo: MInisterio da justiça (ente da adm direta) hierarquicamente superior aos Tribunais de justiça (que são órgãos) também da adm direta.

  • ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

    → Prestação direta ou centralizada do serviço: prestada pela Administração direta, composta pelos entes políticos e seus respectivos órgãos. É o núcleo da Administração.

    → Descentralização: ocorre quando acontece uma transferência de competências a uma pessoa jurídica distinta daquela originalmente competente. Pode ser:

    · Política: é aquela que existe numa Federação, onde há uma repartição originária de competências.

    · Administrativa ou derivada: se divide em três espécies:

    a.     Territorial: é a transferência de competência a um território. (Território federal tem natureza autárquica).

    b.     Por serviços ou outorga (ou funcional ou técnica): é a transferência da titularidade e da execução de um serviço público que se concretiza por meio de uma lei. Maioria da doutrina aponta que somente se dá às entidades da própria AP.

    c.      Por colaboração ou delegação: é a transferência somente da execução de um serviço público a uma outra pessoa que se concretiza por meio de um negócio jurídico (contrato de concessão ou permissão) ou também por lei. Pode ser dada para AP (via lei) ou para particulares (via NJ).

    → Desconcentração: é a diluição de competência no âmbito de uma mesma pessoa jurídica que decorre da criação de órgãos públicos. A desconcentração origina uma espécie de controle, denominado hierárquico.

  • GABARITO C

     

    a) ocorre a desconcentração administrativa quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições pela sua administração direta.

    b) os órgãos criados pela desconcentração não têm personalidade jurídica própria.

    c) a desconcentração ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica.

    d) na descentralização administrativa, os entes têm capacidade para gerir os seus próprios negócios, mas com vinculação a leis postas pelo ente central.

    e) desconcentração é a subdivisão da estrutura da administração em órgãos internos, a fim de prestar serviços públicos específicos de forma mais efetiva.

     

    Descentralização: parte da administração direta para a indireta, através da criação de entidades administrativas. Não há subordinação desta com aquela, mas sim vinculação. Há personalidade jurídica própria.

     

    Desconcentração: é quando a administração direta se subdivide para melhorar ou facilitar a prestação do serviço público aos usuários que dele necessitem. É criado um novo órgão público (uma secretaria, por exemplo), logo, desprovido de personalidade jurdíca.

     

    * Órgão público não tem personalidade jurídica própria, seus atos são imputados ao ente federativo que o criou. 

  • desCONcentração --> CONmigo, orgãos dentro do meu corpo.
    desCENtralização ==> CENmigo, entidades fora do meu corpo.

  • GABA c)

    Agregando algo aos colegas ...

    desCONcentração CON hierarquia

    desCENtralização CEN hierarquia

    Ah, e lembrando que na criação de subsidiárias não há a desCONcentração

  • kkk dale mnemonico
  • A - ocorre descentralização administrativa quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições pela sua administração direta. (desconcentração)

    B - os órgãos criados pela desconcentração têm personalidade jurídica própria. (não têm personalidade jurídica própria)

    C - a desconcentração ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. (GABARITO)

    D - na desconcentração administrativa, os entes têm capacidade para gerir os seus próprios negócios, mas com subordinação a leis postas pelo ente central. (na desconcentração não existem entidades)

    E - descentralização é a subdivisão da estrutura da administração em órgãos internos, a fim de prestar serviços públicos específicos de forma mais efetiva. (desconcentração)

  • Alô você, que marca errado no exclusivamente =D

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • esse do exclusivamente matou...

  • esse exclusivamente gela até a alma kkkkkk

    gabarito: C

  • Desconcentração é a técnica utilizada para divisão interna de atribuições dentro de uma mesma pessoa jurídica, nunca para criar pessoa jurídica nova, ok?

  • diabo de exclusivamente

  • descOncentra === orgao

    descEntra ==== externo PJ

  • a desconcentração ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica.

    TJRJ 2020 AVANTE

  • Esse exclusivamente foi para criar discórdia kkkkk

  • A questão indicada está relacionada com a centralização e a descentralização administrativa. 

    • Administração Pública:

    - Decreto nº 200 de 1967:

    Artigo 4º A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;
    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
    a) Autarquias;
    b) Empresas Públicas;
    c) Sociedades de Economia Mista;
    d) Fundações Públicas. 

