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Resolução 001/86 do CONAMA.
Alternativa A: errada. Artigo 11: § 2º - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA. Não há número mínimo de pessoas para haver a audiência pública.
Alternativa B: errada. Não existe essa impossibilidade de fazer novo pedido de estudo de impacto ambiental após a concessão da licença.
Alternativa C: errada. Não é qualquer atividade, sendo somente as elencadas no incisos do art. 2º, por exemplo: Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
Alternativa D: errada. Artigo 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
Alternativa E: correta. Art. 9º, Parágrafo único - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. (...) e Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente.
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Sobre a letra A:
Resolução Conama nº 009/1987
Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão do Meio Ambiente promoverá a realização de Audiência Pública.
§ 1º - O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.
§ 2º - No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença não terá validade.
§ 3º - Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.
§ 4º - A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.
§ 5º - Em função da localização geográfica dos solicitantes se da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.
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Sobre a letra D:
Artigo 7º Resolução do CONAMA nº 001/1986:
O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
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Gabarito - "E".
Acrescento que na alternativa "C" o examinador trocou "significativa" (inciso IV do § 1º do artigo 225 da CRFB) por "qualquer tipo", conforme segue:
Art. 225. (...)
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...);
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de SIGNIFICATIVA degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
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O artigo 7º Resolução do CONAMA nº 001/1986 , mencionado pelos colegas esta revogado. Olhem:
Resolução CONAMA 237 de 1997:
Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentes, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 3 e 7º da Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986.
#Seja maior que a vontade de desistir!
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Cuidado com o comentário do Ricardo Rocha. AIA é um gênero do qual é espécie o EIA; portanto, EIA também é um instrumento da PNMA.
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Fernando Igor do Carmo, pelo que vi nos outros comentários há número de 50 cidadãos
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Cuidado, tem colegas justificando o erro da "A" de maneira errada. Há, sim, nº mínimo:
Resolução Conama nº 009/1987
Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão do Meio Ambiente promoverá a realização de Audiência Pública.
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Sobre a letra C:
Questão muito subjetiva, contudo devemos lembrar que as atividades expostas na resolução 01/86 são de caráter exemplificativo e não taxativo, podendo por interesse do orgão ambiental, mediante a significativo impacto ambiental, ser exigido EIA/RIMA do proponente do empreendimento.
Bons estudos! Fé!
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Concordo com o Renan. Ao contrário do que foi afirmado por alguns colegas, o rol do art. 2o não é taxativo.
Trata-se, na verdade, de um mínimo obrigatório, que pode ser ampliado pelos Estados.
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Atenção o art. 7ª citado pelo colega Igor foi revogado
##Atenção: O art. 7º da Res. Conama 01/86 foi revogado pela Res. 237 do Conama. Vide teor do art. 21 da Res. 237/97: “Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentes, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 3o e 7º da Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986.”
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OBSERVAÇÃO QUANTO A ALTERNATIVA D:
Segundo Frederico Amado (2020, p. 201): "Hoje não vigora mais a vedação de dependência direta ou indireta da equipe multidisciplinar ao proponente do projeto, ante a revogação do artigo 7.º, da Resolução CONAMA 01/1986, pelo artigo 21, da Resolução 237/1997, o que se afigura um retrocesso lamentável, pois certamente profissionais que mantenham vínculo empregatício (que pressupõe subordinação) com o empreendedor não terão a devida independência funcional."
O erro da alternativa D seria, em tese, a interpretação no sentido de obrigatoriedade da equipe ser dependente direta ou indiretamente ao empreendedor, o que é errado. PODE ser dependente ou não. Mas mesmo assim, a alternativa D, ao prever abstratamente a possibilidade de serem dependentes, sem conectivos que trazem ideia de obrigatoriedade ou exclusividade, tornaria a questão passível de anulação.
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Alternativa c) errada:
Na verdade, para instalação de obra ou qualquer atividade potencialmente causadora de qualquer tipo de degradação do meio ambiente, exige-se o licenciamento ambiental:
L. 6.938/81:
Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
Somente se exige o estudo prévio de impacto ambiental se a atividade for capaz de causar significativa degradação ambiental:
CF:
Art. 225 (...)
p.1:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
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Item E está correto . O EPIA é um instrumento do licenciamento ambiental e que suas conclusões serão apresentadas no RIMA de linguagem simples e acessível a todos.
O item “A” está incorreto, pois são necessários, no mínimo, 50 pessoas para realização da audiência pública.
O item “B” está incorreto porque o EPIA é previa ao empreendimento, porém isso não impede que sejam feitos estudos complementares após o início da atividade poluidora.
O item “C” está incorreto considerando que o EPIA só é exigido de atividades/obras de significativo impacto ao meio ambiente.
O item “D” está incorreto, tendo em vista que a equipe multidisciplinar deve ser independente e autônoma em relação ao proponente.
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Detalhe: 50 CIDADÃOS, não 50 PESSOAS. Nem toda pessoa é cidadão!
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Cuidado! Tem tente justificando o erro da "d" a partir de dispositivo REVOGADO da Resolução CONAMA 01 (seu art. 7o). Atualmente, nada se fala a respeito de DEPENDÊNCIA ou não da equipe multidisciplinar em relação ao proponente do projeto (empreendedor).