-
Gabarito "A" e os artigos são da LRF
A) Nos últimos oito meses de mandato, o administrador público não poderá contrair despesas que não possa pagar no ano. Para ser contraída uma despesa com parcela a ser paga no ano seguinte, deverá ser provisionada disponibilidade de caixa suficiente.
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato (EQUIVALE AOS ÚLTIMOS 8 MESES), contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
B) Nos últimos quatro meses .....
C) É vedado ao titular de Poder, nos últimos dois meses do seu mandato......
D) É vedado ao titular de Poder, nos últimos cento e oitenta dias do seu mandato.....
E) Na determinação da disponibilidade de caixa, não serão considerados os encargos e as despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Art. 42 Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
-
Essa questão, embora não mereça ser anulada, é de uma má-fé sem limites.
Isto porque o enunciado pede de acordo com a LRF e esta lei traz redação, apesar de semelhante, distinta daquela que é prevista nas alternativas.
Além disso, todo o concurseiro sabe que a questão dos prazos na LRF é simplesmente terrível (tem coisa que é a cada quadrimestre, outras a cada semestre, outras a cada bimestre e outras contadas em dias....enfim, em um levantamento que fiz, a Lei traz mais de 40 prazos diferentes!!!).
Sendo assim, entendo que a VUNESP chegar e trazer algo que não é IDÊNTICO à Lei mostra o quanto ela é mau-caráter.
-
Em relação à alternativa D, a LRF dispõe que é nulo de pleno direito ato que resulte em aumento de despesa com pessoal (e não qualquer despesa) nos 180 dias anteriores ao final do mandato Também constitui crime contra as finanças públicas (art. 359-G CP).
-
colocar 8 meses ao invés de 2 últimos quadrimestres chega a ser desonestidade. Ninguém tem na memória "8 meses" na lei, mas sim os quadrimestres!
-
Resposta: A
Proibições na LRF
a) aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão (art. 21, parágrafo único);
B) contrair obrigação de despesa, nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no execício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa (art. 42);
C) realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária no último ano de mandato (art. 38, IV, b).
-
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
-
muita confusao:
ultimos 2 quadrimestres ou ultimos 8 meses: administrador não pode contrair despesa que não possa ser cumprida integralmente.
ultimos 180 dias: administrador não pode aumentar despesa com pessoal.
nao confundir:
ultimos 4 meses de exercicio (até 31/08): prazo para encaminhar PPA/PLOA.
ultimos 8 meses e meio do exercício (até 15/04): prazo para enviar LDO.
-
Sempre confudo o art. 21, parágrafo único e o art 42. da LRF...
Então, se envolver aumento de despesa com pessoal ==> 180 dias anteriores ao final do mandato.
Se envolver obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa ==> últimos 2 quadrimestres (8 meses)
-
A questão demanda conhecimento sobre a vedação imposta ao titular
de Poder ou órgão, constante no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC
n. 101/00, que dispõe:
LRF,
Art. 42. É
vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois
quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não
possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem
pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa
para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa
serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do
exercício.
Ainda que tenha havido a substituição da expressão “dois
últimos quadrimestres" pelo equivalente “últimos oito meses, a alternativa permanece
correta, devendo ser assinalada.
B), C) e D) ERRADO. A
banca tentou induzir o candidato a erro com a troca de prazos.
E) ERRADO. A
alternativa contraria o disposto no parágrafo único supracitado, que prevê o
cômputo dos encargos e as despesas compromissadas a pagar até o final do
exercício.
Gabarito
do Professor: A
-
- Até o último ano do mandato: vedação de realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, conforme art. 38, inciso IV, alínea “b”, da LRF:
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
[...]
IV - estará proibida:
[...]
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
- Até os últimos 4 meses do exercício (até 31/08): data final para encaminhar o PPA e LOA, conforme art. 35, §, incisos I e III, do ADCT:
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
[...]
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
[...]
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
[...]
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
- Até os últimos 8,5 meses do exercício (até 15/04): data final para encaminhar a LDO, conforme art. 35, §2º, inciso II, do ADCT:
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
[...]
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
[...]
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
- Até os últimos 180 dias do mandato: data final para ser contraída despesa com PESSOAL, conforme art. 21, da LRF:
Art. 21. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
- Até os últimos 8 meses do mandato: data final para ser contraída outras despesas, se não houver dinheiro em caixa para adimplir naquele mesmo ano ou no exercício seguinte, conforme art. 42, da LRF: