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ID
3065389
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao tratar sobre as espécies normativas do processo legislativo brasileiro, a Constituição expressamente consigna que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

     

    a) as medidas provisórias, de legitimidade do Chefe do Poder Executivo, publicadas em caso de relevância e urgência, terão prazo máximo de vigência de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, e poderão versar, inclusive, sobre nacionalidade.

     

    Art. 62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;   

     

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.    

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    b) são de iniciativa concorrente do Presidente da República e do Congresso Nacional as leis que fixem ou modifiquem os efetivos das forças armadas. 

     

    Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    c) a Constituição poderá ser emenda mediante iniciativa popular, desde que o projeto seja subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído em 5 Estados, com não menos do que 3 décimos por cento em cada um deles.

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta (percebam que não há menção da iniciativa popular):

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    d) as medidas provisórias terão sua votação iniciada no Senado Federal. 

     

    Art. 62 § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.    

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    e) a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados (art. 64, CF).

  •  A CF poderá ser emendada:

    1 – presidente da República

    ½ – Assembleias Legislativas das Unidades Federativas, por maioria relativa

    1/3 – Câmara dos Deputados ou Senado

    Para lembrar: 1, 1/2, 1/3

  • No que se refere à alternativa "C", o Examinador quis confundir o candidato com o constante no seguinte dispositivo da Carta Magna:

    .

    Art. 61. ... § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • Iniciativa popular é 1,5,3 (no mínimo, 1 por cento do eleitorado nacional, pelo menos em 5 estados, não menos que 3 décimo por cento do eleitorado de cada um deles)

  • GABARITO:E

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
     

    Das Leis

     

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. [GABARITO]

     

    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

     

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

    § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

     

    § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

  • A. As medidas provisórias, de legitimidade do Chefe do Poder Executivo, publicadas em caso de relevância e urgência, terão prazo máximo de vigência de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, e poderão versar, inclusive, sobre nacionalidade.

    (O Prazo é de 60 dias, prorrogável uma única vez, por mais 60 dias.)

    B. São de iniciativa concorrente do Presidente da República e do Congresso Nacional as leis que fixem ou modifiquem os efetivos das forças armadas.

    (São de iniciativa privativa do Presidente da República.)

    C. A Constituição poderá ser emenda mediante iniciativa popular, desde que o projeto seja subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído em 5 Estados, com não menos do que 3 décimos por cento em cada um deles.

    (Constituição Federal não autoriza proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto)

    D. As medidas provisórias terão sua votação iniciada no Senado Federal.

    Na câmara dos Deputados

    E. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. (correta)

  • letra E

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    Fonte: CF/88

  • A) Medida provisória: 60 dias P/ 1 vez por igual período.(art.62, §3º)

    Observação:Medida provisória não pode tratar de Nacionalidade, cidadania,Partidos políticos, direitos políticos, direito eleitoral.

    Leis delegada; 68;Não podem tratar de nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais.

    b) Leis que tratem de:

    Efetivo das forças armadas, criação de cargos, funções aumento de remuneração, regime jurídico de servidores, criação de extinção de ministérios e órgãos= chefe do executivo.

    C) Não confunda a iniciativa popular x proposta de emenda à Constituição Federal. Já comentada pelos colegas..

  • Não à toa que a Câmara dos deputados é chamada de casa iniciadora

  • em regra a Câmara dos Deputados é chamada de casa iniciadora mas o senado pode ser tmb casa iniciadora

  • E. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. (correta)

  • Medida provisória?

    PODE!!!!

    1) DIREITO CIVIL (pela lógica, lembrar das relações privadas)

    2) TRABALHISTA (mesma lógica)

    3) TRIBUTÁRIO (respeita a anterioridade-pode até majorar alíquota-pode dispor sobre critérios especiais para prevenir desequilíbrio da concorrência) - Cuidado! Conflito de competência, limitação contitucional, normas gerais e regime único de tributação, não, pois só LC! ($$ é coisa séria, mas no bolso do governo, não hehehehe)

    4) CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO

    tem mais...

    NÃO PODE!!!!

    1) LC - ÓBVIO. PQ? O procedimento é outro, meu bem!

    2) OUTRAS COMPET. PRIVATIVAS

    3) PROCESSO CIVIL

    4) $$$ - INCLUI PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS E CRÉDITO SUPLEMENTAR ($$ é coisa séria)

    5) PENAL + PROCESSO PENAL (lógico, né? muito temerário)

    tem mais...

    MP É EX TUNC. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO DIANTE DE MP! MP SÓ SUSPENDE LEI ANTERIOR, SE HOUVER. O que o CN faz é organizar o passado! TUDO MUDA SE MP FOR CONVERTIDA EM LEI ;)

    LEMBRAR QUE NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA NÃO É POSSÍVEL REEDITAR A MESMA MP ou ECLO sim, se CN derruba por MA.

