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gabarito: B
CTN: Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
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Lançamento >>> Reporta-se à época do fato gerador. A lei da época do fato gerador que rege o lançamento (144, CTN, caput) - vale ex nunc
Modificação de "critérios jurídicos": Está no art. 146, CTN. Segue a mesma regra do lançamento. A modificação por decisão administrativa, jurisprudencial só vai valer para fatos posteriores (ex nunc)
Exceção: 144, §1º CTN - Novos critérios de apuração, novos processos de fiscalização, ampliação dos poderes de investigação dos fiscais de tributos e maiores garantias ou privilégios dos créditos tributários (exceto se for relacionado a responsabilidade tributária de terceiros), pode ser aplicado para fatos geradores anteriores (ex tunc)
Caso do 144 §2º: Existem tributos que são "lançados por período certo de tempo". É o caso do IPVA, IPTU. A lei que institui o tributo considera em seu texto o fato gerador como ocorrido numa data específica. Ex.: O fato gerador do IPTU na cidade de XYZ considera-se constituído no dia 2 de fevereiro. Qualquer lei, modificação administrativa ou jurisprudencial que vier antes de 2 de fevereiro será considerada como válida, pois o fato gerador desse tipo de tributo é fixo. O fato gerador não ocorreu no exercício inteiro do ano seguinte, ele ocorreu na data fixada por lei.
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Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
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Aula brilhante do professor Marcello Leal
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ERRO DE DIREITO, ocorre quando o lançamento é feito ilegalmente, em virtude de ignorância ou errada interpretação da lei.
Finalmente, a MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO ocorre quando a autoridade jurídica simplesmente muda a interpretação da legislação tributária, substituindo por outra, NÃO declarando que uma delas esteja incorreta.
Segundo a doutrina majoritária e de acordo com as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, o erro de direito NÃO AUTORIZA a revisão ou alteração do lançamento tributário.
Assim, a administração pode alterar o critério jurídico adotado por considerar o anterior errado e cobrar o tributo eventualmente devido. Contudo, se o lançamento (sempre individual e concreto) já foi realizado, a administração não pode alterar o critério jurídico adotado, pois lhe é vedada a revisão por "erro de direito” de forma que o novo critério somente poderá ser adotado para os fatos geradores supervenientes à inovação (art. 146 do CTN).
Registre-se, por fim, que o chamado "ERRO DE FATO" PODE - E DEVE – INDISCUTIVELMENTE JUSTIFICAR A REVISÃO DE LANÇAMENTO JÁ REALIZADO.
CTN: Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Fonte: FUC Ciclos
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[Erro de direito]
Dispõe o art. 146 do CTN:
"A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução".
Importa realçar que essa nomenclatura tradicional (erro de direito) não é adequada, pois o dito não é, necessariamente, erro. O que ocorre é que, às vezes, algumas normas deixam margem para mais de uma interpretação razoável acerca de determinada matéria. Assim, quando o Fisco formaliza o lançamento adotando uma delas, este é um critério jurídico que, nos termos do dispositivo transcrito, torna-se imutável com relação ao lançamento já realizado.
Para proteger a segurança jurídica e o princípio da não-surpresa, portanto, o legislador determinou que as mudanças nos critérios jurídicos adotados pela Administração Tributária, no exercício da atividade de lançamento, só terão efeito ex nunc, ou seja, serão aplicáveis somente a casos futuros.
Fonte: Direito Tributário, Ricardo Alexandre.
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Ficar atento para o fato de que a mudança de entendimento é não só da Administração Pública, mas também judicial, conforme se extrai do art. 146 do CTN. Embora nessa questão não tenha como haver dúvidas a esse respeito, podem explorar esse aspecto mais decoreba.
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer o dispositivo do CTN que trata da modificação nos critérios jurídicos adotados no lançamento. Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: art. 146, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Conforme explicado abaixo, segundo o art. 146, CTN, a mudança de critério jurídico apenas pode alcançar fatos geradores posteriores à decisão. Errado.
b) O enunciado associado ao texto da alternativa é uma transcrição do art. 146, CTN, que trata da modificação do lançamento em função de alteração nos critérios jurídicos. Segundo esse dispositivo, a mudança de critério jurídico, seja de ofício, seja em função de decisão administrativa ou judicial, somente pode ser aplicada ao mesmo sujeito passivo em relação aos fatos geradores ocorridos posteriormente. Correto.
c) Conforme já apontado, segundo o art. 146, CTN, a mudança de critério jurídico apenas pode alcançar fatos geradores posteriores, mesmo que essa modificação decorra de lei. Decorrendo de lei, não é possível retroagir, por conta do princípio da irretroatividade. Errado.
d) Não há previsão no CTN na mudança de critério jurídico resultante da aplicação de analogia. Aliás, o art. 108, §1º, CTN expressamente prevê que é vedado o emprego de analogia para exigir tributo não previsto em lei. Errado.
e) A modificação de critérios jurídicos trata do aspecto de interpretação e aplicação da legislação tributária, e pode decorrer não apenas de alteração legislativa. Errado.
Resposta: B