SóProvas


ID
3065401
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O artigo 205 da Constituição Federal possui a seguinte redação: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. A partir da classificação das normas constitucionais, é correto afirmar que referida norma pode ser classificada como de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "D"

    Comentários: As normas constitucionais programáticas apresentam conteúdo diversificado, sendo formuladas, ademais, por meio de diferentes tipos de enunciados prescritivos. Por esse motivo, podem ser separadas em quatro tipos (PIMENTA, 1999, p. 142-145).

    O primeiro tipo consiste nas normas programáticas em sentido estrito, as quais mencionam uma legislação futura para a atuação positiva do programa que veiculam, ou seja, preveem um programa, exigindo que o legislador o implemente por meio de lei. Como exemplo dessa modalidade, podem-se citar as normas veiculadas pelos arts. 186, 174, §1º, e 173, §4° , da Constituição Federal.

    De outro lado, existem as normas programáticas meramente definidoras de programas, que estabelecem os programas, entretanto, não mencionam a necessidade de atuação do legislador por meio de lei. Ex: norma veiculada pelo art. 144 da CF.

    Há, ainda, as normas programáticas enunciativas ou declaratórias de direitos. Essas normas enunciam direitos, geralmente econômicos ou sociais, sem estabelecer a forma em que deverão ser implementados, vinculando, todavia, todos os órgãos públicos à sua observância, mesmo diante da ausência de regulação infraconstitucional. As normas inseridas pelos arts. 6º, 196 e 205 da Carta Magna são típicos exemplos dessa modalidade.

    Por fim, tem-se as normas programáticas definidoras dos fins organizacionais, econômicos e sociais do Estado, as quais fixam os fins mediante os quais o Estado se organiza, inclusive os de natureza econômica e social. Ex: normas veiculadas pelo art. 170 e 193.

  • eficácia limitada de princípio programático são as que traçam programas (diretrizes) que devem ser buscados e alcançados pelo poder público. São exemplos a realização da justiça social, valorização do trabalho, amparo à família, combate ao analfabetismo, educação etc.

  • As normas de eficácia limitada possuem dois tipo:

    "Normas de princípio institutivo (ou organizatório): são normas de conteúdo eminentemente organizatório e regulativos dependentes de intermediação legislativa para estruturar entidades, órgãos ou instituições contemplados no texto constitucional. " Ex: Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios; Art. 91§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

    "Normas de princípio programático: há normas nas quais o constituinte, em vez de regular direta e imediatamente o interesse, opta por fixar apenas diretrizes indicativas de fins objetivos a serem perseguidos pelos poderes públicos. Tais princípios se distiguem por seus fins e conteúdos, impondo aos órgãos estatais uma finalidade a ser cumprida (obrigação de resultado), embora sem determinar os meios a serem adotados" Ex:Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

    Fonte: Curso de direito Constitucional/ Marcelo Novelino - 13ed, Juspodium. 2018. pag 138 e 139

  • Eficácia Plena: aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Eficácia Contida: são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia).

    Eficácia Limitada: têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).

    OBS: Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida.

      Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada.

    Enquanto não houver lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. Na norma de eficácia limitada ocorre o contrário, pois é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação;

    As normas de eficácia limitada podem, ainda, ser divididas em dois grupos, quais sejam, normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático.

    As de princípio programático são as que traçam programas (diretrizes) que devem ser buscados e alcançados pelo poder público. São exemplos a realização da justiça social, valorização do trabalho, amparo à família, combate ao analfabetismo, etc.

  • Dica rápida para acertar:

    Na classificação das normas constitucionais temos as normas de eficácia limitada que

    só podem produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser “regulamentadas”.

    Características:

    Indireta

    Mediata

    Diferida

    Que se dividem em Instituidoras:

    o legislador traça em linhas gerais o seu conteúdo normativo e refere que a lei irá estabelecer 

    Vc reconhece pelo seguinte dizer:

    A lei disporá sobre

    exemplos: Art. 33, 88, CRFB.

    Programáticas:

    São diretrizes que precisam ser buscadas em conjunto:

    São exemplos a realização da justiça social, valorização do trabalho, amparo à família, combate ao analfabetismo.

    Jogo rápido:

    Instituidoras: A lei disporá sobre algo

    Programáticas: ação conjunta.

