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GABARITO LETRA "A"
Comentários:
ESTADO DE PERIGO: Trata-se de uma aplicação do estado de necessidade ao Direito Civil. Configura-se o estado de perigo quando o agente, diante de situação de perigo de dano material ou moral, conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa, conforme dispõe o artigo 156 do Código Civil.
LESÃO: Art. 157, CC: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. §1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. §2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
ENUNCIADO 150 III JDC: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.
Assim, tem-se que, atualmente, o dolo de aproveitamento não tem sido exigido para configuração da lesão. O art. 157, CC não faz essa exigência. Desse modo, não é necessário provar que a outra parte teve a intenção de lesar.
Por outro lado, conforme a jurisprudência, o dolo de aproveitamento é admitido para o estado de perigo (REsp 918343, STJ): O estado de perigo é tratado pelo CC/02 como defeito do negócio jurídico, um verdadeiro vício de consentimento, que tem como pressupostos: (i) a necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família; (ii) o dolo de aproveitamento da outra parte; e (iii) assunção de obrigação excessivamente onerosa.
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ESTADO DE PERIGO
Premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
- É causa de anulação do negócio jurídico, por ser desrespeito ao princípio da função social.
Exige dolo de aproveitamento
Prazo decadencial: 4 anos contados da celebração do negócio.
O Negócio Jurídico pode ser sanado? Não há previsão legal. Caberia a aplicação da analogia do art. 157, §2, permitindo a sanação do negócio.
CHEQUE CAUÇÃO: o cheque caução como condição para atendimento emergencial em hospitais é exemplo da teoria do estado de perigo para justificar a invalidade do ato praticado.
LESÃO
Sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Somente acontece em contratos comutativos.
Não exige dolo de aproveitamento
Prazo decadencial: 4 anos contados da celebração do negócio.
O Negócio Jurídico pode ser sanado? Sim, o art. 157, § 2 determina que não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
- Os efeitos da lesão podem se manifestar no curso do contrato, desde que sejam provenientes de desproporção entre as prestações existentes no momento da celebração do contrato.
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GABARITO: LETRA A
* O que é dolo de aproveitamento? É a ciência da parte beneficiada em relação à situação de premente necessidade ou inexperiência do outro contratante.
Manifestamente DesproprocionaL = Lesão
Excessivamente Onerosa = EstadO de PerigO / DolO de aproveitamentO
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A teoria subjetiva dos vícios do consentimento não é exigida na lesão, que independe do dolo de aproveitamento (vício subjetivo) para restar configurada, bastando o requisito objetivo da desproporcionalidade da prestação oposta, independentemente da intenção de lesar a outra parte.
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No estado de perigo deve haver o conhecimento de grave dano conhecido pela outra parte enquanto a lesão não necessita do conhecimento da outra parte para restar configurada.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) De acordo com o art. 157 do CC, “ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta). O legislador exige dois elementos para a sua configuração: a premente necessidade ou inexperiência (elemento subjetivo) e a onerosidade excessiva (elemento objetivo), mas não exige o dolo de aproveitamento, que é aquele que traz um benefício patrimonial ao agente (Enunciado 150 do CJF. O exemplo dado pela doutrina é do empregador que coloca à disposição de seus empregados mercadorias, no próprio local de trabalho, com preços bem superiores aos praticados no comércio.
O estado de perigo tem previsão no art. 156 do CC: “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa". Tem como elemento objetivo a obrigação excessivamente onerosa e, como elemento subjetivo, o perigo que acomete o negociante, pessoa de sua família ou amigo íntimo. Aqui sim está presente dolo de aproveitamento (“conhecido pela outra parte").
Correta;
B) Para que se configurem a lesão, fica dispensado o dolo de aproveitamento (teoria objetivista, bastando a desproporção entre as prestações e premente necessidade ou inexperiência, sendo desnecessária a análise do elemento anímico por parte do beneficiado), ao contrário do estado de perigo, onde a sua presença é necessária (teoria subjetivista).
Incorreta;
C) Para que se configurem a lesão, fica dispensado o dolo de aproveitamento (teoria objetivista, bastando a desproporção entre as prestações e premente necessidade ou inexperiência, sendo desnecessária a análise do elemento anímico por parte do beneficiado), ao contrário do estado de perigo, onde a sua presença é necessária (teoria subjetivista).
Incorreta;
D) É o contrário, ou seja, a lesão não depende do dolo de aproveitamento da outra parte, ao contrário do estado de perigo.
Incorreta;
E) Não dependerá da análise do juiz, mas o dolo de aproveitamento deverá estar presente no estado de perigo, ao contrário da lesão.
Incorreta.
Resposta: A
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Enunciado 150 da III Jornada CJF: Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do CC não exige dolo de aproveitamento.
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LESÃO - DESPROPORCIONAL
ESTADO DE PERIGO - CONHECIDO PELA OUTRA PARTE
(ainda dentro do conceito de LESÃO temos que a vítima fez péssimo negócio por inexperiencia, falta de conhecimento ... portanto tente assimilar também LESÃO com "LESADO DAS IDÉIAS" )
esses bizus me ajudarem a nunca mais esquecer a diferença entre esses dois institutos.
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Uma das primeiras dúvidas que surgiram, acerca dos citados artigos 156 e 157, trata da efetiva diferença entre os institutos, pois, à primeira vista, evidencia-se a completa absorção do Estado de Perito pela Lesão. Isto porque, todo aquele que se encontra "premido da necessidade de salvar-se" (art.156) está "sob premente necessidade" (art.157). A solução indicada pela comissão redatora do projeto, calcada no direito italiano, é a de que o Estado de Perigo evidencia uma necessidade vinculada à direito não patrimonial, enquanto que a Lesão é eminentemente patrimonial.
