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ID
3065473
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas será pertinente quando presentes os seguintes requisitos: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, aliado ao risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, anotando-se que

Alternativas
Comentários
  • CPC - IRDR

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

  • Em regra, os recursos, no processo civil, têm efeitos apenas devolutivo.

    Excepcionalmente, são recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo os seguinte recursos: apelação e REX (STF) ou RESP (STJ) em IRDR.

    Não é demais lembrar que há casos nos quais a apelação também é recebida apenas no efeito devolutivo, ou seja, sem efeitos suspensivos da decisão recorrida, passando a sentença a surtir efeitos assim que publicada, a saber: CPC, 1.012, § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    Portanto, em regra, os recursos são recebidos no efeito devolutivo apenas, não se suspendendo os efeitos da decisão. De forma excepcional, os recursos de apelação, Rex e Resp em IRDR, são recebidos no efeitos devolutivo e suspensivo.

    A apelação, por sua vez, em alguns casos, constitui exceção da exceção, uma vez que, nos casos acima descritos, ela é recebida apenas no efeito devolutivo, tendo a sentença plenos efeitos a partir de sua publicação.

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

     

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

     

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

     

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

     

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

     

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. [GABARITO]

     

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Em acréscimo aos comentários dos colegas, sobre a "e" vale notar o disposto no artigo 988:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    (...)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

  • Em relação à letra C:

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • Em relação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, importa frisar que do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. Tal recurso (extraordinário ou especial) tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. Diga-se ainda, que apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo STF ou pelo STJ será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. (Art. 987, CPC/2015)

  • a) a desistência ou o abandono do processo que lhe deu causa impede o seu exame de mérito. (errada)

    Art. 976, § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    b) serão exigidas custas processuais para sua instauração. (errada)

    Art. 976, § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    c) do julgamento do seu mérito caberá recurso extraordinário ou especial, sem efeito suspensivo. (errada)

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    d) é incabível a sua instauração, quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. (certa)

    Art. 976, § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    e) não observada a tese adotada no incidente, caberá correição parcial. (errada)

    Art. 985, § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

  • INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Simultaneamente:

    a) Efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    b) Risco de ofensa a segurança jurídica e a isonomia.

    O abandono do processo não impede o exame e mérito do incidente;

    Sem custas.

    Os tribunais manterão banco eletrônico de dados.

    Será julgado no prazo de 1 ano.

    Ordem de julgamento do incidente:

    1. Relator fará exposição de sua tese;

    2. Sustentação oral do MP por 30 minutos;

    3. Sustentação oral dos demais interessados, por 30 minutos, inscritos com dois dias de antecedência;

    Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, com efeito suspensivo.

  • Gabarito letra. D

    art. 976, do cpc

    É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I. Efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II. Risco de ofensa a isonomia e a segurança jurídica.

    Parágrafo 4: É INCABÍVEL O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUANDO UM DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, NO ÂMBITO DE SUA RESPECTIVA COMPETÊNCIA, JÁ TIVER AFETADO RECURSOPARA DEFINIÇÃO DE TESE SOBRE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL OU PROCESSUAL REPETITIVA.

  • Gabarito : D

    CPC

    A-a desistência ou o abandono do processo que lhe deu causa impede o seu exame de mérito.

    Art. 976,§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

     

    B-serão exigidas custas processuais para sua instauração.

    Art. 976,§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    C-do julgamento do seu mérito caberá recurso extraordinário ou especial, sem efeito suspensivo.

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    D-é incabível a sua instauração, quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    Art. 976,§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    E-não observada a tese adotada no incidente, caberá correição parcial.

    Art. 985, § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

  • Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • COMPLEMENTANDO A LETRA D:

    Enunciado 90, FPPC: É admissível a instauração de mais de um IRDR versando sobre a mesma questão de direito perante tribunais de 2º grau diferentes.

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 976, §§1º e 2º, do CPC/15: "§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido contrário, dispõe o art. 976, §5º, do CPC/15, que "não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que do julgamento do seu mérito caberá recurso extraordinário ou especial, porém, estes recursos serão recebidos no efeito suspensivo, senão vejamos: "Art. 987, CPC/15. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 976, §4º, do CPC/15: "É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Nesse caso, caberá reclamação e não correição parcial, senão vejamos: "Art. 985, §1º, CPC/15. Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • EM RESUMO: Requisitos para a instauração de IRDR (art. 976)

    É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    1) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e

    2) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Há ainda um pressuposto negativo previsto no § 4º do art. 976, que é a inexistência de afetação de recurso repetitivo pelos tribunais superiores no âmbito de sua respectiva competência para a definição de tese sobre a questão de direito objeto do IRDR:

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    OBSERVAÇÃO: vale aqui a observação do coleguinha "AGU"

    Enunciado 90, FPPC: É admissível a instauração de mais de um IRDR versando sobre a mesma questão de direito perante tribunais de 2º grau diferentes.