    Fonte: esquematizandoconcursos, PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 4. ed. Rio de Janeiro: Método

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO:D

     

    As normas constitucionais de eficácia limitada são normas cuja aplicabilidade é mediata, indireta e reduzida. Dependem da emissão de uma normatividade futura, em que o legislador, integrando-lhes a eficácia mediante lei, dê-lhes capacidade de execução dos interesses visados. [GABARITO]

     

    Nas palavras do professor Marcelo Novelino salvo na hipótese de recepcionar uma legislação precedente, não possuem eficácia positiva desde sua entrada em vigor, mas são dotadas de eficácia negativa, ab-rogando a legislação anterior incompatível e impedindo a edição de normas em sentido oposto.

     

    São espécies das normas de eficácia limitada a norma de princípio institutivo e a norma de princípio programático.

     

    Referido assunto foi objeto do concurso da Defensoria do Rio Grande do Norte em 2006 com a seguinte assertiva correta:

     

    As normas programáticas possuem eficácia jurídica mínima, pois entre outros, impedem a edição de leis contrárias ao mandamento constitucional que encerram.

     

    Fonte:

     

    Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 68.
     


    Normas definidoras de princípio programático: são normas nas quais o constituinte não regulou diretamente as matérias nelas traçadas, limitando-se a estabelecer diretrizes (programas) a serem implementados pelos poderes instituídos, visando à realização dos fins do Estado. Disciplinam interesses econômico-sociais de que são exemplos a realização da justiça social, a valorização do trabalho, o combate ao analfabetismo etc.

     

    As normas programáticas não têm como destinatários os indivíduos, mas sim os órgãos estatais, no sentido de que eles devem concretizar os programas nelas traçados. São normas que caracterizam uma constituição como sendo dirigente.

     

    Elas não produzem todos os seus efeitos no momento da promulgação da Constituição. Contudo, isso não significa que tais normas sejam desprovidas de eficácia jurídica até o momento em que os programas nelas definidos sejam implementados.

     

    Embora não produzam seus plenos efeitos de imediato, elas possuem o que se chama de eficácia negativa, que se desdobra em eficácia paralisante e eficácia impeditiva.

  • GABARITO LETRA D eficácia limitada de princípio programático.

    Eficácia Limitada de Princípio Programático são as que traçam programas (diretrizes) que devem ser buscados e alcançados pelo poder público. São exemplos a realização da justiça social, valorização do trabalho, amparo à família, combate ao analfabetismo, educação etc.

  • Mas se a educação é direito público subjetivo, como não ser de eficácia imediata e plena?

    CF, Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    (...)

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

  • Fiquei na dúvida entre a c e d, pq ali trás objetivos a serem cumpridos, e isso é características das programáticas..

  • Questão maldosa, pois há muitas correntes sobre o tema. Eu entendo particularmente ser de aplicabilidade plena. Mas vi o perfil das bancas e acertei.
  • Gabarito letra D para os não assinantes;

    NORMA DE EFICÁCIA PLENA: (sinal verde = livre)

    ►Produzem ou estão aptas a produzir desde sua entrada em vigor todos os efeitos.

    ►Aplicabilidade direta, imediata e integral;

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA (verbos no presente: Lei estabelece/ Sinal amarelo: cuidado! Pode ser restringido);

    ►Pode sofrer restrição.

    ►Aplicabilidade direta, imediata, mas não integral;

    NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA (verbo no futuro: Será estabelecido, deverá..../ sinal vermelho: Não é livre)

    ►Necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.

    ►Aplicabilidade INdireta, MEdiata e REDUZIDA;

  • Eficácia Plena, direito público subjetivo à educação. Não sendo assim, haveria quem argumentasse que o Art. 196 CF, a norma constitucional que garante o direito a saúde como obrigação do estado, teria natureza programática e não plena eficácia. Um sonho para AGU, mas por enquanto não é assim, vai saber...

  • Parece-me que a norma em questão (art. 205 da CR/88) comporta mais de uma classificação por possuir vários mandamentos. No caso, aparenta-me indiscutível ser a referida norma de eficácia plena quando estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado. Por isso, quando da negativa de matrícula em escola pública, via de regra, há direito liquido e certo em face do Estado.

    Por outro lado, o artigo constitucional em questão pode ser classificado como de eficácia limitada de princípio programático quando estabelece objetivos a serem alcançados com a educação: "...visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."

    Por esse motivo, não acho ser um artigo muito apropriado para uma classificação unívoca. Mas como a banca trabalha com "8 ou 80", só nos resta apelar para sorte.

