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ID
3065341
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n° 9.790/99 traz a possibilidade de as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, serem qualificadas, pelo Poder Público, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs e poderem com ele relacionar-se por meio de parceria. São passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - A

     

    Letra da Lei 9790/99

     

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    (...)

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação COM o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

    _______________________________________________________________________________

     

    Erro das demais...

     

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

     

    B -

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    C - 

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    D - 

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    E - 

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

     

  • GABARITO LETRA A

    Lei 9.790/99

    Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o .

  • GABARITO LETRA A

    Lei 9.790/99

    Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

    Constituição Federal de 1988

    Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. 

  • RESOLUÇÃO:

    Alternativa A: as instituições comunitárias de créditos sem vinculação com o sistema financeiro nacional. A assertiva está correta, nos termos dos art.1º e 2º, inciso XIII, da Lei n° 9.790/99. Vejamos:

    Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

     

    Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3ºdesta Lei:

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

    Constituição Federal de 1988:

    Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

    Alternativa B: os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso II, da Lei n° 9.790/99. Vejamos:

    Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional.

    Alternativa C: as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso III, da Lei n° 9.790/99. Vejamos:

    Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais.

    Alternativa D:  as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IV, da Lei n° 9.790/99. Vejamos:

    Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações.

    Alternativa E: as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso VI da Lei n° 9.790/99. Vejamos:

    Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados.

    Resposta: A

  • Vejamos as opções:

    a) Certo:

    Em se tratando de instituições comunitárias de créditos sem vinculação com o sistema financeiro nacional, revela-se possível a qualificação como OSCIP, na medida em que não há óbice no art. 2º da Lei 9.790, que, em seu inciso XIII, veda apenas as organizações creditícias que possuam vínculo com o sistema financeiro nacional.

    Confira-se:

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    (...)

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal."

    b) Errado:

    Os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional encontram-se expressamente vedados pelo art. 2º, II, da Lei 9.790, de sorte que não podem receber a qualificação como OSCIP.

    c) Errado:

    Instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais também estão contempladas dentre as vedações do art. 2º, estando previstas em seu inciso III.

    d) Errado:

    Organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações, estão, igualmente, previstas dentre aquelas não passíveis de serem qualificadas como OSCIP´s, conforme inciso IV do mesmo art. 2º.

    e) Errado:

    Entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados têm vedação explícita no inciso VI do referido art. 2º da Lei 9.790/99, de sorte que não podem ostentar a qualificação como OSCIP.


    Gabarito do professor: A

  • Art. 2º. Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil para o Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

    I - as sociedades comerciais

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras

    IX - as organizações sociais

    X - as cooperativas

    XI - as fundações públicas

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas

    XIII -as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art.192 da Constituição Federal.

  • Pense num chute lindo!

  • ATENÇÃO

    HOUVE INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO COM A LEI 13.999/20

    Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias. (Incluído pela Lei nº 13.999, de 2020)

  • Não adianta, tem que ler e reler a lei.