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ART. 216-A, LEI 6015
§ 9 A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
§ 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.
§ 2 Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.
§ 11. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2 deste artigo.
§ 12. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2 deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos.
§ 13. Para efeito do § 2 deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância.
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Gabarito letra "E"
O conteúdo o amigo já respondeu, então deixo aqui o gabarito para quem não tem acesso. Quem já estudou sem acesso sabe como é difícil encontrar o gabarito mesmo com a resposta.
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Usucapião Extrajudicial - art. 216-A da Lei 6.015/73
> Ocorrendo impugnação do pedido por qualquer um dos titulares de direito reais, esta deve ser remetida pelo oficial de registro de imóveis ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, art. 216-A, § 10 da Lei 6.015/73
> Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados na matrícula, estes serão notificados, e deve ser interpretado o silêncio como concordância, art. 216-A, § 2 da Lei 6.015/73
> A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião, art. 216-A, § 9 da Lei 6.015/73
> No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado o consentimento dos confinantes e bastará a notificação do síndico, art. 216-A, § 11 da Lei 6.015/73
> Caso não seja encontrado o notificando, deve ocorrer sua notificação por edital pelo registrador, nos termos da lei, sendo interpretado seu silêncio como concordância, art. 216-A, § 13 da Lei 6.015/73
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"esta deve ser julgada pelo Registrador de Imóveis, cabendo da decisão recurso ao juiz corregedor." foi criativa a afirmação
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A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a usucapião extrajudicial, seus requisitos, procedimentos e o efeito da decisão administrativa negatória do registro.
A usucapião extrajudicial está prevista no artigo 216-A da Lei 6.015/1973 e teve suas diretrizes previstas pelo Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça.
Vamos então à análise das alternativas:
A) FALSA - A rejeição do pedido de usucapião extrajudicial não impede o ajuizamento da ação judicial de usucapião. O artigo 216, §9º da Lei 6.015/1973 dispôs com clareza que a rejeição do pedido extrajudicial não impede o
ajuizamento de ação de usucapião. Por sua vez, o artigo 17, §3º do Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça reafirma que a rejeição do pedido extrajudicial não impedirá o ajuizamento da ação de usucapião no foro competente.
B) FALSA - Em caso de impugnação por qualquer um dos titulares de direitos reais
e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel
usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes
públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de
imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do
imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la
ao procedimento comum. Assim dispõe o artigo 216-A, §10º da LRP. Com a edição do Provimento 65/2017, compete ao Oficial de Registro tentar promover a mediação ou conciliação entre as partes interessadas e assim, caso reste infrutífera essa conciliação ou mediação, entregará ao requerente os autos do processo de usucapião extrajudicial com relatório circunstanciado que poderá adequar a petição inicial para promover a ação judicial na comarca onde está situado o imóvel.
C) FALSA - O artigo 216-A, §2º da Lei 6015/1973 assim dispõe: Se a
planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos
registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos
imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente,
pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar
consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como
concordância. Assim, o silêncio deve ser interpretado como concordância e não discordância.
D) FALSA - A teor do artigo 216-A, §12º, se o imóvel confinante
contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito
do § 2o deste artigo, dispensada a notificação de todos os
condôminos. Ou seja, pode-se dispensar a notificação de todos os condôminos, porém o síndico necessariamente deverá ser notificado.
E) CORRETA - Em complementação ao parágrafo 2º do artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, o §13º aduz que caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar
incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá
promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em
jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um,
interpretado o silêncio do notificando como concordância. Assim, correta a afirmativa, sendo o silêncio interpretado como concordância.
GABARITO: LETRA E
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art. 216 - A LRP +
NORMAS SP - CAP XX
ITEM: 416. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.
item: 416.5. Será facultada aos interessados a opção pela via judicial ou pela extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão do procedimento pelo prazo de trinta dias ou a desistência da via judicial para promoção da via extrajudicial.
418. Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.
418.11. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2º do art. 216-A da Lei 6.015/73. 418.12. Na hipótese de a unidade usucapienda localizar-se em condomínio edilício constituído de fato, ou seja, sem o respectivo registro do ato de incorporação ou sem a devida averbação de construção, será exigida a anuência de todos os titulares de direito constantes da matrícula. 418.13. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2º do art. 216-A da Lei 6.015/73, dispensada a notificação de todos os condôminos.
Normas GO
art. 1197 (mesmo texto do 418 SP)