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LEI 9.613/98 - LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Art. 1º § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal. LETRA D
Art. 1º § 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. LETRA E
Art. 2º § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. LETRA C
Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades. LETRA A
Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. LETRA B (GABARITO)
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Importante acrescentar que tramita no STF a ADI 4911, proposta pela Associação Nacional dos Procuradores da República, cujo objetivo é declarar a inconstitucionalidade do artigo 17-D da Lei 9613/98.
Justificativa da ANPR para propositura:
"O artigo 17-D estabelece que servidores públicos indiciados devem ser afastados de seus cargos e determina que eles não tenham prejudicados a remuneração e os demais direitos previstos em lei, “até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno”. De acordo com a ANPR, a medida configura punição antecipada, uma vez que não possibilita o direito de defesa por parte do servidor alvo de investigação em inquérito policial.
A entidade destaca que a determinação estabelecida pela norma fere regras previstas no artigo 5º da Constituição Federal. Entre elas, a que estabelece que ninguém será privado dos seus bens sem o devido processo legal (inciso LIV), bem como as garantias do contraditório e da ampla defesa (inciso LV), da presunção da inocência (inciso LVII) e da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV).
A ANPR sustenta, ainda, que o dispositivo questionado configura usurpação da atribuição privativa do Ministério Público para formar opinio delicti em crime de ação penal pública, como estabelecido no inciso I do artigo 129 da Carta Magna."
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=238210
Até o momento, não foi prolatada decisão.
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GABARITO B
O servidor indiciado poderá ser afastado de suas funções, sem prejuízo da remuneração porque tal medida não constitui sanção administrativa e sim um medida preventiva para que o indiciado não interfira na investigação em razão das facilidades proporcionadas por seu cargo público.
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GABARITO:B
LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-A. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), no que não forem incompatíveis com esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-C. Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. [GABARITO] (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-E. A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
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Interessante observar a DIFERENÇA de redação entre o art. 17-D da Lei nº 9.613/98 e o art. 2º, § 5º, da lei nº 12.850/2013.
Vejamos:
LEI 12.850/2013 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA): Art. 2º § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
LEI 9.613/1998 (LAVAGEM DE DINHEIRO): Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.
Bons estudos !
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Boa, Dois Dedos de Jurisprudencia!
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E se for condenado, devolve o valor recebido de remuneração?
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Complemento:
Na lei de lavagem de capitais; durante as investigações do crime de lavagem de dinheiro. Caso o indiciado seja servidor público, ele ser· afastado do exercício do cargo, somente sendo possível o seu retorno por meio de autorização fundamentada do magistrado competente.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Lei de Lavagem
Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades. (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 886, DE 18 DE JUNHO DE 2019)
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a) O Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF não pode aplicar penas administrativas. ERRADA
A Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades.
b) Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei. CORRETA
Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.
c) No processo por crime de lavagem, caso o acusado seja citado por edital, o prazo prescricional permanecerá suspenso, mas não o processo. ERRADA
§ 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
d) Por expressa previsão legal, o crime tentado é punido da mesma forma que o crime consumado. ERRADA
Art. 1 - § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do .
Art. 14 CP - Pena de tentativa - Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
e) Nos crimes de lavagem não há previsão legal para substituição de penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos. ERRADA
Art. 1º - § 5 A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
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A assertiva E é exposta diariamente nos nossos jornais kakakakakaka :(
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A alternativa A está incorreta, pois o COAF pode aplicar penas administrativas, conforme disposto no art. 14 da Lei. n° 9.613/98 (Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades).
Por sua vez, a letra B está correta. É o que consta no art. 17-D da Lei 9.613/98 (Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno).
De outro modo, a letra C está incorreta. A regra geral prevista no art. 366 do CPP (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional [...]") não tem aplicação no processo por crime previsto na Lei 9.613/98, segundo o seu art. 2º, § 2º ("No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo"). Trata-se de uma peculiaridade do processo e julgamento dos crimes de “lavagem" de dinheiro.
Igualmente, a letra D está incorreta. Segundo o art. 14 do CP, salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Por fim, a letra E também está incorreta. A Lei 9.613/98 prevê, em seu art. 1º, § 5º, a faculdade de o juiz substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, caso o autor, coautor ou partícipe colabore espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Gabarito do professor: alternativa B.
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Gente, atenção porque a Lei de Lavagem de Dinheiro foi alterada pela Lei 13.974/2020 (conversão da MP 893/2019), que promoveu mudanças na lei no capítulo referente à responsabilidade administrativa (capitulo VIII) e no capítulo referente ao COAF (capitulo IX). A recente Lei revogou os arts. 13, 16 e 17 da lei de lavagem. No site do planalto, está um pouco confuso, porque o §2º do art. 16 não está tachado (o que comumente ocorre quando um dispositivo é revogado. De qualquer forma, a lei 13.974/2020 é clara e expressa quanto à revogação desses dispositivos:
Lei 13.974/2020 (Dispõe sobre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), de que trata o art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998).
"Art. 14. Ficam revogados os arts. 13, 16 e 17 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998."
Data de Acesso à página da lei no site do planalto: 6/3/2020.
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ESUMÃO: Lei n° 9.613/1998
- A pena será AUMENTADA DE UM A DOIS TERÇOS, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
- A lei não traz mais rol de crimes, pode ser qualquer um, inclusive contravenção. não é qualquer contravenção, ex. não cabe em vias de fatos.
- é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.
- Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei.
