SóProvas


ID
3065485
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Para atender ao princípio da responsabilização integral na seara ambiental, a imposição de responsabilidade pelo dano ao meio ambiente abrange, de forma concomitante, tanto a área civil quanto a administrativa e a penal. Acerca do tema, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva.

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

    Responsabilidade civil: OBJETIVA (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81)

    Responsabilidade administrativa: SUBJETIVA (art. 14, caput, da Lei 6.938/81)

    Responsabilidade penal: SUBJETIVA vedada a responsabilidade penal objetiva)

    Fonte: Dizer o Direito

  • Comentário da assertiva B:

    Art. 3º, Lei 9.605/98:

    As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

  • Erro das demais:

    A) acredito que o erro seja devido À responsabilidade ser objetiva e integral. Portanto, ainda que cumpridos os requisitos legais de padrão de qualidade ambiental, a responsabilidade civil não fica afastada por eventuais danos causados, já que não cabe excludente na responsabildiade integral.

    B) A responsabilidade das PJ's se dá quando o proveito for em benefício delas, e não do administrador.

    D) STJ/STF entendem pela desnecessidade da dupla imputação. PJ e pessoa física podem responder de forma individualizada, sendo desnecessário que ambos sejam processados.

    E) a responsabilidade civil é OBJETIVA....

  • B - errada.

    as pessoas jurídicas serão responsabilizadas penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por ato exclusivo de seu representante contratual ou comum, em benefício próprio e da entidade.

    .

    A responsabilidade penal da entidade incide com o preenchimento de dois requisitos:

    1) Ato decisório deve ser cometido por quem tenha poder de decisão;

    2) para o benefício da entidade e não do representante.

  • GABARITO - LETRA C

    RESPONSABILIDADE

    PENAL = SUBJETIVA (PRECISA COMPROVAR)

    ADMINISTRATIVO = O PODER DE POLICIA AMBIENTAL

    Duas posições, há divergência na doutrina: Subjetiva do agente e objetiva do ente.

    ​​​A Primeira Seção consolidou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva – ou seja, a condenação administrativa por dano ambiental exige demonstração de que a conduta tenha sido cometida pelo transgressor, além da prova do nexo causal entre a conduta e o dano.

    CIVIL = OBJETIVA (BASTA A CONFIRMAÇÃO DO DANO E NEXO CAUSAL)

    *É SOLIDÁRIA

    *INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES DE REPARAÇÃO

    *IMPRESCRITÍVEL

    OBS: A Pessoa Jurídica = têm a capacidade de culpabilidade e de sanção penal, porém não há pena privativa de liberdade para pessoa jurídica.

  • ERRO LETRA "D"

    EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. (...) 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

    (RE 548181, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

    STF: "(...) A norma constitucional não impõe a necessária duplai mputação. (...)"

    Informativo nº 0566

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.

  • Gabarito. Letra C.

    a) Errada. A empresa poderá ser responsabilizada pelos danos ambientais, ainda que alegue exercício regular de um direito? Sim, haverá responsabilidade ambiental. Não há direito adquirido de poluir o meio ambiente. A existência de dano ao meio ambiente, pro si só, caracteriza ilicitude. A licença poderá ser imediatamente suspensa, modificada ou cancelada. O direito brasileiro adota a responsabilidade objetiva na vertente de risco integral. Assim, nenhuma excludente isentará o poluidor de sua responsabilidade. Caso fortuito; força maior; fato de terceiro e a ilicitude da conduta não isentam o dever de reparação;

    b) Errada. Lei 9.605/98. Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    c) Correta. A infração administrativa caracteriza-se pela violação de preceito inserto em lei ou em normas regulamentares.STJ: A responsabilidade civil é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador. (AgRg no AREsp. 62.584/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. P/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgado em 18/06/2015, DJe 07/10/2015).

    STJ: (...) 6. Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. (Resp. 1.251.697/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 17.4.2012).

    d) Errada. O STJ adotou, por um bom tempo, a ideia de que a dupla imputação seria obrigatória. Nesse sentido o RMS 37.293/SP, 5ª T, STJ, DJe 09/05/2013. O STF por sua vez, afirmou se tratar de uma faculdade. “1. O art. 224 §3º da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (...) (RE 548181, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T STF, DJe 213 de 30-10-2014). Importante consignar que o STF não rejeita a dupla imputação, mas apenas afirma que ela não é obrigatória. O entendimento atual do STJ vai em consonância com o entendimento do STF, em superação à sua posição antiga

    e) Errada. A responsabilidade civil é objetiva fundada na teoria do risco integral, como já explicado.

  • A Constituição federal prevê, em seu art. 225, §3º, a tríplice responsabilidade ambiental, sujeitando os infratores ambientais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, a cumulação de sanções penais, administrativas e civis (reparação dos danos), sem que isso represente qualquer bis in idem.
    CF, Art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Feita a introdução necessária, analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. A responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral. Isso significa que, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade:

    Lei 6.938, Art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Ainda que haja licenciado a obra e observe os padrões de qualidade ambiental, permanecerá a responsabilidade civil ambiental.


    B) ERRADO. Conforme já vimos no art. 225, §3º, da CF/88, há previsão expressa da responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais, contudo, ao contrário do que consta na alternativa, ela não se restringe a infração seja cometida por ato exclusivo de seu representante contratual ou comum.

    Lei 9.605/98, Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Ademais, não se exige benefício próprio da pessoa física, apenas para a entidade.


    C) CERTO. De fato, a responsabilidade ADMINISTRATIVA ambiental é SUBJETIVA. A julgar o EREsp 1318051/RJ, o STJ reconheceu que:
    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, j. em 08/05/2019 (Info 650).

    D) ERRADO. Atualmente, tanto o STF quanto o STJ rechaçam a “dupla imputação obrigatória", que é a necessidade de que responsabilização penal da pessoa jurídica seja condicionada à simultânea persecução penal da pessoa física responsável no âmbito da empresa. Para o Supremo, a Constituição Federal em seu artigo 225, §3º não faz essa exigência, tratando-se de uma faculdade.


    E) ERRADO. Como já abordado nos comentários à alternativa A), a responsabilidade CIVIL ambiental é OBJETIVA e informada pela teoria do risco integral.

    De forma esquematizada:


     

    Gabarito do Professor: C