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ID
3065380
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Imagine que o Município X, que possui 52 mil habitantes, tenha atualmente 15 Vereadores, composição definida no limite máximo previsto pelo texto constitucional, e que a Câmara Municipal tenha a intenção de reduzir esse número para apenas 11 Vereadores, por meio de Emenda à Lei Orgânica do Município. Nesse caso hipotético, a redução do número de Vereadores é

Alternativas
Comentários
  • Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo 

  • Gabarito: A

    Trata-se de uma questão muito interessante, pois o art. 29, IV, d, da CF, determina que nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes (que é o caso da questão, pois há 52.000 habitantes) a camará poderá ter até 15 (quinze) Vereadores, 15 (quinze) Vereadores.

    Ressalta-se que a Constituição não fala isso de forma clara, mas, especificamente no inciso IV deste dispositivo, a CF menciona que "será observado o limite máximo".

    Portanto, extrai-se deste dispositivo que a CF apenas determina um limite máximo ao número de vereadores, não determinando um limite mínimo.

  • GABARITO: A

    A Constituição Federal define apenas o limite máximo, delegando ao Poder Legislativo de cada Município definir os detalhes cabíveis no âmbito local, em respeito à autonomia e à competência municipal para tratar sobre assuntos locais, conforme dispõe o próprio enunciado da alternativa correta.

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

    d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;

    Fonte: Dizer o Direito

  • IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:             

    EX: a) (ATÉ) [GRIFO MEU] 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;  

  • Art. 29. 

    IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (não há limite mínimo)

    Art. 45.

    § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

    § 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.

    Art. 46.

    § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

    Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

  • Essa eu não sabia! Por isso é bom fazer muitas questões.

  • IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo 

    Não estabelece o limite mínimo..

  • LIMITE MÁXIMO da composição da CÂMARA MUNICIPAL => o número de vereadores é DIRETAMENTE proporcional à POPULAÇÃO (vai aumentando de 2 em 2 vereadores):

    ·        Até 15 mil habitantes => 9 vereadores;

    ·        15 mil – 30 mil => 11 vereadores;

    ·        30 mil – 50 mil => 13 vereadores;

    ·        50 mil – 80 mil => 15 vereadores;

    ·        80 mil – 120 mil => 17 vereadores;

    ·        120 mil – 160 mil => 19 vereadores;

    ·        160 mil – 300 mil => 21 vereadores;

    ·        300 mil – 450 mil => 23 vereadores;

    ·        450 mil – 600 mil => 25 vereadores;

    ·        600 mil – 750 mil => 27 vereadores;

    ·        750 mil – 900 mil => 29 vereadores;

    ·        900 mil – 1 milhão e 50 mil => 31 vereadores;

    ·        1,050 milhão – 1,2 milhão => 33 vereadores;

    ·        1,2 milhão – 1,350 milhão => 35 vereadores;

    ·        1,350 milhão – 1,5 milhão => 37 vereadores;

    ·        1,5 milhão – 1,8 milhão => 39 vereadores;

    ·        1,8 milhão – 2,4 milhão => 41 vereadores;

    ·        2,4 milhão – 3 milhões => 43 vereadores;

    ·        3 milhões – 4 milhões => 45 vereadores;

    ·        4 milhões – 5 milhões => 47 vereadores;

    ·        5 milhões – 6 milhões => 49 vereadores;

    ·        6 milhões – 7 milhões => 51 vereadores;

    ·        7 milhões – 8 milhões => 53 vereadores;

    ·        + de 8 milhões de habitantes => 55 vereadores;

    MÍNIMO => 9 VEREADORES (- de 15 mil);

    MÁXIMO => 55 VEREADORES (+ de 8 milhões);

  • que questãozinha dos infernos hein ??

  • Questão muito bem feita, pois em vez de pedir o decoreba, pede o raciocínio a respeito da norma constitucional.

