SóProvas


ID
3065512
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à Lei n° 9.613/98 (Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9.613/98 - LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO

    Art. 1º § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal. LETRA D

    Art. 1º § 5º  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. LETRA E

    Art. 2º § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. LETRA C

    Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades. LETRA A

    Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. LETRA B (GABARITO)

  • Importante acrescentar que tramita no STF a ADI 4911, proposta pela Associação Nacional dos Procuradores da República, cujo objetivo é declarar a inconstitucionalidade do artigo 17-D da Lei 9613/98.

    Justificativa da ANPR para propositura:

    "O artigo 17-D estabelece que servidores públicos indiciados devem ser afastados de seus cargos e determina que eles não tenham prejudicados a remuneração e os demais direitos previstos em lei, “até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno”. De acordo com a ANPR, a medida configura punição antecipada, uma vez que não possibilita o direito de defesa por parte do servidor alvo de investigação em inquérito policial.

    A entidade destaca que a determinação estabelecida pela norma fere regras previstas no artigo 5º da Constituição Federal. Entre elas, a que estabelece que ninguém será privado dos seus bens sem o devido processo legal (inciso LIV), bem como as garantias do contraditório e da ampla defesa (inciso LV), da presunção da inocência (inciso LVII) e da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV).

    A ANPR sustenta, ainda, que o dispositivo questionado configura usurpação da atribuição privativa do Ministério Público para formar opinio delicti em crime de ação penal pública, como estabelecido no inciso I do artigo 129 da Carta Magna."

    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=238210

    Até o momento, não foi prolatada decisão.

  • GABARITO B

     

    O servidor indiciado poderá ser afastado de suas funções, sem prejuízo da remuneração porque tal medida não constitui sanção administrativa e sim um medida preventiva para que o indiciado não interfira na investigação em razão das facilidades proporcionadas por seu cargo público. 

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998

     

    DISPOSIÇÕES GERAIS 
     

    (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

     

    Art. 17-A.  Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), no que não forem incompatíveis com esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

     

    Art. 17-B.  A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

     

    Art. 17-C.  Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

     

    Art. 17-D.  Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. [GABARITO] (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

     

    Art. 17-E.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • Interessante observar a DIFERENÇA de redação entre o art. 17-D da Lei nº 9.613/98 e o art. 2º, § 5º, da lei nº 12.850/2013.

    Vejamos:

    LEI 12.850/2013 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA): Art. 2º § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

    LEI 9.613/1998 (LAVAGEM DE DINHEIRO): Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.

    Bons estudos !

  • Boa, Dois Dedos de Jurisprudencia!

  • E se for condenado, devolve o valor recebido de remuneração?

  • Complemento:

    Na lei de lavagem de capitais;  durante as investigações do crime de lavagem de dinheiro. Caso o indiciado seja servidor público, ele ser· afastado do exercício do cargo, somente sendo possível o seu retorno por meio de autorização fundamentada do magistrado competente. 

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Lei de Lavagem

    Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades. (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 886, DE 18 DE JUNHO DE 2019)

  • a) O Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF não pode aplicar penas administrativas. ERRADA

    A Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades.      

    b) Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei. CORRETA

    Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.   

    c) No processo por crime de lavagem, caso o acusado seja citado por edital, o prazo prescricional permanecerá suspenso, mas não o processo. ERRADA

    § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no  , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.                        

    d) Por expressa previsão legal, o crime tentado é punido da mesma forma que o crime consumado. ERRADA

    Art. 1 - § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do .

    Art. 14 CP - Pena de tentativa - Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    e) Nos crimes de lavagem não há previsão legal para substituição de penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos. ERRADA

    Art. 1º - § 5 A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.  