- NÃO há previsão de lavagem de dinheiro na MODALIDADE CULPOSA.
- É admissível a FORMA TENTADA nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998), com a pena do crime consumado, reduzida de um a dois terços.
- Para a apuração do crime de que trata o Art. 1º, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.
- CITADO POR EDITAL: NÃO FICA SUSPENSO O PROCESSO e NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.
REGRA : SERÁ JULGADO NO JUSTIÇA ESTADUAL
EXCEÇÃO: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
- A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, ATÉ MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
- O crime de lavagem de dinheiro é processado de forma autônoma. Esta é a regra geral, esposada no art. 2º, II da Lei nº 9.613/1998.
- A Teoria da Cegueira Deliberada ou Teoria do AVESTRUZ surge como mecanismo que permite concluir pelo DOLO INDIRETO eventual do agente.
- A condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES. (crime + contravenção de jogo de bicho)
- É possível a INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4, caput, da Lei n. 9.613/9.
-INDEPENDEM do processo e julgamento das infrações penais ANTECEDENTES.
- A denúncia DEVERÁ SER instruída COM INDÍCIOS SUFICIENTES da existência de infração penal antecedente.
- EFEITOS DA CONDENAÇÃO = art. 7.º, I, da Lei 9.613/1998 ( AUTOMÁTICO - GENÉRICO) / INCISO II - (NÃO AUTOMÁTICO – ESPECÍFICO)
- é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.
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a) INCORRETA. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF tem permissão legal para aplicar penas administrativas:
Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades.
b) CORRETA. O afastamento de servidor em decorrência de seu indiciamento por crime ocorrerá sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei.
Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.
c) INCORRETA. Nos casos de citação por edital, quando o acusado não comparecer ou não constituir advogado, o processo relativo a crime de lavagem de dinheiro não será suspenso e prosseguirá normalmente até o julgamento, com nomeação de um defensor dativo para fazer a defesa técnica.
Ah, importante dizer que o curso do prazo prescricional também ficará suspenso:
Art. 2º, § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
d) CORRETA. Por expressa previsão legal, o crime de lavagem de dinheiro tentado é punido de acordo com o estabelecido no Código Penal:
Art. 1º (...) § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
CÓDIGO PENAL. Art. 14 - Pena de tentativa - Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
e) INCORRETA. O juiz pode conceder, além de outras medidas, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos desde que a colaboração gere esclarecimentos que conduzam à apuração, pelo menos:
a) das infrações penais
OU
b) à identificação dos autores, coautores e partícipes
OU
c) à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Art. 1º (...) § 5 A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Resposta: B
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GABARITO: B
FUNDAMENTO LEGAL:
Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.
Pessoal, um BIZU para acertar, deve-se lembrar que o inciamento, por não ter havido contraditório e ampla defesa (não existem provas), assim, o servidor não é culpado, mas sim suspeito, por essa razão a sua REMUNERAÇÃO NÃO PODE SER AFETADA.
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DIFERENÇA de redação entre o art. 17-D da Lei nº 9.613/98 e o art. 2º, § 5º, da lei nº 12.850/2013.
Vejamos:
LEI 12.850/2013 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA): Art. 2º § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
LEI 9.613/1998 (LAVAGEM DE DINHEIRO): Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.
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ATENÇÃOOOOOOO
Art. 17-D foi considerado INCONSTITUCIONAL pelo STF.
ADI 4911.
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DESATUALIZADA !!
-STF ADI 4911 - 2020 : A determinação do afastamento automático do servidor investigado, por consequência única e direta do indiciamento pela autoridade policial, não se coaduna com a CF.
--> Por que ? Reputa-se violado o princípio da proporcionalidade, posto que o afastamento do servidor pode ocorrer a partir de representação da A.P ou do MP, na forma de medida cautelar diversa da prisão(arts. 282, § 2º, e 319, CPP) ⇒ Sujeitos ao crivo do Judiciário../ o afastamento do servidor estaria automaticamente vinculado a uma atividade discricionária da autoridade policial, independentemente de início da ação penal e análise dos requisitos necessários para a efetivação dessa grave medida constritiva)
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Questão desatualizada!!!
Atualize o seu material, Concurseiro!!!
O artigo 17-D da Lei 9613/98, foi declarado inconstitucional pelo STF na ADIN 4911, julgada em 20 de novembro de 2020.
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ADIn 4.911 - Por maioria de votos, o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 17-D da lei de lavagem de dinheiro (9.613/98), que previa o afastamento automático de servidor público indiciado.
Em seu voto, Alexandre de Moraes explica que o afastamento do servidor para a investigação ou instrução processual "somente se justifica quando demonstrado nos autos o risco da continuidade do desempenho de suas funções e a medida ser eficaz e proporcional à tutela da investigação e da própria administração pública, circunstâncias a serem apreciadas pelo Poder Judiciário".
De acordo com Moraes, o afastamento tal como previsto na norma contestada viola o princípio da proporcionalidade, já que o afastamento do servidor pode ocorrer a partir de representação da autoridade policial ou do MP.
"A presunção de inocência exige que a imposição de medidas coercitivas ou constritivas aos direitos dos acusados, no decorrer de inquérito ou processo penal, seja amparada em requisitos concretos que sustentam a fundamentação da decisão judicial impositiva, não se admitindo efeitos cautelares automáticos ou desprovidos de fundamentação idônea."
https://migalhas.uol.com.br/quentes/336732/stf-julga-inconstitucional-afastamento-automatico-de-servidor-investigado-na-lei-de-lavagem