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ID
3065359
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Quanto às ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, a Lei Federal n° 8.080/90 estabelece que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO letra "E"

    Artigos da Lei 8.080/90

    A) subsistema de Atenção à Saúde Indígena não compõe o Sistema Único de Saúde – SUS.

    Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde – SUS, criado e definido por esta Lei, e pela  , com o qual funcionará em perfeita integração. 

    B) é vedado aos Estados, Municípios, instituições governamentais e não governamentais atuar, complementarmente, no custeio e na execução das ações e dos serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas.

    Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações.  

    C) o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser centralizado e nacionalizado.

    Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado.

    D) as populações indígenas terão direito a participar, apenas no âmbito do Conselho Nacional de Saúde, dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde.

    Art. 19-H. As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso. 

    E) caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.

    Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.       

  • ÍNDIO = UNIÃO

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. 

    FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

  • LEI 8080:

    Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde – SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei n. 8.142, com o qual funcionará em perfeita integração. (Letra A - errada)

    Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. (Gabarito letra E)

    Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações. (Letra B - errada)

    Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado. (Letra C - errada)

    Art. 19-H. As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso. (Letra D - errada)