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O erro da alternativa E é a responsabilização por culpa.
Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções
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GABARITO: D
Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções
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ABARITO: D
Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções
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GABARITO:D
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. [GABARITO]
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
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Qual é o erro da A?
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O ERRO DA 'A' SERIA EMPRESAS PUBLICAS, POIS O ART. 182 FALA EM PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO DA ADM DIRETA E INDIRETA, LOGO NÃO ENTRA AI EMPRESAS PUBLICAS, POR SEREM DE DIREITO PRIVADO.
EU ENTENDI ASSIM...
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MP, DP, Advocacia Pública - intimação pessoal - remessa, carga ou meio eletrônico.
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Quanto ao erro da letra B: gozará de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, (errado) inclusive quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
..gozará de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, (correto) exceto quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Bons estudos!
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Vale a pena comparar:
Art. 183, § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Art. 242, § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Vale dizer, a necessidade de carga etc., aplica-se à intimação, não à citação.
Já vi isso em espelho de segunda fase de PGM.
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Com relação à letra B, darei alguns exemplos para ficar mais clara a aplicação do dispositivo citado pelos colegas. A despeito de me referir ao MP, a regra a ser aplicada à Fazenda Pública é a mesma, assim como à Defensoria Dública, o que me permite dizer que não está havendo fuga à assertiva em análise. Digo isso para, previamente, precaver-me de comentários feitos pelos colegas mais incautos.
Pois bem.
No agravo de instrumento, quando há a necessidade de o Ministério Público ofertar parecer, o prazo fixado pelo CPC é de 15 (quinze) dias, não havendo se falar em prazo em dobro neste caso. Na mesma toada, o prazo para o membro do MP apresentar parecer em Mandado de Segurança é de 10 (dez) dias e em Conflito de Competência 5 (cinco) dias, sendo esses prazos previamente fixados por Lei, razão pela qual, como já exposto, não há que se falar em prazo em dobro. Bons estudos!
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LETRA A - ficará a seu cargo a postulação judicial dos entes políticos, e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas.
Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
LETRA B - gozará de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, inclusive quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Art. 183.
(...)
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
LETRA C - será intimada por remessa ou via diário da justiça eletrônico para manifestar-se nos autos do processo, quando estes forem físicos.
Art. 183. A
(...)
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
LETRA D - a sua intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
CORRETA
Art. 183. A
(...)
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
LETRA E - os seus membros serão civil e regressivamente responsáveis quando agirem com culpa grave, com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções
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O erro da alternativa A, na minha opinião, não é somente "empresa pública", como exposto nos comentários. É necessário lembrar que nem todas as fundações são de direito público, existindo aquelas de direito privado dentro da administração indireta.
Logo, o erro da alternativa A -
"ficará a seu cargo a postulação judicial dos entes políticos, e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas".
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Isso mesmo, Valéria. Empresas públicas e sociedades de economia mista, embora façam parte da administração pública indireta, são pessoas jurídicas de direito privado e o art.182, CPC diz "pessoas jurídicas de direito público que integrem a administração pública direta e indireta".
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advocacia pública
1- defende e promove os interesses da U/ E/ DF/ M; das pessoas jurídicas de direito publico da adm. direta e indireta.
2- prazo em dobro para todas as suas manifestações, contados de sua intimação pessoal, que pode ser por carga, remessa ou meio eletrônico.
3- será civil e regressivamente responsável se agir com DOLO ou fraude, no exercício da função.
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 183, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".
Gabarito do professor: Letra D.
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O erro da alternativa A está na parte "respectivas autarquias, fundações e empresas públicas" por dois motivos.
Fundamento 1: as autarquias e fundações serão representadas por quem a lei do ente federado designar, conforme art. 75, IV, CPC/2015, logo não se pode afirmar que caberá aos procuradores estaduais ou municipais.
Fundamento 2: o art. 182 do CPC diz que incumbe à Advocacia Pública na forma da lei, defender e promover os interesses (...) das pessoas jurídicas de direito público, empresa pública apesar de integrar a adm indireta é pessoa jurídica de direito privado, assim não é papel da procuradoria a defesa dessas entidades.
Espero ter ajudado!
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A Advocacia Pública representa judicialmente apenas entes da administração direta ou indireta que possuam personalidade jurídica de direito público. Excluem-se, assim, as empresas públicas e sociedades de economia mista.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
b) ERRADO: Art. 183. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
c) ERRADO: Art. 183. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
d) CERTO: Art. 183. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
e) ERRADO: Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
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Gabarito: D
Ex vi art. 183, CPC, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, a qual far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico (art.183, § 1°, CPC).
Atenção!!!
Salienta-se que não se aplica o benefício da dobra de prazo quando a lei estabelecer, expressamente, prazo próprio para o ente público.
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Incumbe à Advocacia Pública, em especial, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, sendo certo que a sua intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
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tirei minha base para responder no artigo 270, rsrs
escrevente TJSP