GABARITO letra "E"
Artigos da Lei 8.080/90
A) subsistema de Atenção à Saúde Indígena não compõe o Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde – SUS, criado e definido por esta Lei, e pela , com o qual funcionará em perfeita integração.
B) é vedado aos Estados, Municípios, instituições governamentais e não governamentais atuar, complementarmente, no custeio e na execução das ações e dos serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas.
Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações.
C) o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser centralizado e nacionalizado.
Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado.
D) as populações indígenas terão direito a participar, apenas no âmbito do Conselho Nacional de Saúde, dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde.
Art. 19-H. As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso.
E) caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
LEI 8080:
Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde – SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei n. 8.142, com o qual funcionará em perfeita integração. (Letra A - errada)
Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. (Gabarito letra E)
Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações. (Letra B - errada)
Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado. (Letra C - errada)
Art. 19-H. As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso. (Letra D - errada)