    • Centralização:

    Segundo Mazza (2013) "centralização é o desempenho de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental". Exemplos: Atribuições exercidas diretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. 
    • Descentralização:
    Conforme exposto por Marinela (2018) a descentralização é feita por pessoas diversas, físicas ou jurídicas, sem vínculo hierárquico entre a Administração Central e a pessoa estatal descentralizada, existindo somente um poder de controle, de fiscalização. 
    • Desconcentração:
    A desconcentração pode ser entendida como a repartição de atribuições dentro de uma única pessoa jurídica (MAZZA, 2013). "As atribuições administrativas são outorgadas aos vários órgãos que compõem a hierarquia, criando-se uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros" (DI PIETRO, 2018). 
    Exemplos: Ministérios da União, Secretarias estaduais e municipais e delegacias de polícia. 
    A) ERRADO, a Administração Direta está relacionada com a Centralização. 

    B) ERRADO, uma vez que os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria (MAZZA, 2013). 

    C) CERTO, tendo em vista que a desconcentração ocorre dentro da mesma pessoa jurídica. 

    D) ERRADO, já que a situação indicada se refere à descentralização administrativa. Para Di Pietro (2018), "a descentralização administrativa traz consigo a ideia de controle. O poder central transfere a execução de determinados serviços a entes dotados de personalidade jurídica, patrimônio próprio, capacidade de autoadministração, porém exerce sobre eles fiscalização necessária para assegurar que cumpram os seus fins". 
    E) ERRADO, uma vez que a situação descrita se refere à desconcentração.

    Referências: 

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 
    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativa. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013

    Gabarito: C
  • Apenas para acrescentar com os demais colegas:

    D - Lembre-se que entes são União, Estados, DF e Municípios. Não há uma vinculação hierárquica na descentralização.

    E - Seria o caso de DESCONCENTRAÇÃO e não descentralização. Um exemplo disso é a desconcentração com a criação da Polícia Militar e Polícia Civil no dever-poder do Estado de fazer valer a lei na sociedade.

  • A atividade administrativa pode ser prestada de duas formas, uma é a centralizada, pela qual o serviço é prestado pela Administração Direta, e a outra é a descentralizada, em que o a prestação é deslocada para outras Pessoas Jurídicas.

    Assim, descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.

    Por outro lado, a desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.

    fonte:

  • C

  • desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.

  • desCOncentração → Cria Órgãos

    Uma dica do professor Tanaka que me ajudou a responder a essa questão: Pense nos seus órgãos do corpo, eles são pessoas? Não. Eles não têm, por isso, personalidade jurídica.

    desCEntralização → Cria Entidades

    Outra dica dele: Aqui, é como se você criasse um outro você, que iria trabalhar, por exemplo. Você só ficaria em casa estudando. Um exemplo é quando o Estado cria o INSS ou o BACEN.

    Vamos às assertivas:

    a) ocorre descentralização administrativa quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições pela sua administração direta.

    → Errado. Na desCEntralização, Crio Entidades. É, portanto, Administração Indireta.

    b) os órgãos criados pela desconcentração têm personalidade jurídica própria.

    → Errado. Leia o que coloquei na desconcentração. Órgãos não têm personalidade jurídica.

    c) a desconcentração ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica.

    → Correto. Onde estão localizados seus órgãos? Em você. De forma análoga, o Estado cria seus órgãos dentro de sua estrutura.

    d) na desconcentração administrativa, os entes têm capacidade para gerir os seus próprios negócios, mas com subordinação a leis postas pelo ente central.

    → Errado. Não possuem autonomia para gerir seus próprios negócios, pois são subordinados ao ente que os criou.

    e) descentralização é a subdivisão da estrutura da administração em órgãos internos, a fim de prestar serviços públicos específicos de forma mais efetiva.

    → Errado. A desCEntralização Cria Entidades, quem Cria Órgãos é a desCOncentração;

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos! :)

  • A descentralização administrativa é o processo por meio do qual o Estado atribui função administrativa a outras pessoas, a par de sua Administração Direta. Pressupõe, portanto, duas pessoas distintas: o Estado (por meio de sua Administração Direta) e a pessoa outra que executará determinada atividade administrativa. Não existe relação de subordinação (hierarquia) entre as pessoas envolvidas. Entre a Administração Direta e a Administração Indireta ou particular colaborador existe mero controle finalístico, tutela administrativa ou supervisão, nos limites da lei ou da delegação.

