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Súmula 629, STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar."
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Súmula 623 STJ - Errada Letra A
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 613 STJ - Errada Letra C
Não se admite a Teoria do Fato consumado em tema de direito ambiental.
Súmula 618 STJ - Errada Letra D
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 467 STJ - Errada Letra E
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
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b) quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Correta.
SÚMULA 629/STJ: Quanto ao dano ambiental, É ADMITIDA a condenação do réu à obrigação de FAZER ou à de NÃO FAZER CUMULADA com a de INDENIZAR.
a) as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou detentor, à escolha do IBAMA.
Errada.
SÚMULA 623/STJ: AS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS possuem natureza PROPTER REM, sendo ADMISSÍVEL cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do CREDOR.
c) admite-se a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Errada.
SÚMULA 613/STJ: NÃO SE ADMITE a aplicação da TEORIA DO FATO CONSUMADO em tema de DIREITO AMBIENTAL.
d) a inversão do ônus da prova não se aplica às ações de degradação ambiental.
Errada.
SÚMULA 618/STJ: A inversão do ônus da prova APLICA-SE ÀS AÇÕES DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
e) prescreve em 2 anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
Errada.
SÚMULA 467/STJ: PRESCREVE EM CINCO ANOS, CONTADOS DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL.
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GABARITO - LETRA B
A Súmula 629 do STJ, fala sobre a responsabilidade civil quando se cometer danos ambientais.
Enunciado da Súmula 629 STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar."
É possível que o causador da poluição seja condenado, cumulativamente, a pagar e a recompor os danos causados no meio ambiente.
Isso ocorre porque no nosso sistema jurídico está vigente o princípio da reparação integral do dano ambiental. Ou seja, o poluidor será responsabilizado por todos os efeitos decorrentes da sua conduta ilícita, permitindo assim a cumulação de obrigações, de fazer, não fazer e de indenizar.
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A “teoria do fato consumado” se aplica a casos excepcionais, quando os atos praticados em virtude de uma ordem judicial devem ser preservados, ainda que, posteriormente, tal decisão venha a ser revogada.
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Na alternativa "A" o erro está no fato de que o Ibama, embora seja o órgão competente pelo licenciamento ambiental na União, não é o credor, que é a própria União. (Em caso de multa aplicada por outro ente, o credor será o próprio ente que lavrou o auto, havendo mais de um auto, prevalece aquele lavrado pelo ente competente para o licenciamento).
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A questão exige do candidato conhecimento específico dos
enunciados de súmula em matéria ambiental.
Analisemos as alternativas:
A) ERRADO. A primeira
parte da assertiva está correta: obrigações ambientais possuem natureza propter
rem, ou seja, a obrigação se vincula ao imóvel e é transmitida ao sucessor,
ainda que ele não tenha ocasionado o dano.
Nesse sentido, tem-se e enunciado de súmula 623 do STJ:
Súmula 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem
natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor
atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
O erro da assertiva está em atribuir ao IBAMA a
possibilidade de escolha do devedor, quando o credor será a União, Estado ou
Município.
B) CERTO. A
alternativa reproduz o teor do enunciado de súmula n. 629 do STJ:
Súmula 629 do STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida
a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de
indenizar.
C) ERRADO. A teoria do fato consumado pressupõe a
convalidação de atos ilegais pelo decurso do tempo, seja em razão da morosidade
ou inércia da Administração Pública. No âmbito do direito ambiental, tal
situação tal teoria é rechaçada:
Súmula n. 613 do STJ: Não se
admite a aplicação da teoria do fato
consumado em tema de Direito Ambiental.
D) ERRADO. A inversão
do ônus da prova em matéria ambiental impõe ao suposto poluidor demonstrar que
sua atividade não gerou danos ambientais ou não foi ele quem os causou.
Trata-se de entendimento sumulado pelo STJ:
Súmula n. 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
E) ERRADO. A
prescrição ocorrerá em 05 anos, e não em 02, conforme teor da súmula n. 467 do
STJ:
Súmula n. 467 do STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo
administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da
multa por infração ambiental.
Gabarito do professor: B