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GABARITO LETRA "A"
Art. 18, § 4º da CF
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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ESTADOS-MEMBROS:
2 REQUISITOS: Ser aprovado poela população mediante de plesbicito;
Ter a aprovação do Congresso por Lei Complementar;
MUNICÍPIOS:
3 REQUISITOS: Feito por lei Estadual de acodo com o prazo de Lei Complementar Federal;
Aprovação, por plesbicito, da população envolvida;
Estudo de viabilidade;
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GABARITO:A
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. [GABARITO]
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Atenção:
Os municípios PODEM D-I-F-C
Poderão ser criados
Desmembrar-se
Fundir-se
Incorporar-se
Vide: Art.18, §4º.
O estado Pode:
Incorporar-se
Subdividir-se
desmembrar-se
Novos estados
Novos territórios federais
Art.18, §3º.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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A
art. 18, PARÁGRAFO 4, DA CF
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de município, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado determinado por lei complementar federal e dependerão de consulta prévia, por plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após a divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
FDSI( FORMAREM ,DESMEMBRAMENTO, SUBDIVIDIR-SE, INCORPORAR-SE)
POPULAÇÃO - PLEBISCITO
CONGRESSO - LEI COMPLEMENTAR
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
DCIF( DESMEMBRAMENTO, CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO)
LEI ESTADUAL - (dentro do período determinado por) LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
PLEBISCITO- POPULAÇÃO
APÓS ESTUDOS DE VIABILIDADE MUNICIPAL
APRESENTADOS E PUBLICADOS - LEI
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Tirado da aula do professor Aragonê Fernandes, do Gran Cursos:
ETAPAS PARA “CRIAÇÃO” DE NOVOS ESTADOS E MUNICÍPIOS
ESTADOS
1) Plebiscito com a população envolvida (caso seja rejeitada pelo povo, a proposta não seguirá).
2) Audiência com as Assembleias Legislativas envolvidas (mesmo em caso de parecer contrário, a tramitação seguirá).
3) Lei Complementar Federal cria o novo Estado.
MUNICÍPIOS
1) Lei Complementar Federal abre o período autorizando a criação de novos Municípios (LC ainda não existe!).
2) Estudo de viabilidade municipal.
3) Plebiscito com a população envolvida
4) Lei Ordinária Estadual cria o novo Município.
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§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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GABARITO: A
Art. 18. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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A
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Art. 18. § 4º, CF