    Competência

    Em regra, o IRDR será julgado pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Regional Federal.

    É possível, no entanto, que seja instaurado um IRDR diretamente no STJ nos casos de:

    • competência recursal ordinária (art. 105, II, da CF/88); e de

    • competência originária (art. 105, I, da CF/88).

    Logo, não cabe IRDR no STJ caso este Tribunal esteja apreciando um recurso especial (art. 105, III, da CF/88). Isso porque, neste caso, já existe um outro mecanismo que cumpre essa função, qual seja, o recurso especial repetitivo (art. 976, § 4º do CPC).

    POR FIM: INFORMATIVO 658 STJ: Não caberá a instauração de IRDR se já encerrado o julgamento de mérito do recurso ou da ação originária, mesmo que pendente de julgamento embargos de declaração. STJ. 2ª Turma. AREsp 1.470.017-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/10/2019 (Info 658).

    FONTE: DOD

  • EXPLICAÇÃO DO INFO 658 STJ: NÃO CABE IRDR SE O RECURSO JÁ FOI JULGADO

    A situação concreta foi a seguinte:

    O Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal contra a empresa COSAN S/A. A devedora foi citada e apresentou, em juízo, seguro-garantia. Como o débito tributário estava garantido, o juiz determinou que o Estado retirasse o nome da empresa do CADIN Estadual (cadastro dos devedores do Fisco). O Estado interpôs agravo de instrumento. O TJ/SP deu provimento ao agravo, decidindo que o nome da devedora só poderia sair do CADIN Estadual se tivesse havido a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ocorre que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no art. 151 do CTN e nelas não se inclui o mero oferecimento de seguro-garantia. Diante disso, a empresa tomou duas providências:

    • opôs embargos de declaração contra o acórdão;

    • requereu a instauração do IRDR a fim de fazer prevalecer a tese jurídica de que pode ser determinada a retirada do nome do devedor do CADIN Estadual quando ele apresentar garantia idônea (como o seguro-garantia).

    O processamento deste IRDR foi admitido?

    NÃO.

    Não cabe a instauração de IRDR se já foi encerrado o julgamento de mérito do recurso ou da ação originária, mesmo que pendente de julgamento embargos de declaração. (Info 658).

    Para se admitir o cabimento do IRDR, é necessário que ainda esteja pendente de julgamento, no tribunal, um recurso ou uma ação originária. Se já foi encerrado o julgamento do mérito do recurso, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente, porém não mais naquela que já foi julgada.

    Nesse sentido, é o enunciado 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal”.

    No caso concreto, o agravo de instrumento não poderia mais ser considerado como apto à formação do IRDR, considerando que não havia mais pendência do agravo para fins de admissibilidade do incidente. Isso porque o que pendia era apenas o julgamento dos embargos declaratórios, que possuem caráter meramente integrativo.

    A oposição dos embargos de declaração permite, em regra, apenas a integração do julgado. Mesmo que não se tenha pronunciamento definitivo do tribunal e ainda que haja a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, é certo que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e apenas interrompem o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.

    FONTE: DOD

  • GABARITO: LETRA D

    IMPORTANTE LEMBRAR: INFORMATIVO 661 STJ (19/12/2019)

    É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR

    Vale fazer aqui uma observação: no informativo 661 divulgado pelo STJ constou a seguinte frase: “É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR”.

    Importante esclarecer, contudo, que os doutrinadores citados no próprio voto da Min. Relatora Nancy Andrighi afirmam que cabe um único recurso: os embargos de declaração.Assim, mesmo não tendo constado isso no Informativo, é possível dizer: a decisão que admite ou que inadmite o IRDR é irrecorrível, salvo os embargos de declaração.

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/12/info-661-stj.pdf

  • Não cabe IRDR no STJ caso este Tribunal esteja apreciando um recurso especial (art. 105, III, da CF/88). Isso porque, neste caso, já existe um outro mecanismo que cumpre essa função, qual seja, o recurso especial repetitivo (art. 976, § 4º do CPC).

  • Correição parcial só na justiça federal e não é recurso, mas sim sucedâneo recursal.

  • Vale lembrar:

    Não caberá a instauração de IRDR se já encerrado o julgamento de mérito do recurso ou da ação originária, mesmo que pendente de julgamento embargos de declaração. STJ. 2ª Turma. AREsp 1470017-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/10/2019 (Info 658).