  • GABARITO D

    1.      Normas de eficácia plena – aplicabilidade total e imediata;

    2.      Norma de eficácia contida – aplicabilidade restringível e imediata:

    a.      Não necessita de lei regulamentadora, mas, caso venha a existir, poderá restringir o âmbito de eficácia.

    3.      Norma de eficácia limitada – aplicabilidade diferida (protelada) e parcial:

    a.      Precisam desesperadamente de uma lei regulamentadora. Subdivide-se em:

                                                                 i.     Institutiva ou Organizacional – tudo o que for vinculado a organização estatal.

    Ex: criação de órgãos ou pessoas jurídicas ou empregos ou cargos públicos;

                                                                ii.     Programática ou Dirigente – preveem objetivos, as metas a serem alcançadas pelo legislador. Traçam programas para ação Estatal.

    4.      Norma de eficácia exaurida – as que já produziram seus efeitos.

    Ex: art. 3º da ADCT

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Norma pronta e de aplicabilidade plena. Mas fazer o quê? Na prova não é o que a gente entende, mas sim aquilo que a banca entende.

  • Trata-se de uma norma que admite várias classificações, a depender da abordagem dada. Não se pode desprezar a aplicabilidade plena, uma vez que institui o direito público subjetivo à educação, bem como o dever do estado de promovê-la.

  • Se realmente fosse uma norma de eficácia limitada de princípio programático a jurisprudência do STF não seria no sentido de que o art. 205 é indisponível e dever do Estado:

    A educação é um direito fundamental e indisponível dos indivíduos. É dever do Estado propiciar meios que viabilizem o seu exercício. Dever a ele imposto pelo preceito veiculado pelo art. 205 da Constituição do Brasil. A omissão da administração importa afronta à Constituição.

    [, rel. min. Eros Grau, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009.]

    = , rel. min. Dias Toffoli, j. 20-3-2012, 1ª T, DJE de 7-5-2012

    Bem como não seria possível o Poder Judiciário determinar a reforma de escola pública:

    Ação civil pública. Implementação de políticas públicas. Obrigação de fazer: reforma de escola em situação precária. Possibilidade.

    [, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-4-2015, 2ª T, DJE de 29-4-2015.]

    Mas seria previsível a resposta por se tratar de concurso de procurador de Município.

  • Eu e minha utopia...eficácia plena..ai ai...

  • Nao estuda e vai logo respondendo,

    eficacia plena affff

  • O direito à Educação é um direito social e de 2° dimensão, sendo assim, não raro dependem de providência ulteriores para lhe completar a eficácia e possibilitar a sua aplicação.

    Logo, tal direito é uma Norma Constitucional de Eficácia Limitada, mais especificamente, uma norma programática.

  • Dica:

    As normas de eficácia plena de princípio programático  implementam política de governo a ser seguido pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, como o previsto nos artigos 196; 205; 215; 218,

    Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Muita gente falando que é norma de eficácia plena, permitam-me discordar! Pensem o seguinte para não errar: EU PRECISO DE UMA LEI EXPLICANDO COMO SE FAZ ISSO?

    LEIA ESSE ARTIGO 205! SERÁ QUE ELE É TOTALMENTE AUTOEXPLICATIVO SEM NECESSIDADE ALGUMA DE UMA LEI EXPLICANDO COMO SERÁ FEITO?

    ELA PRECISA SIM DE UMA LEI, LOGO NÃO TEM NADA DE PLENA!

  • GABARITO: D

    As normas programáticas são "... aquelas em que o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nela consagrados, limitando-se a traçar princípios a serem cumpridos pelos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente à consecução dos fins sociais pelo Estado" (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, São Paulo, 1998, vol. 3, pág. 371).

  • Por que não seria uma norma de eficácia plena levando em consideração que o dispositivo não restringe (explicitamente) sua aplicabilidade a uma lei?

  • Tem gente que não sabe a diferença entre eficácia e aplicabilidade... são coisas distintas. joga no google..rs

  • Eu acertei a questão mas alguém sabe por que a norma em questão não é de eficácia plena? Não tem nenhuma característica que a restrinja, contenha ou impeça a sua plena aplicabilidade...

  • ATENÇÃO PARA A DIFERENÇA ENTRE AS DUAS NORMAS DA CF QUE TRATAM SOBRE EDUCAÇÃO!!!

    Art. 205, da CF: norma programática

    Art. 208, IV, da CF: norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata (não é norma programática!!)

    Art. 208, IV, da CF: "O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade"

  • NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos.