Assim, se alguém é compelido a firmar um contrato com determinado hospital, para tratamento urgente, sendo-lhe cobrado valor excessivo, acima da média cobrada para os demais clientes, pode arguir Estado de Perigo. Mas se, ao contrário, uma pessoa é obrigada a vender a sua casa, por preço irrisório, para pagar uma dívida contraída, a hipótese é de Lesão.
Outra diferença marcante entre os institutos se extrai da exigência, ou não, de verificação de má-fé daquele que celebra com o agente o negócio jurídico. O Estado de Perigo pressupõe o conhecimento do dano pela outra parte, partindo do pressuposto que o celebrante conhecia o risco do agente e buscou tirar proveito da situação. Na Lesão, o código é silente, não exigindo, sequer, que a outra parte saiba do estado de necessidade ou da inexperiência do agente.
Não obstante a posição principal, que impõe presunção absoluta de má-fé na lesão, daí a desnecessidade de se demonstrar o dolo de aproveitamento, vale frisar que, para eventual cobrança de perdas e danos, a comprovação do dolo é essencial, pois se está diante de responsabilidade civil aquiliana.
fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI84934,31047-As+diferencas+e+os+aspectos+polemicos+da+lesao+e+do+Estado+de+Perigo
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já errei essa uma vez
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O Estado de Perigo, conforme se verifica da simples leitura do artigo 156, permite ao agente a anulação de um negócio jurídico não desejado, mas inevitável, face uma situação de força maior que leva à sua celebração. Neste instituto, o legislador buscou preservar os interesses daqueles que são forçados a celebrar um contrato, assumindo obrigação excessivamente onerosa, porém necessária para o seu próprio salvamento ou o salvamento de pessoa próxima. Na lesão, a situação pouco se altera, uma vez que o legislador também resguarda os interesses daqueles que são obrigados a celebrar contrato, seja por extrema necessidade ou, até mesmo, por inexperiência, assumindo contraprestação manifestamente desproporcional em razão da que lhe é endereçada. Ou seja, na lesão verifica-se a possibilidade de se anular o contrato, quando evidenciada a disparidade de prestações no negócio jurídico, desde que o agente tenha sido motivado a contratar por, repita-se, inexperiência ou necessidade.
FONTE: MIGALHAS.COM
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O Estado de Perigo, conforme se verifica da simples leitura do artigo 156, permite ao agente a anulação de um negócio jurídico não desejado, mas inevitável, face uma situação de força maior que leva à sua celebração. Neste instituto, o legislador buscou preservar os interesses daqueles que são forçados a celebrar um contrato, assumindo obrigação excessivamente onerosa, porém necessária para o seu próprio salvamento ou o salvamento de pessoa próxima. Na lesão, a situação pouco se altera, uma vez que o legislador também resguarda os interesses daqueles que são obrigados a celebrar contrato, seja por extrema necessidade ou, até mesmo, por inexperiência, assumindo contraprestação manifestamente desproporcional em razão da que lhe é endereçada. Ou seja, na lesão verifica-se a possibilidade de se anular o contrato, quando evidenciada a disparidade de prestações no negócio jurídico, desde que o agente tenha sido motivado a contratar por, repita-se, inexperiência ou necessidade.
FONTE: MIGALHAS.COM
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Um amigo me passou uma dica para não errar isso nunca mais:
A anulação de negócio jurídico exige dolo de aproveitamento (3 palavras) no Estado de Perigo (3 palavras), mas não na Lesão (1 palavra).
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um erro no comentário mais curtido:
O Estado de perigo é só referente ao dano pessoal, não ao dano material.
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Defeitos do Negócio Jurídico. Estado de Perigo e Lesão. Vícios que ensejam anulabilidade do negócio jurídico celebrado. Elemento Subjetivo.
Estado de perigo (artigo 156, CC) => configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Dessa forma, como o dano grave é de conhecimento da parte contrária, tem-se que o dolo de aproveitamento da situação de perigo é característico nesse defeito do negócio jurídico, senão vejamos:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. ESTADO DE PERIGO. OBRIGAÇAO EXCESSIVAMENTE ONEROSA E DOLO DE APROVEITAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. O estado de perigo é um defeito do negócio jurídico que pode levar à sua nulidade. Isso porque compromete um dos elementos mais importantes do negócio jurídico: a livre manifestação de vontade do contratante. 2. Para que seja reconhecido que o estado de perigo se fez presente na formação do negócio jurídico em questão, mister se faz provar a existência dos elementos que o configuram: (a) a obrigação excessivamente onerosa; (b) o dolo de aproveitamento por parte do hospital. 3. A prova da onerosidade excessiva cabe a quem alega, a teor do artigo 333, II do CPC. Não tendo o réu se desincumbido de seu ônus, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de cobrança" (grifei).
(TJMG, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0007875-45.2011.8.13.0342, Rel. Des. Wagner Wilson, j. em 08/07/2013, p. em 19/07/2013).
O negócio jurídico, na hipótese de estar viciado pelo estado de perigo, em que pese o precedente acima afirmar que é nulo, é anulável pela letra seca da lei (artigo 171, inciso II, CC)
"Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
(...)
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores" (grifei).
Lesão (artigo 157, CC) => a lesão resta caracterizada quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
A lesão, entretanto, como defeito do negócio jurídico, não pressupõe o dolo, diferentemente do estado de perigo, segundo a doutrina majoritária (Enunciado 150 da III Jornada de Direito Civil):
"A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento" (grifei).
Portanto, o gabarito da questão é a alternativa A.