  • Gabarito: LETRA A

    A redação dada ao art. 29, IV, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 58/09, modificou os limites relativos à composição das câmaras de vereadores, fixando novos limites máximos, conforme as faixas populacionais estabelecidas no Texto Constitucional. Referida redação não impôs limites mínimos, mas apenas limites máximos para cada uma das faixas populacionais, de modo que os municípios poderão, no exercício da sua autonomia, fixar o número de vereadores das suas respectivas câmaras, de acordo com as suas particularidades, obedecendo-se apenas aos mencionados limites máximos. Podem, dessa forma, adotar número de vereadores inferior ao máximo permitido para a faixa populacional em que se situa a municipalidade, sem incorrer em ilegalidade ou inconstitucionalidade. Tal autonomia encontra como restrição, apenas, o princípio da representatividade, de modo que o número de vereadores não pode ser diminuto em relação à população local, sob pena de tal número vir a ser corrigido pela via judicial.

    fonte: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/estudos-e-notas-tecnicas/publicacoes-da-consultoria-legislativa/areas-da-conle/tema6/2010_10930.pdf

  • MÍNIMO => 9 VEREADORES (- de 15 mil);

    MÁXIMO => 55 VEREADORES (+ de 8 milhões);

    A CF estabelece um limite máximo, e não mínimo, para cada município correspondente com o nmr de habitantes, cabendo ao Legislativo de cada Município decidir a respeito da matéria.

  • Supremo declara constitucional norma que reduziu número de vereadores em Ribeirão Preto (SP)

    O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou na manhã desta quarta-feira (8) a constitucionalidade de emenda à Lei Orgânica de Ribeirão Preto (SP) que reduziu, de 27 para 22, o número de vereadores no município. A decisão unânime foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 881422 e seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli.

    O RE foi interposto pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, em 2014, ao analisar uma ação direta de inconstitucionalidade, julgou inconstitucional a Emenda 43/2012 à Lei Orgânica de Ribeirão Preto, mantendo, portanto, as 27 cadeiras de vereadores. Ao votar, o ministro Dias Toffoli decidiu dar provimento ao recurso extraordinário para reformar a decisão do TJ-SP e julgar improcedente da ação direta.

    “Ao fim e ao cabo, o que estou dizendo aqui é que a decisão do Tribunal de Justiça não foi correta. Estou anulando o acórdão e fazendo prevalecer a emenda. Ou seja, o número de vereadores deve ser em Ribeirão Preto aquilo que a própria Câmara de Vereadores decidiu, diminuindo para 22”, afirmou.

    Também votaram nesse sentido os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e a presidente, ministra Cármen Lúcia.

  • O número de vereadores é sempre ímpar.

  • A parte da Constituição que todo mundo pula

  • constitucional, uma vez que, ao definir o número de parlamentares a nível municipal, a Constituição estabelece apenas um limite máximo, e não mínimo, cabendo ao Legislativo de cada Município decidir a respeito da matéria, em respeito à autonomia e à competência municipal para tratar sobre assuntos locais.

  • REPITA COMIGO:

    A Constituição estabelece apenas um limite MÁXIMO e não mínimo de vereadores.

    A Constituição estabelece apenas um limite MÁXIMO e não mínimo de vereadores.

    A Constituição estabelece apenas um limite MÁXIMO e não mínimo de vereadores.

    A Constituição estabelece apenas um limite MÁXIMO e não mínimo de vereadores.

    A Constituição estabelece apenas um limite MÁXIMO e não mínimo de vereadores.

    A Constituição estabelece apenas um limite MÁXIMO e não mínimo de vereadores.

    A Constituição estabelece apenas um limite MÁXIMO e não mínimo de vereadores.

    A Constituição estabelece apenas um limite MÁXIMO e não mínimo de vereadores.

    A Constituição estabelece apenas um limite MÁXIMO e não mínimo de vereadores.

    A Constituição estabelece apenas um limite MÁXIMO e não mínimo de vereadores.

    A Constituição estabelece apenas um limite MÁXIMO e não mínimo de vereadores!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    • 9 - até 15mil
    • 11 - até 30 mil (x2)
    • 13 - até 50 mil (+20)
    • 15 - até 80 mil (+30)
    • 17 - até 120 mil (+40)
    • 19 - até 160 mil (+40)
    • 21 - até 300 mil (x2)