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ID
3065437
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A empresa “Lote Fácil” apresentou um projeto de loteamento na Municipalidade que foi aprovado. Entretanto, antes do registro do loteamento, a empresa apresentou um pedido à Municipalidade para suprimir uma das três praças e duas vias públicas existentes no projeto original. A razão do pedido era transformar tais áreas em novos lotes.


A esse respeito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979

    Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

  • Vunesp ama essa lei (para PGM)

  • Colega na verdade a VUNESP não ama essa lei, é um concurso para procurador do município, e por isso é um tema do dia dia da procuradoria municipal. Não estou falando isso como grosseria, é só para quem não é da área ter conhecimento.

  • A questão tenta nos induzir a erro dizendo que ainda não houve o registro de loteamento, mas de acordo com o artigo 17 da referida lei o projeto não poderá ser alterado pelo loteador DESDE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO.

    Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

  • Trata-se da aprovação do projeto de loteamento, o qual deve ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal, nos termos do art. 12 da Lei 6.766/79.

    No entanto, o pedido da empresa Lote Fácil deverá ser indeferido, uma vez que, desde a aprovação do loteamento (projeto e do memorial descritivo), os espaços livres de uso comum, as vias e as praças, NÃO poderão ter sua destinação alterada, salvos as hipóteses da parte final do art. 17 da Lei 6.766/79.

    Exceções: Caducidade da licença ou desistência do loteador.

    Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

    § 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.

    § 2º - Nas hipóteses dos incisos Il e III, o Oficial do Registro de Imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público.

    § 3º - A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de vistoria judicial destinada a comprovar a inexistência de adquirentes instalados na área loteada.

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Art . 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

  • GAB: D - art. 17 LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO:

    - Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial

    • REGRA --> não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento.

    • SALVO --> caducidade da licença ou desistência do loteador

    •  APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO ≠ REGISTRO