    São não-autoaplicáveis, possuem aplicabilidade indireta (dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos) mediata (a promulgação do texto constitucional não é suficiente para que possam produzir todos os seus efeitos) e reduzida (possuem um grau de eficácia restrito quando da promulgação da Constituição).

    Ex: o art.37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos: o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    José Afonso da Silva subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos:

    a)   Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: são aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição. É o caso, por exemplo, do art. 88, da CF/88, segundo o qual a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.”

    As normas definidoras de princípios intitutivos ou organizativos podem ser impositivas (quando impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei regulamentadora) ou facultativas (quando estabelecem mera faculdade ao legislador). O art. 88, da CF/88, é exemplo de norma impositiva; como exemplo de norma facultativa citamos o art. 125, § 3º, CF/88, que dispõe que a lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual.

    b)   Normas declaratórias de princípios programáticos: são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. Cabe destacar que a presença de normas programáticas na Constituição Federal é que nos permite classificá-la como uma Constituição-dirigente.

    ATENÇÃO: Quais são os efeitos jurídicos produzidos pelas normas de eficácia limitada?

    As normas de eficácia limitada produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição, dois tipos de efeitos:

    (i) efeito negativo: O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos. Sobre esse último ponto, vale destacar que as normas de eficácia limitada servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis.

    (ii) efeito vinculativo: O efeito vinculativo, por sua vez, se manifesta na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio demandado de injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Ressalte-se que o efeito vinculativo também se manifesta na obrigação de que o Poder Público concretize as normas programáticas previstas no texto constitucional.

    Fonte: FUC Curso Ciclos R3

  • Em 20/06/20 às 18:58, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 21/04/20 às 18:29, você respondeu a opção C. Você errou!

    Ok

  • Correta LETRA D - EFICÁCIA LIMITA DE PRINCÍPIO PROGRMÁTICO.

    As normas constitucionais de eficácia plena: 

    Desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral. 

     As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia).  

     Já as normas constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia). 

     

    Veja dicas para diferenciar as “contidas” das “limitadas”: 

    1) Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida. 

    2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada. 

    3) Enquanto não houver lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. Na norma de eficácia limitada ocorre o contrário, pois é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação. 

     

    As normas de eficácia limitada são divididas em duas: normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático. 

     

    Eficácia limitada de princípio institutivo (ou organizativo): 

    legislador traça em linhas gerais o seu conteúdo normativo e refere que a lei irá estabelecer posteriormente as regras para que ocorra a sua aplicabilidade. Ex:

    Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. 

    Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. 

     

    Normas de eficácia limitada de princípio programático: 

    São as que traçam programas (diretrizes) que devem ser buscados e alcançados pelo poder público.  

    Exemplos a realização da justiça social, valorização do trabalho, amparo à família, combate ao analfabetismo, etc. 

    Fonte:

    <https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/eficacia-das-normas-constitucionais-eficacia-plena-contida-e-limitada#:~:text=As%20normas%20constitucionais%20de%20efic%C3%A1cia%20contida%20s%C3%A3o%20dotadas%20de%20aplicabilidade,pode%20restringir%20a%20sua%20efic%C3%A1cia).&text=A%20segunda%20(efic%C3%A1cia%20limitada)%2C,%2C%20necessitam%20ser%20%E2%80%9Cregulamentadas%E2%80%9D>

  • "Observe, que evidentemente trata-se de uma norma programática que estabelece que o Estado deve adotar medidas (elaborar políticas públicas) que objetivem a garantia de acesso à educação a todos."

    Fonte: @gabariteconstitucional (https://linktr.ee/GabariteConstitucional)

  • NEM SEMPRE UMA NORMA DE EFICACIA LIMITADA É PRECEDIDA DE RESERVA LEGAL, PODE-SE EXTRAIR DE UMA INTERPRATAÇÃO LÓGICA DO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, ADEMAIS, O REFERIDO ARTIGO E AMPLAMENTE DADO COMO EXEMPLO PELA DOUTRINA QUE TRATA DO ASSUNTO.

  • Eu respondi uma avaliação com essa resposta e deu errado... A resposta seria eficácia limitada de princípio institutivo

  • Indo por dedução, ao ler o trecho do referido artigo, que diz: "[...]será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade", percebe-se ou leva a crer que algo será pautado, que será visto mais à frente, que está programado sua realização, de uma coisa ou coisas, que há um conteúdo em curso etc.

    Também eliminei alternativas. Enfim, bons estudos e boa sorte!