    MESMA LEGISLATURA PODE TUDO, MEU POVO!

    VETO NA MP? SÓ SE TIVER MODIFICAÇÃO! RG - Pres. do CN publica!

    OBS!

    LO - CN APRECIA EM 15D E MANDA EM 48H PARA VETO DO PR EM 30D

    Fonte: desespero de uma concurseira + Prof. Nelma

  • Gabarito - Letra E.

    CF/88

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • Artigo 61, parágrafo segunda da CF= "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação a Câmera dos Deputados de projeto de lei subscrito, no minimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles"

  • Letra E.

    art. 64, caput, da CF

    A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do STF e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • No Brasil a iniciativa popular não é objeto de proposta de iniciativa de Emenda a Constituição, podendo somente iniciar o processo legislativo ordinário e especial das leis.

  • a Constituição poderá ser emenda mediante iniciativa popular, desde que o projeto seja subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído em 5 Estados, com não menos do que 3 décimos por cento em cada um deles.

  • Macete pros colegas: a votação somente se inicia no Senado quando a iniciativa da norma for de Senador, Comissão do Senado ou Comissão Mista, sendo que, no último caso, a votação tem início uma vez na CD outra no SF.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;  

    b) ERRADO: Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    c) ERRADO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    d) ERRADO: Art. 62 § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.   

    e) CERTO: Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • GABARITO E

    CF/88

    ENUNCIADO

    Ao tratar sobre as espécies normativas do processo legislativo brasileiro, a Constituição expressamente consigna que:

    A) as medidas provisórias, de legitimidade do Chefe do Poder Executivo, publicadas em caso de relevância e urgência, terão prazo máximo de vigência de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, e poderão versar, inclusive, sobre nacionalidade. ART. 62, §§ 1º e 3º (prazo de sessenta dias, prorrogável, uma vez por igual período, É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade).

    B) são de iniciativa concorrente do Presidente da República e do Congresso Nacional as leis que fixem ou modifiquem os efetivos das forças armadas. ART. 61, § 1º (privativa)

    C) a Constituição poderá ser emenda mediante iniciativa popular, desde que o projeto seja subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído em 5 Estados, com não menos do que 3 décimos por cento em cada um deles. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    D) as medidas provisórias terão sua votação iniciada no Senado Federal. ART. 64, § 8º(votação iniciada na Câmara dos Deputados.)

    E) a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. CORRETA CONFORME ART. 64,caput.

  • A questão exige conhecimento acerca do processo legislativo constitucional. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:


    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.  § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;  [...] § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.  


    Alternativa “b": está incorreta. São de iniciativa somente do Presidente da República. Conforme art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas.


    Alternativa “c": está incorreta. Não há previsão constitucional para Emenda à Constituição por iniciativa popular. Conforme Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


    Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 62, § 8º - As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.


    Alternativa “e": está correta. Conforme art. 64 - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.


    Gabarito do professor: letra e.

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta (percebam que não há menção da iniciativa popular):

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    A CF poderá ser emendada:

    1 – Presidente

    + 1/2 – Assembleias Legislativas(=14 Assembleias Legislativas), pela maioria relativa de seus membros.

    1/3 – Câmara dos Deputados/Senado

    Para lembrar: 1, +1/2, 1/3

  • I M P O R T A N T E

    O STF, em 2018, no julgamento da ADI nº 895, fixou a tese de que "é facultado aos Estados, no exercício de seu poder de auto-organização, a previsão de iniciativa popular para o processo de reforma das respectivas Constituições estaduais, em prestígio ao princípio da soberania popular (art. 1º, parágrafo único, art. 14, I e III, e art. 49, XV, todos da CF/88). Ou seja, diferentemente do previsto para a CF/88, se houver previsão específica na Constituição Estadual, ela poderá ser emendada por iniciativa popular!

  • Alternativa C pega o candidato desatento. O examinador consignou todos os dados corretos para a propositura de uma lei de INICIATIVA POPULAR.

    Os cidadãos não são legitimados para apresentação de uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição).

  • A CF/88 NÃO prevê, expressamente, a possibilidade de iniciativa popular de emenda à constituição.

    ▪ Para a CF/88 os legitimados para propositura de EC são 4:

    Mas EC à Constituição ESTADUAL por iniciativa popular é permitida, segundo o STF!

    Informativo 921, STF: O Colegiado assentou que a iniciativa popular de emenda à Constituição do estado é compatível com a Constituição da República. Trata-se de certa democratização no processo de reforma das regras constitucionais estaduais. No tocante à simetria, revelou não ser obstativa ante a ausência de regra clara que afaste a faculdade de o estado aumentar os mecanismos de participação direta.

  • Alternativa “c": está incorreta. Não há previsão constitucional para Emenda à Constituição por iniciativa popular. Conforme Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos

    Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais

    da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,

    manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.