    A Professora Maria Sylvia DI PIETRO classifica a descentralização administrativa em:

    • POR OUTORGA, POR SERVIÇOS, TÉCNICA, FUNCIONAL OU LEGAL: há a transferência da titularidade e da execução do serviço, somente podendo ser feita por meio de lei. É a espécie de descentralização responsável pela criação das entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas);

    • POR DELEGAÇÃO OU POR COLABORAÇÃO: há a transferência apenas da execução do serviço, sendo realizada por contrato (para os particulares – concessionários e permissionários de serviços públicos) e por ato administrativo (para particulares - autorizatários de serviço público – Ex.: táxi);

    • TERRITORIAL OU GEOGRÁFICA: ocorre nos Estados unitários, em que as entidades locais, geograficamente delimitadas, são dotadas de personalidades jurídicas próprias, de direito público, com capacidade administrativa genérica. Observe-se que esses entes locais não possuem autonomia política, mas mera capacidade administrativa genérica. É o que se dá na França, Itália e Bélgica, que se dividem internamente em Departamentos, Regiões, Províncias ou Comunas. Verificou-se no Brasil na época do Império. Não tem grande relevância para o Direito Administrativo Brasileiro.

    A seu turno, a desconcentração administrativa configura-se pela distribuição interna de competências no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Há uma especialização interna, acometendo-se funções específicas a novos órgãos.

    Finalmente, o chamado “decreto autônomo”, de competência do Chefe do Poder Executivojamais poderá criar ou extinguir órgãos públicos, conforme disposto no art. 84, VI, da CF/88:

    • organização e funcionamento da Administração, desde que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de ÓRGÃOS públicos;

    • extinção de funções ou CARGOS públicos, quando vagos.

    Órgãos só podem ser criados ou extintos por meio de lei em sentido formal.

    *DesCONcentração  CON hierarquia – distribuição interna de completências; tudo dentro da mesma pessoa jurídica.

    *DesCENtralização  CEN hierarquia /há mero controle finalístico. Estado atribui função administrativa a outras pessoas (Administração Indireta ou particular colaborador)

  • PC-PR 2021

  • a)Ocorre descentralização administrativa quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições pela sua administração direta.

    "O decreto [Dec. 200/67], ainda define a possibilidade de prestação de serviços diretamente pelos entes federativos, designada prestação direta ou centralizada do serviço" (CARVALHO, 2020, p. 164).

    Em atenção ao que alude o referido autor, quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições pela sua administração direta, o que se tem é a prestação direta do serviço ou centralizada.

    b) os órgãos criados pela desconcentração têm personalidade jurídica própria.

    "Ressalte-se que o órgão público não tem personalidade jurídica, logo, não tem vontade própria. Todos eles são meros instrumentos da ação do Estado, não podendo ser sujeitos de direitos e obrigações" (CARVALHO, 2020, p. 169).

    c) (CORRETA) a desconcentração ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica.

    "Dessa forma, pode-se estabelecer que o instituto da desconcentração está fundado na hierarquia, uma vez que o poder hierárquico, conforme analisado, é a possibilidade que a administração pública tem de distribuir e escalonar as competências, internamente, no bojo de uma mesma pessoa jurídica, sem sair de sua intimidade"(CARVALHO, 2020, p. 167).

    D) na desconcentração administrativa, os entes têm capacidade para gerir os seus próprios negócios, mas com subordinação a leis postas pelo ente central.

    O órgão é integrante da administração direta, logo sua capacidade de autogestão provém do ente que o institui. Nesse sentido: "Os órgãos são centros de competência especializada, dispostos, na intimidade de uma pessoa jurídica com a intenção de garantir a especialização nas atividades prestada e, consequentemente, maior eficiência" (CARVALHO, 2020, p. 169).

    e) descentralização é a subdivisão da estrutura da administração em órgãos internos, a fim de prestar serviços públicos específicos de forma mais efetiva.

    Na verdade, se trata de uma desconcentração - "Essa distribuição interna de competências, entre órgãos e agentes de uma mesma pessoa jurídica e denominada de desconcentração administrativa" (CARVALHO, 2020, p. 166).

  • Gab c!

    a)ocorre descentralização administrativa quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições pela sua administração direta. (aqui seria centralização)

    b)os órgãos criados pela desconcentração têm personalidade jurídica própria. (órgão não tem personalidade jurídica, nem capacidade processual. (você processa o Estado não a polícia)

    c) a desconcentração ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica.

    (Sim, desconcentrar = PJ CRIAR ÓRGÃO. Ex: Estado (PJ) desconcentra-se e cria secretarias (ex: SSP)

    d) na desconcentração administrativa, os entes têm capacidade para gerir os seus próprios negócios, mas com subordinação a leis postas pelo ente central. (fora do tema)

    e) descentralização é a subdivisão da estrutura da administração em órgãos internos, a fim de prestar serviços públicos específicos de forma mais efetiva. (Órgão não, mas sim novas PJ)