  • A assertiva E é exposta diariamente nos nossos jornais kakakakakaka :(

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A alternativa A está incorreta, pois o COAF pode aplicar penas administrativas, conforme disposto no art. 14 da Lei. n° 9.613/98 (Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades).
    Por sua vez, a letra B está correta. É o que consta no art. 17-D da Lei 9.613/98 (Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno).
    De outro modo, a letra C está incorreta. A regra geral prevista no art. 366 do CPP (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional [...]") não tem aplicação no processo por crime previsto na Lei 9.613/98, segundo o seu art. 2º, § 2º ("No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo"). Trata-se de uma peculiaridade do processo e julgamento dos crimes de “lavagem" de dinheiro.
    Igualmente, a letra D está incorreta. Segundo o art. 14 do CP, salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
    Por fim, a letra E também está incorreta. A Lei 9.613/98 prevê, em seu art. 1º, § 5º, a faculdade de o juiz substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, caso o autor, coautor ou partícipe colabore espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.




    Gabarito do professor: alternativa B.

  • Gente, atenção porque a Lei de Lavagem de Dinheiro foi alterada pela Lei 13.974/2020 (conversão da MP 893/2019), que promoveu mudanças na lei no capítulo referente à responsabilidade administrativa (capitulo VIII) e no capítulo referente ao COAF (capitulo IX). A recente Lei revogou os arts. 13, 16 e 17 da lei de lavagem. No site do planalto, está um pouco confuso, porque o §2º do art. 16 não está tachado (o que comumente ocorre quando um dispositivo é revogado. De qualquer forma, a lei 13.974/2020 é clara e expressa quanto à revogação desses dispositivos:

    Lei 13.974/2020 (Dispõe sobre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), de que trata o art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998).

    "Art. 14. Ficam revogados os  arts. 13, 16 e 17 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998."

    Data de Acesso à página da lei no site do planalto: 6/3/2020.

  • ESUMÃO: Lei n° 9.613/1998

     

    - A pena será AUMENTADA DE UM A DOIS TERÇOS, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

     

    - A lei não traz mais rol de crimes, pode ser qualquer um, inclusive contravenção. não é qualquer contravenção,      ex.     não cabe em vias de fatos.

     

    - é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.

     

    - Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei.

    - NÃO há previsão de lavagem de dinheiro na MODALIDADE CULPOSA

    É admissível a FORMA TENTADA nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998), com a pena do crime consumado, reduzida de um a dois terços.

     

    Para a apuração do crime de que trata o Art. 1º, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes. 

    CITADO POR EDITAL:   NÃO FICA SUSPENSO O PROCESSO e  NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.

    REGRA :    SERÁ JULGADO NO JUSTIÇA ESTADUAL

    EXCEÇÃO:    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.    

     

    - A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, ATÉ MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

     

    - O crime de lavagem de dinheiro é processado de forma autônoma. Esta é a regra geral, esposada no art. 2º, II da Lei nº 9.613/1998.

     

    - A Teoria da Cegueira Deliberada ou Teoria do AVESTRUZ  surge como mecanismo que permite concluir pelo DOLO INDIRETO eventual do agente.

     

    - A condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES. (crime + contravenção de jogo de bicho)

    -  É possível a INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4, caput, da Lei n. 9.613/9.

     

     

     -INDEPENDEM do processo e julgamento das infrações penais ANTECEDENTES.

     

    -  A denúncia DEVERÁ SER instruída COM INDÍCIOS SUFICIENTES  da existência de infração penal antecedente.

     

    - EFEITOS DA CONDENAÇÃO =  art. 7.º, I, da Lei 9.613/1998 ( AUTOMÁTICO - GENÉRICO) / INCISO II - (NÃO AUTOMÁTICO – ESPECÍFICO)

    - é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.

  • a) INCORRETA. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF tem permissão legal para aplicar penas administrativas:

    Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades.      

    b) CORRETA. O afastamento de servidor em decorrência de seu indiciamento por crime ocorrerá sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei. 

    Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.   

    c) INCORRETA. Nos casos de citação por edital, quando o acusado não comparecer ou não constituir advogado, o processo relativo a crime de lavagem de dinheiro não será suspenso e prosseguirá normalmente até o julgamento, com nomeação de um defensor dativo para fazer a defesa técnica.

    Ah, importante dizer que o curso do prazo prescricional também ficará suspenso:

    Art. 2º, § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. 

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    d) CORRETA. Por expressa previsão legal, o crime de lavagem de dinheiro tentado é punido de acordo com o estabelecido no Código Penal:

    Art. 1º (...) § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

    CÓDIGO PENAL. Art. 14 - Pena de tentativa - Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    e) INCORRETA. O juiz pode conceder, além de outras medidas, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos desde que a colaboração gere esclarecimentos que conduzam à apuração, pelo menos:

    a) das infrações penais

    OU

    b) à identificação dos autores, coautores e partícipes

    OU

    c) à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

    Art. 1º (...) § 5 A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.           

    Resposta: B

  • GABARITO: B

    FUNDAMENTO LEGAL:

    Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.  

    Pessoal, um BIZU para acertar, deve-se lembrar que o inciamento, por não ter havido contraditório e ampla defesa (não existem provas), assim, o servidor não é culpado, mas sim suspeito, por essa razão a sua REMUNERAÇÃO NÃO PODE SER AFETADA.

  • DIFERENÇA de redação entre o art. 17-D da Lei nº 9.613/98 e o art. 2º, § 5º, da lei nº 12.850/2013.

    Vejamos:

    LEI 12.850/2013 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA): Art. 2º § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

    LEI 9.613/1998 (LAVAGEM DE DINHEIRO): Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.

  • ATENÇÃOOOOOOO

    Art. 17-D foi considerado INCONSTITUCIONAL pelo STF.

    ADI 4911.

  • DESATUALIZADA !!

    -STF ADI 4911 - 2020 :   A determinação do afastamento automático do servidor investigado, por consequência única e direta do indiciamento pela autoridade policial, não se coaduna com  a CF.

    --> Por que ? Reputa-se violado o princípio da proporcionalidade, posto que o afastamento do servidor pode ocorrer a partir de representação da A.P ou do MP, na forma de medida cautelar diversa da prisão(arts. 282, § 2º, e 319, CPP) ⇒ Sujeitos ao crivo do Judiciário../  o afastamento do servidor estaria automaticamente vinculado a uma atividade discricionária da autoridade policial, independentemente de início da ação penal e análise dos requisitos necessários para a efetivação dessa grave medida constritiva)

  • Questão desatualizada!!!

    Atualize o seu material, Concurseiro!!!

    O artigo 17-D da Lei 9613/98, foi declarado inconstitucional pelo STF na ADIN 4911, julgada em 20 de novembro de 2020.

  • ADIn 4.911 - Por maioria de votos, o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 17-D da lei de lavagem de dinheiro (9.613/98), que previa o afastamento automático de servidor público indiciado.

    Em seu voto, Alexandre de Moraes explica que o afastamento do servidor para a investigação ou instrução processual "somente se justifica quando demonstrado nos autos o risco da continuidade do desempenho de suas funções e a medida ser eficaz e proporcional à tutela da investigação e da própria administração pública, circunstâncias a serem apreciadas pelo Poder Judiciário".

     De acordo com Moraes, o afastamento tal como previsto na norma contestada viola o princípio da proporcionalidade, já que o afastamento do servidor pode ocorrer a partir de representação da autoridade policial ou do MP.

     "A presunção de inocência exige que a imposição de medidas coercitivas ou constritivas aos direitos dos acusados, no decorrer de inquérito ou processo penal, seja amparada em requisitos concretos que sustentam a fundamentação da decisão judicial impositiva, não se admitindo efeitos cautelares automáticos ou desprovidos de fundamentação idônea."

    https://migalhas.uol.com.br/quentes/336732/stf-julga-inconstitucional-afastamento-automatico-de-servidor-investigado-na-lei-de-lavagem